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errado
Art. 41 Lei 8666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Qualquer cidadão pode impugnar o edital de licitação por motivo de irregularidade
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
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IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório (art. 41, §1º e §2º):
Cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes;
Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;
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Errado
A Lei prevê duas possibilidades de impugnação: a interposta por qualquer cidadão, bem como a impugnação proposta pelas empresas interessadas na licitação. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93, devendo protocolar o pedido perante o órgão da Administração Pública responsável pela licitação, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Já a empresa licitante interessada na licitação, detém até o segundo dia útil que anteceder a data de abertura dos envelopes de habilitação para apresentar impugnação, sob pena de decadência do direito de posteriormente vir a se manifestar contrariamente ao edital apresentando falhas ou irregularidades, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de impugnação ou recurso.
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- Qualquer cidadão ( pessoa com exercício político regular ) têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade.
QUESTÃO : ERRADA
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Pode ser impugnado por qualquer cidadão (até 5 dias úteis antes da entrega dos envelopes); Resposta até 3 dias úteis.
Licitante - até 2 dias úteis antes da entrega dos envelopes.
Art. 41 §1º
Prof: Marcos Barros
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§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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GABARITO ERRADO
LEI 8.666/93
Art. 41. § 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o LICITANTE que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
MACETES QUE APRENDI NO QC E QUE CRIEI:
CIDADÃO ---> CINCO DIAS ÚTEIS
LICITANTE ---> II (2 DIAS ÚTEIS)
RESPOSTA DA ADM. ----> RES-POS-TA ---> 3 SÍLABAS ---> 3 DIAS ÚTEIS
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Todo cidadão no prazo de 5 dias.
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GAb Errado
Qualquer cidadão - No prazo de 5 dias
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GABARITO: ERRADO
Comentário: Em relação a impugnação do instrumento convocatório, tem-se os seguintes tópicos para serem gravados
Ø Impugnação:
- QUALQUER CIDADÃO:
o até 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)
o ADM julgar e responder à impugnação: até 3 dias úteis (art. 41, § 2º);
- LICITANTE: ATÉ 2 DIAS ÚTEIS (antes da abertura dos envelopes)
OBS: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/93 (art. 113, § 1º).
- ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO: 1 DIA ANTERIOR
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ERRADO
Qualquer cidadão pode, no prazo de 5 dias úteis antes da abertura das propostas
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Lei 8666/93:
Art. 41, § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Errado.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assim escreveu Alexandre Mazza: “a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 393).
O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO pode ser definido como o documento ou grupo de documentos que, dentro do procedimento de competição, tem por objetivo:
1- Dar publicidade ao certame;
2-Estabelecer as regras do procedimento;
3- Definir o objeto de forma clara e detalhada.
Quais são os instrumentos convocatórios?>>>>O edital ou carta-convite e seus anexos.
Quem está vinculado a tais documentos?>>>>>A Administração licitante e quem dela queira participar, pois a Adm. e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital ou carta-convite, ao qual se acham estritamente vinculados.
Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes.
§ 1o Qualquer CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.
Prazo para julgar: ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
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Gabarito: Errado. Contribuição: Se tratando de licitações, qualquer pessoa pode impugnar o edital ao constatar irregularidades.
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§ 1o Qualquer CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.