a) Art 67 Parágrafo único. Só pelo voto da maioria absoluta de seus Desembargadores Eleitorais,poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
b) art 70,VII - discussões de propostas apresentadas por quaisquer dos membros ou pelo Procurador.
§ 1º. Terão prioridade para julgamento:
I - processos adiados;
II - embargos de declaração;
III - habeas corpus e mandados de segurança, originários ou em grau de recurso;
IV - conflitos de competência e exceções de suspeição e impedimento;
V - recursos sobre a expedição de diplomas;
VI - processos criminais originários ou em grau de recurso;
VII - processos relativos à apuração de eleições e seus incidentes;
c) Art. 55. Todos os feitos processados no Tribunal terão um Relator.
d) art 87 § 3°. Não será designado outro Relator quando este for vencido em preliminar que não
ponha termo ao julgamento.
e) Art 79 § 3º. Não é admissível sustentação oral pelas partes por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração, agravos regimentais, conflitos de competência, consultas ou
exceções de suspeição e impedimento. (Alterado pela Res. nº. 7537, de 19.03.2009)