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Gabarito E
Regimento Interno da Câmara de Nova Iguaçu.
Art. 215 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 4º - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
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Complementando - RI CLDF
Art. 237. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas a que se refere o art. 56, inciso V, serão recebidas e examinadas pelas comissões, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de sua competência.
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RI ALRN
Art. 314 – As petições, representações ou reclamações pessoa física ou jurídica contra ato ou omissões de quaisquer autoridades e entidades públicas, ou imputados aos Deputados, serão recebidas e examinadas pelas Comissões competentes ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II – o assunto envolva matéria de competência da Assembleia Legislativa.
Art. 315 – A participação da sociedade civil poderá, ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos, e demais instituições representativas.