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Os recursos não são exclusivos da seguridade social. Leia-se o que diz a CF a respeito:
Art. 204. As ações governamentais na área daassistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintesdiretrizes:
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Tomem cuidado com expressões como "exclusivamente", "somente", "apenas" e etc.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14), – a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g, art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37, § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-02, Plenário, DJ de 31-10-02) Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (EC nº 42/03) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (EC nº 42/03) II - serviço da dívida; (EC nº 42/03) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (EC nº 42/03)
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Art. 204 da Contituição é claro ao dizer:"As ações governamentais na aréa de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridde social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas..." fazendo, assim, com que a questão seja errada.
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A assistência social independe da contribuição do beneficiária, sendo financiada com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes...
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
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"Alem de outras fontes" e não exclusivamente...
estranhem qdo a questao vier com plavras taxativas...
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Dentre as outras fontes citadas temos o: DECRETO Nº 7.788 ou seja, não somente do Orçmento da Seguridade Social
Art. 1o O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (
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O erro está na palavra "exclusivamente". Não é exclusivo, portanto errada!!!
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A ASSISTENCIA SOCIAL TEM RECURSOS ORIUNDOS DA SEGURIDADE SOCIAL, E DE OUTRAS FONTES.
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só pela palavra EXCLUSIVAMENTE já dá pra matar a questão. Cespinha adora esses tipos de "palavras chaves"! hehehe