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ID
1430605
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A é o gabarito! O examinador da banca deu "Ctrl C", "Ctrl V" do artigo 17, I, da lei de licitações.

  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência..

  • Avaliação sempre existirá, seja móvel ou imóvel, né isso? (b,c,d - descartadas)

  • BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO


    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
    3- AVALIAÇÃO PRÉVIA
    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


    BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 - NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3- AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA






  • KKKKKKKKKK

    Que questão ridícula!

    O enunciado diz: "...será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:"
    Ora, o próprio enunciado já diz que haverá avaliação, e das alternativas de resposta, todas dizem que não haverá, exceto uma, que é a correta, obviamente.

  • REGRA: A concorrência constitui modalidade obrigatória quando da alienação de bens imóveis.

    ATENÇÃO!

    EXCEÇÃO: Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial poderão ser alienados por leilão OU concorrência.

     

     

  • Sempre dependerá de avaliação prévia (seja móvel ou imóvel).

  • GABARITO: A

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Depende porque existem as possibilidade de dispensa de licitação para bens imóveis. A questão deveria dizer, tirando as possibilidade quando a licitação é dispensada.

    Art 17

    -dação em pagamento...

    -doação...

    -investidura

    -venda a outro órgão ou entidade da adm...

    -alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso...

    -procedimento de legitimação...

    -alienação e concessão de direito real de uso...

  • Art. 17 ( Lei 8.666/93)

    I : Imóveis dependerá autorização legislativa+ avaliação prévia + licitação modalidade concorrência.

    II :Móveis dependerá avaliação previa + licitação.