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Art. 4º Lei 10520/02. A fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
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E o leilão?
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Podem ou devem?
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O que será que a banca quis dizer com "formas comuns de licitação"? Concorrência, tomada de preços e convite, apenas?
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Ana, pelo q pude entender, o fato do procedimento lícitatorio do pregão ser diferente das demais modalidades, isso faz com ele seja incomum e as outras, comuns. Ex: nas modalidades ditas comuns, primeiramente temos a fase de habilitação para depois termos a de classificação. No pregão ocorre o inverso. Espero ter ajudado.
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Este gabarito é duvidoso, onde fica o leilão nisso? Leilão é modalidade de licitação e tem lance verbal, agora só Deus sabe o que a banca quis dizer com "comum".
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Comum: Concorrência, Tomada de Preço e Convite.
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Quero saber do leilão.
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Peraí, mas e a proposta inicial? Ela não é verbal. Verbal somente depois de definir aqueles que participarão da fase de lances.
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Concorrência -> comum
Tomada de preço-> comum
Convite -> comum
As demais são formas ESPECIAIS de licitação.
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Art. 4º - (Lei 10520/02), VIII- no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX- não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
#TODODIAEULUTO
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"nas formas comuns de licitação, a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos"
Sempre? sério mesmo, CESPE?
1) manifestação de vontades dos proponentes: contrato
2) segundo a lei nº 8.666/93, art. 60, parágrafo único:
"É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Ou
seja, o contrato poderá ser verbal quando se tratar de pequenas compras
(compras de até 5% do valor limite do convite - R$4.000) para pronto
pagamento (pagamento e entrega imediatos).
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QUERIA VER A JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA ESSA QUESTÃO , O QUE ELA IRIA INVENTAR, É JURISPRUDÊNCIA , DOUTRINA, LEI SECA OU MAIS UMA DE SUAS INVENSÕES ?
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Na modalidade Leilão, a manifestação de vontade dos proponentes sempre se formaliza por meio de documentos inscritos?
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Formas comuns de licitação são as que estão prevista pela lei 8.666/1993.
Quanto ao PREGÃO, este por sua vez é regido por lei específica 10.502/2002, "O pregão é realizado mediante propostas e lances em sessão pública. O autor da oferta de valor mas baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério do menor preço. Não havendo pelo menos 3 ofertas com diferenças de até 10% em relação à mas baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, efetuar novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.".
Para o leilão, que encontra-se nos termos do art 22, §5º da Lei 8.666/1993, possui documentado uma quantia, limitação de bens avaliados, os quais não poderão utrapassar, isolada ou globalmente, o valor não superio de R$ 650.000,00, art. 17, §6º da referida lei. (MERCELO ALEXANDRINHO e VICENTE DE PAULO, Direito Administrativo Descomplicado, 23ª Edição, pg. 680).
Vejam que na modalidade Leilão o proponente é a própria Administração, pois possui o interesse de vender os bens inserviveis.
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A banca se quivoca ao confundir os conceitos de "proposta" e "lance". A proposta será necessariamente feita por escrito, o lance é que poderá ser feito verbalmente. Erro grave do cespe.
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Sempre por meio de documentos escritos??? E a exceção do artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93?
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No pregão presencial podem ser propostas verbais desde que sejam formalizadas por escrito depois.
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Questão incorreta.
Vale lembrar que o leilão não é forma comum de licitação,ela é forma especial.
As comuns são Concorrência,Tomada de preços e convite.
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§ 2º
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Eu a vejo como errada, a proposta será via entrega de envelope, depois sim há novos lances verbais.
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Por favor, indiquem para comentário.
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Eai quando vc acha que esta "pá" (que se livrou da pegadinha) ,eis que surge a CESPE ! Ledo engano companheiro...
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Segundo este artigo, há uma separação das modalidades da lei 8.666 em comuns e especiais. São as modalidades comuns a concorrência, a tomada de preços e o convite, enquanto que compõem as modalidades especiais o concurso e o leilão.
http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/gestao_de_contratos_modalidades_de_licitacao.pdf
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Achei que havia diferença entre proposta e lance. A lei ou o CESPE iguala os conceitos?
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Enquanto, nas formas comuns de licitação, a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos, no pregão, os participantes podem oferecer suas propostas de forma verbal.
Art. 4º Lei 10520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
(8666) art 60 U. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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"Enquanto, nas formas comuns de licitação (OU SEJA, CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVTE), a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos, no pregão, os participantes podem oferecer suas propostas de forma verbal."
GABARITO CERTO
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Discordo do gab. Pois no pregão há sim a exigência de proposta formal, sendo que na fase posterio é que a pessoa credenciada poderá dar lances verbais.
Sendo que sem proposta formal no certame a empresa já estará desclassificada.
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e o Leilão?!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 10.520, DE 2002 (PREGÃO)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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Justamente Maira, e o Leilão?!
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Gente, acho que a questão tá certa. Ela fala "nas formas comuns de licitação" e não licitações da 8666, em regra é escrito, mas excepcionalmente existem lances verbais
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A lei não faz referência
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Galera se perguntando sobre o leilão... A questão não fala: "somente o pregão pode haver propostas verbais", ele só trata do pregão, não extrapolem o enunciado.
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Após a verificação das propostas, o licitante que ofertou o valor mais baixo e os proponentes das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até que haja um vencedor final.
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Isso é neura de concurseiro. após a leitura da questão, logo veio a mente? e o leilão? todos sabemos como é a cespe. né? kkkkk
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E o leilão? e desde quando que pregão não é uma modalidade de licitação comum? até onde eu sei pregão é BEM comum dentro da administração pública. Onde é que tem dizendo que as modalidades comuns são concorrência, tomada de preço e convite?
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Funciona assim, o teve a proposta mais baixa, juntamente com aqueles que tiveram as proposta maiores limitados a 10% da proposta menor, podem fazer novas ofertas verbais.
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Gabarito: Correto. Contribuição: No processo de análise das melhores propostas do pregão, os concorrentes com até 10% do valor superior à melhor oferta farão lances verbas sucessivos.
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Senti a polêmica ao ler a primeira vez. É CESPE né :(
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Acerca de licitações e contratos, à luz das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, é correto afirmar que: Enquanto, nas formas comuns de licitação, a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos, no pregão, os participantes podem oferecer suas propostas de forma verbal.
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QUEM PARTICIPA DOS LANCES VERBAIS:
EMPRESA QUE FEZ A MELHOR PROPOSTA E TODAS AS OUTRAS QUE FIZEREM ATÉ 10% DESSA PROPOSTA.
CASO NÃO TENHA NENHUM LICITANTE QUE FAÇA O QUANTITATIVO DE 10% DA MELHOR PROPOSTA, DEVERÃO SER CONVOCADOS OS TRÊS LICITANTES DE MELHOR PROPOSTA, INDEPENDENTE DO VALOR POSTO INICIALMENTE POR ESTES.
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IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;