Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a
Política Nacional de Assistência Social;
II -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo
de certificação das entidades e organizações de assistência social no
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações
de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal
V -
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
VI -a partir da realização da II
Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada
quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
VII -
(Vetado.)
VIII -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de
recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para
tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais
como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de
renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII -
indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV -
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as
contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.