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ID
1433218
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, é considerado infração

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.


  • O art. 165 previa em sua redação original que a influência de álcool deveria ser em nível superior a seis decigramas por litro de sangue. Com a Lei n.º 11.275/06, não haveria mais a necessidade dessa comprovação. Atualmente o art. 5º da Resolução 432/13, com qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Caracteriza-se infração de trânsito quando o teste de Etilômetro resulta em medição igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • Nessa altura do campeonato não pode errar isso.

  • Complementando...

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:                

    Infração - gravíssima;                

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;                

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.                

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses