OLHA COMO AS CONSTITUIÇÃO ESTADUAIS SEGUEM AS FEDERAIS, ESTOU ESTUDANDO A CONSTITUIÇÃO DE SP
______>>>>>>>>>>>>> Lei 10.261/1968,
>>>>>>>>>>>>>>> DE VERMELHO SÃO AS ERRADAS DE AZUL AS CORREÇÕES E CORRETAS
a) Readaptação: retorno à atividade de funcionário posto em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
b) Reversão: aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo imediatamente superior, galgado segundo critérios de merecimento e antiguidade.
Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
c) Recondução: retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
d) Reintegração: reinvestidura do funcionário ao cargo anteriormente ocupado ou cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. CORRETO
>>Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
e) Aproveitamento: investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.