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Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
GAB : letra b
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TÚNEIS E RODOVIAS agora também :)
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Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; **2016
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Gabarito: B
LUZ DE POSIÇÃO
- cerração, neblina e chuva forte
- à noite quando veículo imobilizado, embarque/desembarque
LUZ BAIXA
- diuturnamente: túneis providos de iluminação e rodovias
- diuturnamente: ciclomotorizados (motocicleta, motoneta e clicomotor)
- transporte regular de passageiros em faixa própria
LUZ ALTA
- à noite, em vias não iluminadas
LUZ ALTA E BAIXA INTERMITENTE
- indicar uma ultrapassagem
- indicar perigo a frente
LUZ DE PLACA
- obrigatória à noite
PISCA ALERTA
- Imobilização
- emergência
- quando a via determinar
Erros, avisem-me