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CERTOÉ o que afirma o art. 9 da CF:"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei"
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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. "A simples adesão à greve não constitui falta grave." (Súm. 316) “O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência. (...) Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o indeferimento da garantia de emprego decorre do fato de se haver enquadrado a greve como ilegal.” (RE 184.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 18-5-2001.) “Saber se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no extraordinário.” (RE 252.876-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-2-2000, SegundaTurma, DJ de 19-5-2000.) “A relevância da matéria, ao que penso, está na medida em que temos presente a regra do art. 37, VII, da Constituição, a dizer que ‘o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.’ Ora, esta não poderá, em princípio, ignorar o que estabelece a Constituição, no § 1º do art. 9º – definição de serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade – e o § 2º do mesmo artigo, a sujeitar os responsáveis pelos abusos cometidos às penas da lei (...).” (ADI 380-MC, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-1991, Plenário, DJ de 7-6-2002.)
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Sobre a greve de trabalhadores cabe ver que compete a eles decidir o que querem pleitear pelo movimento e quando querem que seja feito. As atividades e serviços essenciais já estão definidospela lei de que se falou acima, e qualquer desrespeito a essa lei, como qualquer desrespeito aqualquer lei, será punido.
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Art. 37
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
Lembrando que essa LC ainda não foi editada. O STF entende que o servidor público pode excerce o direito de greve embasado na lei da iniciativa privada (CLT).
Diante disso...
CERTA.
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CERTO
Os Direitos Sociais são de SEGUNDA DIMENSÃO com foco na IGUALDADE. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Mas a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando os responsáveis por os abusos cometidos às penas da lei (CF, art. 9°).
O direito à ALIMENTAÇÃO é novidade promovida pela EC n° 64/2010, emenda que alterou o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. OBS: Quanto ao direito à MORADIA, embora previsto expressamente como direito social, o Supremo entende que o bem de família de uma pessoa que assume condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado em caso de inadimplência do locatário.
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Certo.
...
Art.9º. (...)
§1º A lei definirá os serviços ou atividade essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§2º Os abusos cometidos sujeitam os reponsáveis às penas de lei.
(...)
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Questões de Constitucional de 2012 pra traz eram bem mais literais, dava até gosto de responder, hoje basicamente só tem jurisprudência e afins, parece que os caras fumam pedra pra fazer as questões! =/
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CF Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Ao trabalhador civil, né? Cespe uma hora um coisa, outra hora, outra coisa.
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DIREITO DE GREVE - RESUMO:
*Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
*O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
*Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
*Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave”. Ou seja, a simples adesão à greve não enseja demissão.
*Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
Direito de greve no setor privado: norma de eficácia contida
* Vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais
*O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF. Plenário. ARE 654432/GO)
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GAb C
Art. 9º É ASSEGURADO O DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Quanto aos direitos sociais, segundo a CF, é correto afirmar que: É assegurado o direito de greve aos trabalhadores, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei..