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Gab. D
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento
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De acordo com Mota (2005), servidor em alcance é aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o
que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de
dinheiro, bens ou valores.
fonte:http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055720.PDF
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São exatas 6 hipoteses de impedimento de receber adiantamento( Suprimento de Fundos)
1) a quem não seja servidor( Obvio)
2) servidor já responsável por 2 suprimentos
3)a servidor que tenha a guarda ou utilização do material a adquirir( ja possui)
4) a servidor que esgotado o prazo para prestaçao de contas nao o tenha feito
5) servidor em alcance( remete a anterior)
6) servidor que esteja respondendo a IA( Inquerito adm)
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Lei 4320/64
ART. 45 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a)a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
IN nº 10/01 – STN
Não se concederá suprimento de fundos: A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
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Não entendi
O pedro no item 2 da sua explicação não é o mesmo da letra c da questão?
C)Já for responsável por um outro adiantamento.
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Maykon Rosa...a letra "c" fala sobre um único suprimento de fundos, o limite para os servidores é de dois suprimentos como o Pedro explicou, o que significa que tendo só um o servidor ainda pode receber outro suprimento de fundos, o lque invalida a letra "c"como resposta.
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GABARITO:D
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Da Despesa
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
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De forma simples:
Não será concedido suprimento de fundos a servidor declarado em alcance, ou seja, não prestou conta ou as contas estão irregulares (impugnadas)
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Proibidio conceder SUPRIMENTO DE FUNDOS:
1. A servidor declarado em alcance.
Servidor em Alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.
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ART. 45 .......................
3º NÃO se concederá suprimento de fundos:
a) responsável por DOIS suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado EM ALCANCE.