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alt. a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
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Apesar da alternativa "A" estar correta, conforme apontado pelo colega, não me conformo que a alternativa "E" seja dada como incorreta, como explico:
Os embargos de declaração no CPC são cabível apenas para suprir uma obscuridade, aclarar uma contradição, ou um ponto omisso na decisão, não se prestando para CORRIGIR uma decisão. O termo "corrigir" empregado pela alternativa "E", sugere que a decisão está viciada precisando ser revista (em caso de error in iudicando) ou anulada (em caso de error in procedendo). De qualquer forma, para reparar, rever, reformar uma decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo (instrumento ou retido), não podendo a parte se valer dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso específico.
Infelizmente a banca se confundiu na redação desta alternativa, devendo a questão ser anulada.
Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração
quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
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Entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial,
interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não
conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp
768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp
716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006;
REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp
762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp
653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso
especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.).
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Por que "C" está errada, pessoal?
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Nagell, a letra C tá errada porque, em regra, não há contraditório da parte adversa em embargos de declaração. Segundo a jurisprudência, deve ser garantido o contraditório na hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes (efeitos modificativos).
Ou seja, a letra C peca por generalizar ("em qualquer hipótese").
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Com relação à letra B:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
E quanto à letra D:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
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Concordo com o colega Artur Favero
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Discordo do colega Artur Favero, os embargos de declaração são cabíveis em decisões que contenham obscuridade, omissão ou contradição, a superação desses vícios poderá ocasionar mudança da decisão, possuindo efeitos infringentes, portanto, perfeitamente cabível os embargos para "corrigir" decisão interlocutória.
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EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO DO ITEM E.
Vi que alguns colegas consideraram a alternativa E correta,
Mas se na lei é dito que cabe Embargos de Declaração no caso de SENTENÇA OU ACORDÃO que possua obscuridade, contradição ou omissão, como seria correto afirmar que no caso de decisão interlocutória caberia embargos de declaração? Alguém poderia me explicar?
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CUIDADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES
O pedido de reconsderação não é recurso, porém, se feito o pedido de embargos de declaração com efeitos infringentes/modificativos, desde que preenchidos os demais pressupostos (basicamente a tempestividade) deve o recurso ser conhecido e desprovido, sendo SIM interrompido o prazo para os demais recursos, e sendo também passível aplicação de multa como forma de punição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 doCPC o recebimento de embargos de declaração como mero"pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".
3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC