SóProvas


ID
143578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com o propósito de coibir fraudes, o TSE pode determinar a revisão do eleitorado de uma zona eleitoral ou mesmo de um município inteiro. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Revisão de EleitoradoArt. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:• Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
  • Segundo a Resolução 21538/03, estes são os artigos que fundamentam as letras abaixo como erradas:a) Art.58b)Cabe ao TRE. (Art.58)c) Art. 58d)Art. 58, § 1º, I.A letra E está correta, de acordo com o Art.58, § 1º,III.
  • lei 9504

    Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos
    eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

    ...

    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada
    para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

  • a) O Tribunal Superior Eleitoral determina de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais em algumas situações; 

    b) A ação de revisão do eleitorado não cabe EXCLUSIVAMENTE ao MPE,  tanto o TRE quanto o TSE podem determinar a revisão do eleitorado;

    c) Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis...

    d) quando o total de
    transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior, a revisão ou correição das zonas eleitorais será determinada de ofício pelo TSE.

    e) Correta.

    Informações retiradas da Resolução n° 21.538/03.

    Bons Estudos
  • Só uma pergunta sobre o item E.

     Na • Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, o TSE diz que: para fazer a revisão do eleitorado, dentre outras necessidades, deve haver : necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos:
     
    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    Então, se a questão fala que mediante simples constatação de que o eleitorado for 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE, o TSE DEVE determinar a revisão do eleitorado, a resposta não estaria errada? Porque na verdade, são necessários os três requisitos cumulativos, e não apenas este fato isolado.

    Alguém pode explicar?
  • Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).
  • A Revisão do eleitorado é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando:
    o total de transferências for 10% superior ao do ano anterior;
    o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos;
     
    o eleitorado for superior a 65% da respectiva população.
    Os três critérios devem ocorrer cumulativamente.
    Fundamentação legal: 
    art. 92 da Lei 9.504/97, art. 58, §1º, da Resolução TSE 21.538/03
  • Art. 58.


    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:




    • Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.


    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;


    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;



    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).



    • Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
    segundo as resoluções do TSE: 20 472  ; 21 490 ; 22 021 ; 22 586       O eleitorado tem que ser superior a 80 % da população projetada para aquele ano pelo IBGE .

    Portanto discordo da resposta ! se alguem puder ajudar para desvendar esse "mistério", por favor espero pronunciamento !
  • Estou com a mesma dúvida do colega acima.
    Alguém poderia esclarecer?
    Obrigado.

  • A referida questão está desatualizada. 

  • HIPÓTESES DE REVISÃO DO ELEITORADO:

    PRIMEIRA: SUBJETIVA - FRAUDE COMPROMETEDORA, POR DETERMINAÇÃO DO TRE.

    SEGUNDA: OBJETIVA - POR DETERMINÇÃO DO TSE, SE OBSERVADOS, CUMULATIVAMENTE, OS TRES REQUISITOS ABAIXO:

    1)TRANSFERENCIA DE ELEITORES 10%AO NUMERO DE TRANSFERENCIAS OCORRIDAS NO ANO ANTERIOR.

    2)ELEITORADO CONSTITUIR MAIS DO QUE 2 VEZES O NUMERO DE PESSOAS ENTRE 10 E 15 ANOS E AQUELAS COM IDADE SUPERIOR A 70 ANOS.

    3)ELEITORADO FOR SUPERIOR A 65%DA POPULAÇÃO PROJETADA PARA AQUELA ZONA ELEITORAL PELO IBGE.

  • agora são 80%

  • 80%?
    Cuméqui?

  •  Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona eleitoral:

    ·         Aumento do número de transferência em 10% ao ano;

    ·         Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e 15 anos e acima de 70 anos;

    ·         Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

     

    GAB LETRA E

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º). § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: 

    Res.-TSE nºs 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

     Res.-TSE nºs 20.472/1999 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população.

    Res.-TSE nºs 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.

  • Comentário referente à atualização da assertiva correta, Letra (E).

     

     e) O TSE deve determinar a revisão ou a correição, de ofício, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

       Segundo o professor Ricardo Gomes do Ponto dos Concursos, afirma: "somente poderá ser cobrado de vocês o que está disposto na Lei nº 9.504/97 e, especialmente, na Resolução nº 21.538/03!", ou seja: 65%."

     

    At.te, CW.

  • Em relaçao alternativa A trata-se de umas das excecoes ao principio da inércia jurisdicional assim como a iniciativa do juiz para exclusao de eleitor

     

  • a) Art. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais...

     

    b) § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais... (Logo, não cabe ao MPE exclusivamente

     

    c) Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    d) Art. 58. § 1º  I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior

     

    e) Correta

  • É importante lembrar que os três requisitos para que seja realizada a revisão do eleitorado pelo TSE são cumulativos, ou seja, devem estar presentes ao mesmo tempo. Embora as bancas, na maioria das vezes, não cobrem esse entendimento, é importante tê-lo em mente para não ser pego de surpresa em alguma questão.

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei no 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. Indeferimento. I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE no 21.538/2003. II – Indeferimento.” (Res. nº 22.162, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Fonte: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto/revisao-de-eleitorado

  • REVISÃO DO ELEITORADO:

    • FRAUDE DE PROPORÇÃO COMPROMETEDORA;
    • SEMPRE PRESIDIDA PELO JUIZ ELEITORAL;
    • INSPECIONADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL;
    • EM REGRA, NÃO PODE SER REALIZADA EM ANO ELEITORAL, SALVO AUTORIZAÇÃO DO TSE;