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ID
1434232
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente pelas

• pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
• pessoas jurídicas de direito público interno;
• entidades sem fins lucrativos discriminadas no art. 13 da Medida Provisória n° 2.037.

Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento mensal é

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

     
    Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 53 a 60. 
    Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro REAL, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1 º de dezembro de 2002.

  •  Trata-se das alíquotas do PIS/Pasep e COFINS para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido (regime cumulativo).

    Segundo a Receita Federal, "Quais são as alíquotas vigentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa? 

    Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente". 

    Resolução: Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o seu faturamento mensal é de 0,65%.

    Gabarito: Letra B.