Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:
Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 53 a 60.
Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro REAL, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1 º de dezembro de 2002.
Trata-se das alíquotas do PIS/Pasep e COFINS para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido (regime cumulativo).
Segundo a Receita Federal, "Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa?
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente".
⟹ Resolução: Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento mensal é de 0,65%.
Gabarito: Letra B.