-
ALTERNATIVA DOs protestos, as notificações e as interpelações são processos cautelares previstos no CPC nos arts. 867 a 873.São manifestações formais de comunicação de vontade unilateral, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar futura alegação de ignorância. Tecnicamente, esses avisos ensejam procedimentos sem lide e sem processo (relação jurídica processual), podendo ser utilizada a via judicial ou extrajudicial. Com efeito, além do meio judicial a via extrajudicial poderá ser escolhida e o ato de manifestação será cumprido pelo Cartórios de Registro Público.
-
Sobre o nascituro ser parte - LETRA E CORRETAMesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito. Diz Cândido Rangel Dinamarco que se trata de uma qualidade atribuída a todos os entes que podem tornar-se titulares de situações jurídicas integradas numa relação processual. (ARTIGO RETIRADO DA INTERNET)
-
Quanto à letra D: Apesar de asnormas disciplinadoras dos protestos, das notificações e interpelaçõesconstarem dos procedimentos cautelares específicos, não constituem medida denatureza cautelar, mas atos dejurisdição voluntária. Têm caráter meramente administrativo (merosprocedimentos), não prescindindo do periculumin mora. Como tais procedimentos não têm caráter constritivo de bens ourestritivos de direitos, não se aplica o art. 806, nem a medida perderá a suaeficácia (art. 808). Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser oconhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação temrelevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.
Quanto à letra E: Segundo ElpídioDonizetti, capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar emjuízo (capacidade processual ou legitimação processual). A capacidade de serparte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão paraadquirir direitos e contrair obrigações na vida civil); a capacidade de estarem juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício, isto é,aptidão para exercer por si os atosda vida civil. O nascituro tem capacidadede ser parte, mas não capacidade de fato, por isso requer a representação emjuízo dos seus pais ou curador (art. 1.779, CC).
-
Completando as respostas anteriores: Letra a) errada. Prazo peremptório é o prazo que as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Em alguns casos, é permitido ao juiz, prorrogar esses prazos. Vide Arts. 182 e 183 do Código de Processo Civil.
Letra b) errada. Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento e, assim, o juiz que colher a prova deve julgar a causa. A matéria é disciplinada no art. 132 do CPC, in verbis: "O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se necessário, as provas já produzidas". O princípio não se aplica, evidentemente, às cartas precatórias e aos recursos, quando os membros do órgão de superior instância decidem consoante a atuação do juiz de primeiro grau. O art. 132 diz "iniciar a audiência", e não "iniciar a instrução". Ora, a audiência se inicia com a tentativa de conciliação (art. 447), logo o juiz que a preside deveria ficar vinculado ao feito. A Súmula 262/TFR, todavia, não entende assim: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência". Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos processos em que não há "lide" (ver expressão... julgando a lide, no art. 132), se entendermos "lide" como sinônimo de "litígio", "conflito", de maneira que esta regra se dirige aos procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502/76). Não se aplica o princípio da identidade, também, ao processo falimentar (RJTJSP 63/265), ao mandado de segurança (RT 467/88) e às justificações de posse (RJTJSP 46/215). Mais detalhes em http://guia.ipatinga.mg.gov.br/dic_glos.asp?cdsite=&nmtermo=I&cdtemaid=
-
As notificações são modalidades de comunicação de atos processuais, vejamos:COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais: a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro).http://pt.shvoong.com/law-and-politics/504465-comunica%C3%A7%C3%A3o-atos-processuais/
-
A alternativa A está errada pois TODOS os prazos podem ser prorrogados pelo juiz m algumas hipóteses especiais:
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
III - Agravo de instrumento tempestivamente apresentado, ao qual se conferiu efeito suspensivo, que
contradiz a alegada iminência da prisão. IV - Inexistência de risco à liberdade de locomoção. V - Habeas
corpus não conhecido. (HC 90.567/CE, 1ª Turma, Rel. MIn. Ricardo Lewandowski, julgado em 24-04-2007).
