De acordo com Mioto (2004, p. 45), a relação família e Estado é conflituosa desde o princípio, por estar menos relacionada aos indivíduos e mais à disputa do controle sobre o comportamento dos indivíduos.
O Estado tem o dever de proteção pelo simples fato de que proíbe a auto-tutela, ou seja, não permite ao particular, salvo em casos excepcionais, usar o próprio esforço. Um direito fundamental sempre gera do Estado um dever de proteção, que geram obrigações vinculantes, vinculando o Estado em toda sua extensão.
A função geral do Estado de garantir segurança se converteu em obrigação constitucional específica, no momento em que as leis gerais não eram suficientes para que os deveres de proteção fossem concretizados Cabe ressaltar que os deveres de proteção não são somente estatais. Podemos citar a intervenção do Estado nas famílias através de três grandes linhas. Da legislação através da qual se definem e regulam as relações familiares, tais como idade mínima do casamento, obrigatoriedade escolar, deveres e responsabilidades dos pais, posição e direitos dos conjugues. Das políticas demográficas, tanto na forma de incentivo à natalidade como na forma de controle de natalidade. Da difusão de uma cultura de especialistas nos aparatos policialescos e assistenciais do Estado destinados especialmente às classes populares.