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ID
143560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro contempla o voto em urna eletrônica, na forma disciplinada na Lei Eleitoral. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, a resposta não se justifica mais. Notícia da Folha Online do dia 02/03/10:
    TSE aprova voto em trânsito nas próximas eleições

    O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou nesta terça-feira o voto em trânsito nas eleições de outubro deste ano. Com a mudança, os eleitores que estiverem fora do seu domicílio eleitoral no dia da votação poderão votar no primeiro ou no segundo turno das eleições em urnas instaladas nas capitais dos Estados --desde que se cadastrem na Justiça Eleitoral.

  • Atualmente é permitido o voto em trânsito.Código Eleitoral, art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Só complementando as respostas dos colegas:

    "Nas eleições de 2010, poderá votar em trânsito, quem estiver nas capitais no dia da eleição, para Presidente da República.

    Para isso, o eleitor, que estará em alguma capital no dia da eleição, deverá comparecer em qualquer Cartório Eleitoral entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, levando o título eleitoral e um documento de identidade.

    Caso no dia da eleição, ele não se encontre na cidade na qual ele se cadastrou para votar em trânsito, ele não poderá votar na sua seção eleitoral de origem, podendo apenas justificar. "

    Fonte : http://www.tre-ms.gov.br

  • Como faço para me habilitar ao voto em trânsito?

    *
    o O voto em trânsito é apenas para as eleições presidenciais. Os votos nos demais candidatos ficam prejudicados naquela eleição.
    o Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.
    o A habilitação será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.
    o O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.
    o A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

     

  • Desde o início a resposta poderia ser, também, ser a letra "C" (permissão aos portadores de necessidades..). Isso porque o artigo 233-A não discrimina nenhum eleitor ao afirmar "Aos eleitores em trânsito no território nacional..."

  • Atualmente é permitido o voto em trânsito em qualquer cidade com 200 mil eleitores, mas apenas para o chefe do executivo federal e seu vice: presidente da república e vice.

    Segundo resolução aprovada pelo TSE, para votação em trânsito em uma das cidades habilitadas, será preciso que ao menos 50 eleitores tenham manifestado interesse de votar naquela localidade.

    Para o voto em trânsito, o eleitor necessita  apresentar documento oficial com foto em qualquer cartório e estar com a situação regular no cadastro eleitoral (não ter deixado de votar ou de justificar por três eleições consecutivas – cada turno é considerado uma eleição).

    Quem se habilita para o voto em trânsito só estará apto a votar na cidade que indicar e terá o nome excluído da lista da seção eleitoral de origem. É possível alterar ou cancelar a habilitação para o voto em trânsito até o dia 21 de agosto.


  • Voto em trânsito – o artigo 233-A do CE (inserido pela Lei no 12.034/2009) trata do voto em trânsito. Por ele: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” Para que o voto em trânsito seja viabilizado, mister será que o interessado se habilite com antecedência (o que pode ser feito em qualquer Cartório Eleitoral do país), indicando a capital do Estado em que pretende votar. Com a habilitação, seu nome será excluído da urna eletrônica instalada na seção eleitoral em que se encontra inscrito, sendo incluído na Seção destinada ao voto em trânsito na cidade indicada. Desde que habilitado para votar em trânsito, não poderá o eleitor exercer o direito de sufrágio em sua seção originária, já que seu nome não figurará na urna aí instalada. Caso não compareça para votar, deverá justificar a ausência.

    Fonte: José Jairo Gomes

  • ATUALIZAÇÃO CONFORME A LEI 13.165/2015

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
    Art 233 - A  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    § 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

    I para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

    II aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

    III os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    § 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

    § 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

    § 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município (exceção do caput).