-
Sobre a alternativa 'C': No Brasil, o cumprimento da carta rogatória citatória estrangeira depende de exequatur.
STF - EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.
INTIMAÇÃO PRÉVIA INFRUTÍFERA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HC NÃO CONHECIDO.
I - A tramitação de documentos por meio da via diplomática lhes confere a necessária autenticidade e fé pública.
II - A peça acusatória estrangeira não é essencial para o exequatur,uma vez que a única exigência consiste em
que a carta rogatória não atente contra a ordem pública ou a soberania nacional.
-
Complementando um comentario anterior, sobre a relação entre identidade física do juiz e realização de audiência, segue uma decisão que explica o caso. Apesar de ser um julgado bem anterior à nova LMS, a parte que concerne ao assunto se manteve inalterada, pois como é sabido, o MS se presta a amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória - com exceção das provas que estejam em poder de terceiro, as quais o juiz determinará a apresentação no prazo de 10 dias (art. 6º, §1º, LMS).
Segue o julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPOSTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos mandados de segurança, uma vez que não há produção de provas em audiência. 2. É pressuposto do mandado de segurança a comprovação do ato tido como violador do direito líquido e certo. [TRF1, AMS 199801000355577, julgado em 03/10/2000].
-
Somente relembrando que qualquer pessoa física e jurídica tem o direito de ser parte. E capacidade de ser parte difere de estar em juízo.
Nem toda pessoa que tem capacidade de ser parte, tem capacidade para estar em juízo!
Observei que o CESPE chama de capacidade processual a capacidade de estar em juízo.
-
ACHO QUE A ALTERNATIVA E) ESTA CERTA. O NASCITURO TEM RESGUARDADO SEUS DIREITOS, MAS A PERSONALIDADE CIVIL SÓ É ADQUIRIDA A PARTIR DO NASCIMENTO COM VIDA.
ACHO, NESSE CASO, QUE QUEM SERÁ PARTE NÃO SERÁ O NASCITURO, MAS SEUS PAIS. NÃO SE TRTA DE REPRESENTAÇÃO, MAS DE TITULARIDADE DOS PAIS PARA A AÇÃO QUE VISA RESGUARDAR OS DIREITOS DO NASCITURO. ESSA É A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL.
PARA MIM A BANCA ESTÁ EQUIVOCADA.
IMAGINEM SÓ: AUTOR: NASCITURO DE TAL - RÉU: JOSÉ DA SILVA. SÓ O CESPE MESMO!
-
Notificação é gênero do qual citação e intimação são espécies e por isso, ao meu ver, a letra D está errada ao afirmar que notificação não é uma modalidade de comunicação dos atos.
Alguém me conserte se estiver errado.
-
Caro colega Dilmar,
Devo alertá-lo para o fato de que o nascituro tem sim capacidade de ser parte. Já me deparei com diversas demandas de alimentos gravídicos nas quais o demandante é justamente o "nascituro de Fulana de Tal, neste ato representado por sua própria genitora gestante...". Assim, é até muito comum vermos casos desse tipo. Assim, o nascituro pode sim ser parte. DEvemos lembrar ainda que o STJ já admitiu que o nascituro seja demandante em ações de danos morais em virtude de morte de seu pai...
Fica a dica! Bons estudos!
-
Não entendi porque a assertiva "a" está incorreta. Alguém pode me ajudar?
-
a) Errado.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
b) Errado.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPOSTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O princípio da identidade física do juiz não se aplica aos mandados de segurança, uma vez que não há produção de provas em audiência. 2. É pressuposto do mandado de segurança a comprovação do ato tido como violador do direito líquido e certo. [TRF1, AMS 199801000355577, julgado em 03/10/2000].
c) Errado.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
d) Certo.
Os protestos, as notificações e as interpelações são procedimentos de jurisdição voluntária. Não são modalidades de comunicações de atos processuais, e sim, instrumento para aqueles que têm interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre determinado assunto juridicamente relevante.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
e) Errado.
A capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, o nascituro detém capacidade de ser parte no processo, representado por sua genitora.