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A)
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
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Forma de ingresso ou natureza: Orçamentárias/extraorçamentárias
Coercitividade ou procedência: Originária/derivada
Afetação patrimonial: efetivas/não efetivas ou por mutação patrimonial
Regularidade ou periodicidade: Ordinárias/extraordinárias
por categoria econômica: correntes e de capital
poder de tributar: o ente competente
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5.6.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os
seguintes códigos:
3 - Despesas Correntes: as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição
de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de
um bem de capital.
Fonte: MTO/2015 , p.53
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categoria econômica art 12 lei 4320
correntes e de capital
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3.1 Categoria econômica da despesa (1º nível)
Obedece ao critério econômico. Permite analisar o impacto dos gastos públicos na economia do país. A despesa é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 – Despesas ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES: despesas que não contribuam, diretamente, para formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas Orçamentárias de Capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Letra A
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categoria econômica art 12 lei 4320
correntes e de capital
A.