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ID
1432987
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento do mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 1 caput - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data (...)

    c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013

    d) Não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, que julgara extinto, sem julgamento de mérito, processo do qual relator. Reconheceu-se, entretanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar seus direitos pelas vias ordinárias. RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2012. (RMS-26806) - info 667 stf

    e) ERRADA. ART. 1,§3 - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.




  • Correta: Letra A


    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.


    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.


    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.


    (STJ - REsp: 1405532 SP 2013/0310478-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013)

  • A) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.


    STF. Plenário. RE 669.367/RJ, Rel. Orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).


    D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o direito de postulação pela via mandamental é personalíssimo e, assim, incabível a sucessão no writ por habilitação - prevista nos artigos 1.055 e 1.056 do Código Civil , cabendo aos herdeiros, contudo, a possibilidade de recorrer às vias ordinárias. Precedentes.


    STF. AgR no RMS 26.806/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão eletrônico publicado no DJe-119 em 19.6.2012.


    GABARITO: A

  • Galera, direto ao ponto:


    a) É admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência da autoridade impetrada, após o oferecimento das informações.


    Regra esculpida no §4º do art. 267 CPC:

    “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

    A assertiva menciona que a desistência seria depois do oferecimento das informações... ou seja, o momento processual equivalente aos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 



    E aí? Pode desistir?

    SIM. É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque, no caso de mandado de segurança, não se aplica o art. 267, § 4o, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).



    Pode desistir a qq tempo?

    Novamente, SIM. O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável.


    Fundamentos:

    1.  O mandado de segurança não se reveste de lide em sentido material;

    2.  O impetrante poderá desistir do mandado de segurança e isso não implicará renuncia ao direito. Pois não incidirá o art. 269, V, do CPC.



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!



    ATENÇÃO!!! Dica para os concurseiros de plantão...

    Exceção à regra... vide informativo 781 STF...

    Regra: o impetrante pode desistir do MS mesmo após a prolação da sentença de mérito? SIM!!!



    Exceção: em caso de intuito abusivo, NÃO!!!

    “No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário.” (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-781-stf.pdf)


    Fonte principal: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/informativo-esquematizado-533-stj.html



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) Não se admite a emenda à petição inicial para corrigir indicação da autoridade impetrada, mesmo que a retificação não implique alteração de competência

     

    A Correção na indicação da autoridade coatora somente será possível se não houver alteração de competência... (RMS 44.239/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/10/2014).


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Aprofundando...

    Que princípio do processo civil serve de lastro para a emenda à inicial?


    Princípio da Cooperação!!! Ele é resultado de alguns princípios da constituição: princípio democrático, solidariedade e devido processo legal.



    O princípio da cooperação gera para o juiz três deveres de cooperação:

    1.  Dever de consulta: significa que o juiz não pode decidir com base em questão de fato ou de direito mesmo que seja uma questão conhecível ex officio sem dar às partes a oportunidade de se manifestar sobre ela;

    2.  Dever de esclarecimento: o juiz tem de ser claro em suas manifestações em respeito às partes;

    3.  Dever de prevenção: identificando um defeito processual, deve intimar a parte, apontando esse defeito e dizendo como ele deve ser corrigido. (olha o fundamento aqui...);



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Admite-se a sucessão processual de partes, em caso de falecimento do impetrante, na defesa do direito líquido e certo postulado ainda não julgado.


    Como ainda não foi julgado, estamos ainda na fase de conhecimento... conforme entendimento do STJ:

    “... o mandado de segurança, por seu caráter mandamental e personalíssimo, não admite habilitação de herdeiros na fase de conhecimento – é amplamente majoritária na jurisprudência desta Corte. (STJ  , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO);



    E na fase de execução em mandado de segurança?

    É possível a sucessão processual!!!

    No mesmo julgado: “... A morte do impetrante em data anterior ao término doprocesso, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execuçãoe não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termosdo art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes,dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,observado o disposto no art. 265".



    Em suma, em se tratando de MS, a sucessão processual:

    1.  Na fase de conhecimento NÃO é possível;

    2.  Na fase de execução OK!!!



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão ser parte ativa, por ser impossível a concessão parcial da segurança.



    MACETE:

    Não existe litisconsórcio necessário no polo ATIVO!!!

    Ninguém está obrigado a litigar em juízo, a ingressar com uma ação... trata-se do direito de ação (um direito subjetivo)..

    O litisconsórcio no polo ativo será sempre facultativo, mesmo que unitário...



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Claro que existe litisconsórcio necessário no polo ativo, como nas hipóteses do art. 10, IV do CPC.. a única celeuma na doutrina é como ele se instrumentaliza..