LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Art.10
I-
a) prestar serviços e
desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do
idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não-governamentais.
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais. (PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
b) Criar e patrocinar (Estimular a criação de) incentivos e alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros. (promoção e asst. social)
c) Patrocinar a realização de cursos de pós-graduação, (Promover) simpósios, seminários e encontros específicos aos profissionais que trabalham na área e aos próprios idosos. (promoção e assist. social)
d) Executar (planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos), levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso. ( promoção e assist. social)