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Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
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Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
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Art. 116, inciso V da LCE 11/93: Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Publico gozarão das seguintes prerrogativas:
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade.
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COMPLEMENTAÇÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Agravo de instrumento é o RECUERO interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".