SóProvas


ID
1436044
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cantagalo - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre as formas de provimento descritas no Estatuto dos Servidores Municipais de Cantagalo (Lei Municipal nº 10/90), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • OLHA COMO AS CONSTITUIÇÃO ESTADUAIS SEGUEM AS FEDERAIS, ESTOU ESTUDANDO A CONSTITUIÇÃO DE SP

    ______>>>>>>>>>>>>>  Lei 10.261/1968,

    >>>>>>>>>>>>>>> DE VERMELHO SÃO AS ERRADAS DE AZUL AS CORREÇÕES E CORRETAS

    a) Readaptação: retorno à atividade de funcionário posto em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    CAPÍTULO X

    Da Readaptação

    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.


    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

    b) Reversão: aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo imediatamente superior, galgado segundo critérios de merecimento e antiguidade.

    Da Reversão

     

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.


    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.


    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.


    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.


    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.


    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.


    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.


    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.


    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.


    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

    c) Recondução: retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

     

    d) Reintegração: reinvestidura do funcionário ao cargo anteriormente ocupado ou cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. CORRETO

    >>Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

     

     

    e) Aproveitamento: investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.