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Letra D
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
meses.
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o
disposto no § 4o do art. 270 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
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O art. 165 previa em sua redação original que a influência de álcool deveria ser em nível superior a seis decigramas por litro de sangue. Com a Lei n.º 11.275/06, não haveria mais a necessidade dessa comprovação. Atualmente o art. 5º da Resolução 432/13, com qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Caracteriza-se infração de trânsito quando o teste de Etilômetro resulta em medição igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
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Nessa altura do campeonato não pode errar isso.
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Complementando...
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses