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Tão CESPE que nem sei...
Para mim, a irredutibilidade da remuneração dos servidores está prevista no capitulo VII Da Administração Pública, Art. 37, XV. Já o inciso VI, do Art 7º, do capítulo II Dos Direitos Sociais a que a questão se refere, não é aplicado aos servidores conforme dito no Art 39 § 3º!!
Por isso considerei errada!
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Puts, errei pensando a mesma coisa que o Luka... Como assim?? Até onde sei são coisas diferentes... Até porque Servidor Público não recebe salário...
Capítulo dos Direitos Sociais = CLT
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Errei a questão por considerar "remuneração" muito amplo, pois a CF diz que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Afinal: Remuneração = Vencimento básico + Vantagens.
Mas, paciência....
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Aff... também errei. Segui a mesma linha de raciocínio do Luka e do Luiz Gustavo.
Nossa... como eu odeio a CESPE.
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Também errei! Considero que os critérios para servidores públicos e trabalhadores urbanos e ruais são diferentes!
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Art 39 § 3º CF Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
A irredutibilidade salarial do Art 7º, VI , não está elencado nos direitos relacionados ao servidores públicos.
Art 37, X CF - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A meu ver a questão esta errada....
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Assertiva CORRETA.
No meu caso violaria o direito adquirido dos servidores.
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Excelente o comentário do colega Marcelo Alves. Tive o mesmo raciocínio!!
Segue o comentário do colega, para facilitar a visualização:
Questão Certa, vamos lá...
O inciso VI do artigo 7º da CF88 diz o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Bom... perceberam? o salário poderá ser reduzido, porém não por meio do instrumento "Projeto de lei", o qual violará tal inciso, e sim por meio de convenção ou acordo coletivo.
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Este Inciso VI do Artigo 7º "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;" não se aplicam aos servidores públicos!
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Errei a questão pq para mim a remuneração poderia ser reduzida, o vencimento que não póderia.
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A única justificativa que forçosamente aceito para estar certo é a CF mencionar "salário" e a questão "remuneração".
Mas mesmo assim parece estranho.
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Concordo com o colega Marcos Rezende, o inciso VI do art. 7º não se aplica ao servidores, o cespe já cobrou esse conceito em outra prova, não entendi o erro da questão, alguém mais pode ajudar?
Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; Considerando que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva de trabalho.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; Uma das garantias constitucionais do servidor público é a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, salvo os casos previstos na própria constituição.
GABARITO: CERTA.
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Também errei.
O que provavelmente justificaria o item estar correto é que a questão menciona "PRINCÍPIO da irredutibilidade do salário", ou seja, o sentido GERAL que se aplica ao trabalhador CLTista e o estatutário é o MESMO: a não redução do $$$.
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Tbm não entendi isso! conforme outras questõis o cespe não aceitou, e agora deu como certa! estranho
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affe, questão toda errada!! vai estudar CESPE
mas gostei do comentário do Valter, uma luz no fim do túnel....
"O que provavelmente justificaria o item estar correto é que a questão menciona "PRINCÍPIO da irredutibilidade do salário", ou seja, o sentido GERAL que se aplica ao trabalhador CLTista e o estatutário é o MESMO: a não redução do $$$."
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Acredito que está certo porque a questão aborda o "princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais" que diz ser irredutível o salário, salvo o disposto em em convenção ou acordo coletivo - que se aplica ao setor privado. Uma lei específica para reduzir remuneração é possível (conforme Art 37, X), mas não pode se referir ao disposto no capítulo de direitos sociais.
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CORRETA
entretanto... o artigo que o colega Marcelo (o marcado como mais útil) citou não se aplica aos servidores públicos, pois eles não podem firmar acordo coletivo de trabalho.
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Pessoal, entendo que a questão está correta pois há entendimento do STF no sentido de que o servidor possui direito adquirido no tocante à irredutibilidade de seus vencimentos, atendendo ao princípio da irredutibilidade.
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CESPE e suas esquisitices
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Pessoal, está correta. O disposto na CF trazido pelos colegas se aplica aos empregados regidos pela CLT. Acredito que quando ela diz "violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais." queira dizer que o princípio da irredutibilidade é previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais, o que realmente é. Temos que nos embasar no que diz a 8.112. Vejam:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Neste ponto, temos que:
Vantagens permanentes= Incorporam-se ao vencimento e são levadas para a inatividade;
Vantagens temporárias= Não se incorporam ao vencimento e são pagas devido a algum fato.
Ou seja, remuneração = vencimentos + vantagens permanentes = irredutível. O STF entende que essa irredutibilidade alcança, inclusive, os cargos em comissão.
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Assista ao vídeo enrolado desta questão.
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Meu entendimento....
Lei 8112
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Logo a remuneração é irredutível!
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ART. 37 XV CF - O SUBSÍDIO E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICO E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS.
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Pessoal, o art. 37 não serve como base para justificar essa questão.
O final do enunciado da questão é claro quando diz "o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais"
Ou seja, temos que nós ater aos artigos pertencentes ao Capitulo II do titulo II da CF, "Dos Direitos sociais" : (art.6 ao art.11), nada além desses artigos. (Se a previsão desse princípio não se encontrar nesse capítulo, ainda que ela exista, a questão estaria obrigatoriamente errada)
Ao Mesmo tempo, o inciso VI do Art 7º do capítulo II, "Dos Direitos Sociais", a que a questão se refere, não é aplicado aos servidores conforme o Art 39 § 3º, como já colocado pelos colegas abaixo.
A única explicação que encontro para essa questão é a apontada pelo colega Valter, pois a questão não faz referencia quanto à aplicabilidade do inciso VI do Art.7º (que não se aplica aos servidores), mas ao princípio da irredutibilidade salarial que deriva desse inciso, o qual se aplica sim aos servidores públicos.
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Essa professora não ajuda em nada... AFFF!!
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Vencimento é como se fosse o salário para a iniciativa privada, que por lei é irredutivel.
já a remuneração é a soma dos vencimentos + vantagens pecuniárias, portanto as vantagens pecuniarias podem sofrer reduções.
Portanto a remuneração pode sim ser redutível.
Podem verificar na lei 8112/90 arts° 40 e 41.
até agora não entendi o porquê de estar certo essa bendita questão.
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"O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial" Até aqui tá correto.
"[...] previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais". Agora isso aqui tá errado. A afirmativa foi correta, mas esta justificativa final totalmente errada. A impossibilidade de redução da remuneração do servidor público não encontra previsão no capítulo referente aos direitos sociais, mas no art. 37, XV, da CRFB/88.
Pra complementar, a pessoa vê o vídeo da professora, ela diz que a questão tá correta, e conclui dizendo que não é possível reduzir o vencimento do servidor público, por força do art. 37. Ora, não era por conta do capítulo que regulamenta os direitos sociais??
Em minha opinião, equívoco total, tanto da professora, que foi incoerente, quanto do CESPE.
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Questão maluca! Engraçado que eu tinha postado um comentário aqui justificando que estava correta a questão, mas quando eu li meu comentário hoje (que inclusive teve 7 curtidas) eu vi que postei uma coisa sem pé e sem cabeça (só pra constar: apaguei o comentário). Na época eu achei uma justificativa pra ela, hoje não consegui entender essa minha justificativa. Ou eu tava muito louco naquele dia, ou o texto da questão foi alterado. Não entendi foi nada!
Questão maluca!
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Acredito que a resposta esteja na lei 8112/90, dos servidores públicos da União:
Conclusão, §3º do art. 41.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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-O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial,
1º ponto:
art 41, lei 8112 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Remuneração = vencimento + vantagens permanentes - é irredutível (art 40, $ 3, lei 8112).
Até aqui ok.
Agora a 2ª parte, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
Eu acho que essa parte esta errada, visto que lá no art 7, VI da CF- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo não se aplica a servidores públicos.
Ou há algum entendimento o art 7, VI da CF também se aplica aos servidores públicos?
Ai que foi tudo para o brejo.
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Boa, thiago, entendi a mesma coisa desse treco.
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A professora só faltou dizer glu glu ye yeah
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CORRETA.
O entendimento desta questão é possível e claro pelo comentário do Marcelo Alves, lá embaixo.
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Nos Artigos da CF, no que tange os Direitos Sociais, não menciona Irredutibilidade Salarial!!!! Questão errada!!!!
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Fui ler o comentário do Marcelo Alves lá embaixo, conforme o colega José Demontier sugeriu, e vi o seguinte:
"o salário poderá ser reduzido, porém não por meio do instrumento "Projeto de lei", o qual violará tal inciso, e sim por meio de convenção ou acordo coletivo."
Com todo o respeito ao entendimento dos colegas, entendo que esta justificativa está totalmente equivocada pela seguinte razão: os acordos e convenções coletivas não se aplicam aos servidores públicos, considerando que sua remuneração somente pode ser alterada e fixada por lei, a teor do art. 37, X, da CRFB/88 (lembrando que o subsídio e o vencimento dos servidores públicos é irredutível, conforme art. 37, XV). Não caiam na pegadinha! Às vezes tentamos justificar o injustificável apenas para nos convencermos de que estamos certos. Mas vamos com calma, galera!
Bons estudos!!
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Depois de muito pensar sobre essa questão, volto para compartilhar o meu entendimento:
Acredito que o examinador citou direitos sociais de forma ampla. De fato,
o princípio da irredutibilidade salarial (seja aplicado a quem for) se encaixa no conceito de direito social:
Direito social - é aquele que visa a
garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais,
em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da
proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito.
O grande problema é que ao citar "previsto no capítulo que
regulamenta os direitos sociais" nos remete à uma irredutibilidade que só poderá ocorrer frente ao disposto em convenção ou acordo
coletivo. E isso certamente não se aplica aos servidores em hipótese alguma.
Porém, observem que essa vírgula após salarial faz toda a diferença.
Com a vírgula, a última oração tem caráter explicativo. Não está dizendo que é exatamente aquela irredutibilidade prevista no art 7º, mas sim algo como:
... o
princípio da irredutibilidade salarial, que é previsto no capítulo que
regulamenta os direitos sociais.
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Gabarito: CERTO
Inicialmente errei a questão, como a maioria, pelo visto.
Mas, analisando alguns dispositivos, consegui entender a questão:
1) CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
2) Lei nº 8.112/90:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (portanto, remuneração é irredutível)
Obs1.: princípio da irredutibilidade salarial sendo aplicada aos servidores públicos.
Assertiva: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
Obs2.: quanto à citação feita em relação ao capítulo dos direitos sociais, é apenas para mostrar onde o referido princípio está localizado expressamente dentro da CF. assim: "[...] princípio da irredutibilidade salarial, (o qual está - ou seja, o referido princípio)
previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais".
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Não existe diferença ontológica entre salário e vencimentos.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 46276 MS 2014/0207160-5 (STJ)
Data de publicação: 02/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc. XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 2. Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público. 3. A par dessas premissas jurídicas, ressalta-se que o exame dos autos revela a inexistência de redução nominal do salário percebido pelos ora impetrantes, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.
Aliás, o examinador não afirmou que convenção ou acordo coletivo se aplicava ao servidores públicos, portanto, a questão está CERTA.
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Carlos vc olhou errado o inciso.
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Resumindo: Pode reduzir a remuneração, mas não o vencimento!
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O capítulo que regulamenta os direitos sociais é o capítulo II. Essa questão encontra-se no art. 7º, VI: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo."Ou seja, em regra, não poderá haver a redução do salário. A Constituição abre somente uma exceção. Quando convenção ou acordo coletivo dispuserem.
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X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Além disso, Súmula 679 do STF diz: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
MOTIVO QUE ERREI A QUESTÃO!
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Já errei esta questão 5 vezes.
5!!!!!!
E pelo visto vou continuar errando.
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questao diretamente FROM HELL
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Essa professora de constitucional é a melhor do QC!
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A professora do QC deu uma explicação não condizente com o que foi dito no enunciado da questão, e mesmo assim considerou como correta. :/
A questão diz: "... vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial..."
Ela diz que a diminuição na remuneração pode acontecer pois não há direito adquerido a regime jurídico, não violando, portanto, o princípio da irredutibilidade salarial. Entretanto, que esta redução não atinga o montante global (valor base- vencimento), ou seja, que não haja diminuição no valor do VENCIMENTO, pois só assim que haveria a violação do princípio da irredutibilidade. Mas a questão diz diminuição de REMUNERAÇÃO violará e não do VENCIMENTO.
Não entendi o que ela quis expôr!!! Alguém ajuda, por favor.
Obrigada
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lixo de questão!
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ANDRADE! VC TEM Q INTERPRETAR A QUESTAO COMO A REGRA,POIS ELA N FALA EM NENHUMA DAS EXCESSOES OK!
A Constituição garante a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos(REGRA), mas não garante este mesmo direito aos trabalhadores da iniciativa privada em geral, pelo menos não da mesma forma.
Para quem trabalha na iniciativa privada, o salário pode ser reduzido, inclusive para toda uma categoria profissional, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Para o servidor público, porém, isto é inconstitucional. Os vencimentos são irredutíveis e não podem ser reduzidos por lei; e quando se fala em vencimentos estão incluídos o vencimento básico mais as gratificações e outras vantagens.
É possível suprimir algumas vantagens ou gratificações por lei, mas desde que no total o valor do salário (vencimentos) não seja reduzido. A única exceção à irredutibilidade do salário de servidor público é no caso de o salário mais as gratificações, somadas, ultrapassarem o teto do serviço público, que é o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (aproximadamente R$ 24.500,00). Neste caso, o salário bate no teto e não pode ser mais aumentado.
REMUNERAÇAO= salario +gorjetas
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no capítulo que regulamenta os direitos sociais? não está errado isso?
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Meu entendimento sobre a questão é que o gabarito deveria ser ERRADO.
Direitos sociais consagrados aos servidores públicos, art. 7º:
...
VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Assim vem descrito na CLT sobre salário:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Assim está descrito no artigo 40 da Lei nº 8.112/90 sobre vencimento:
“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Artigo 41 e também §5°, da lei 8112/90:
“Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
“§5°, Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.”
Remuneração = Vencimento + Vantagens Pecuniárias Permanentes
Logo, salário = vencimento.
O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais?
Não. Porque não estamos falando do mínimo existencial que abarca o salário mas sobre a remuneração. Exemplo: Servidor que tem filho maior que 6 anos, perde o auxílio-creche, mas esse auxílio não faz parte das vantagens pecuniárias ou bonificações que compõe a remuneração junto aos vencimentos? Sim. Logo, pela logísitica da questão, não poderia ser excluído essa bonificação.
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Leiam o comentário do Gleydson Cunha. Sem mais!
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Nossa! Ainda bem q não só eu fiquei com dúvida nessa rsrs
O problema foi o CESPE querer fazer referência a servidores públicos no direitos sociais, pois como sabemos os servidores públicos são regidos pela 8.112, na qual fica claro que:
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS (qualquer vantagem) e no parágrafo 3º diz que é irredutível Vencimento + Vantagens fixas, ou seja a remuneração pode variar de acordo com as vantagens temporárias (gratificação de função por ex.) .
Mas se o jeito for decorar sem questionar... fazer o que =(
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a lei é fogo ta certa esse esboço
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Galera, cuidado, tem muito comentário equivocado, muito mesmo. O dito no art. 7º, VI, não se aplica aos servidores públicos:
Art. 39 § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
Art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
O inciso VI não está incluído nos enumerados acima, portanto pessoal, parem de citar esse dispositivo nos comentários para explicar a questão. Se a questão está certa ou errada, não estará com base no disposto no art. 7º, VI.
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Obrigada pela explicação gleydson cunha.
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Não vejo sentido nessa questão, pois ela faz menção ao capítulo de direitos sociais da CF e nele a irredutibilidade salarial não é direito do servidor público. Se a questão fizesse referência à lei 8112, aí sim o gabarito seria correto.
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Entendi depois que li o comentário da Louriana, valeu menina!!!
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Melhor comentário é o do Gleyson.
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Com referência ao Poder Executivo, julgue o item subsequente.
Prestar atenção no enunciado
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CERTO. Pessoal, não adianta ficar justificando o ERRO do examinador. A irredutibilidade salarial do art 7 não é dada aos servidores públicos. Ele citou claramente com base no artigo 7, quando o correto é o artigo 37. A professora a meu ver deveria ter focado nisso. Tem que ver se alguém entrou com recurso e se foi indeferido. Pois eu, por 2 pontos, entraria com mandado de segurança e recorreria até chegar no STF kk. FODA.
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CESPE: Questões incompeltas não estão necessariamente erradas.
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Pessoal, fiquei 30 min nesta questão, pesquisei muito e entendi o que acontece, a MAIORIA DAS PESSOAS aqui está confundindo REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO POR esta razão não estão entendendo o enunciado.
Vencimento=vencimento base (retribuição pelo exercicio do cargo publico) PODE SER INFERIOR A UM SALARIO MINIMO, PORÉM É IRREDUTIVEL
Remuneração=Vencimento+vantagens pecuniárias (adicionais) NUNCA É INFERIOR A UM SALARIO MINIMO.
CF 88 Art. 7º, VI
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VARIOS COMENTARIOS DIZEM QUE ESTA PARTE DA CF Não diz respeito a servidores e a única explicação que pude encontrar para este gabarito estar correto é que a CF é para todos, independente se são particulares ou agente público. Se pensarmos assim, e a partir de agora para a CESPE eu vou pensar, a REMUNERAÇÃO é IRREDUTIVEL
Segundo ponto, quanto ao Art 37 capitulo VII- XV
o subsídio e os vencimentos (não é o mesmo que remuneração, tem gente confundindo isto) dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Obs.:A explicação da professora está muito confusa, até da para entender, mas em 99% dos casos ela é excelente
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A porra do gabarito deveria ser ERRADA!!! Visto que é vedado a diminuição do VENCIMENTO, e não da remuneração. A princípio, esses dois termos (vencimento e remuneração) são totalmente distintos.
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A questão é clara quando diz, na parte final, "previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais".
Logo, a mesma se refere ao Art. 7, VI.
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O que não pode ser reduzidido é o Vencimento
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Questão PÉSSIMAAAA!!
Diversos erros!!
Salário não é sinônimo de remuneração e tampouco de vencimentos!!
O inciso VI do art. 7º, ao qual se refere a assertiva, não se aplica aos servidores públicos (disciplina do art, 37)!!
No capítulo dos direitos sociais a referência é a irredutibilidade dos salário, e ainda possibilita exceção qndo feita através de negociação coletiva.
A lei pode sim reduzir a remuneração do servidor, a exemplo da exclusão de vantagens ou adicionais, vedado a redução do seu vencimento básico, desde que estes não ultrapassem o teto constitucional.
Ajude-me, CESPE!! ¬¬
Como a questão é muito antiga, não sei se foi anulada, mas está gritantemente errada, embora muitos tentem justificá-la. Respeitem as horas de estudo de vocês e não aceitem a imposição de questões desse tipo!! Coisa bizarra.
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Interpretei a assertiva correta pelo trecho:
O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mudem as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira como calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.383 (grifo meu)
bons estudos
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Projeto não é lei não!
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Exemplo disso foi a recente alteração da forma de remuneração dos AFT, que recebiam por subsídio e agora recebem por vencimento básico (pois obtiveram direito a um abono de eficiência e produtividade, que obviamente não é compativel com o subsídio). Assim, houve a alteração da forma de recebimento, porém não houve irredutibilidade salarial, pois o valor final da remuneração continuou o mesmo (na verdade houve um acréscimo, visto que o abono foi de R$3000,00).
Foca na nomeação!
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A questão considerou que "princípio da irredutibilidade salarial" se englobaria no princípio "Vedação ao retrocesso ".
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CONSIDERANDO QUE OS CAPITULOS REFERENTES AOS DIREITOS SOCIAIS E DA ADMINISTRACAO PUBLICA SAO DIAMETRALMENTE OPOSTOS, CONSIDEREI ERRADA A ASSERTIVA E, RESSALVADO O COMENTARIO DO COLEGA SOLDADO BANDEIRA, NAO VISLUMBRO COMO ESSA QUESTAO PODE SER CONSIDERADA CORRETA. A PROFESSORA FABIANA, COMECOU BEM A EXPLICACAO, MAS NAO TROUXE ELUCIDACAO SUFICIENTE PARA ENGLOBAR TAL FATO AO CAPITULO DOS DIREITOS SOCIAIS.
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Gabarito: CERTO
Depois de muito refletir sobre o por que da questão ter sido considerada correta, notei que basta substituir a palavra remuneração pelo seu real siginificado:
ASSERTIVA ORIGINAL: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
REMUNERAÇÃO = salario + vantagens permanentes (art. 41, lei 8.112/90).
Logo, a questão pergunta: O projeto de lei específica que vise à diminuição do salario e das vantagens permanentes dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
Lembrando que a mudança do cálculo dos vencimentos que não reduza o valor do salário-base de servidor público não é inconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. No entanto, a questão ao utilizar o termo amplo remuneração incluiu tanto o salário (valor do salario base) quanto as vantagens permanentes, sendo apenas as últimas passíveis de redução, tornando a assertiva CORRETA.
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Galera, somente trocando a ordem da frase consegui entender melhor:
"Violará o Princípio da Irredutibilidade Salarial (previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais) o projeto de lei específica que vise a diminuição da remuneração dos servidores públicos.'
Ou seja, o Cespe deu ênfase no sentido de que o referido projeto de lei espcífica violará o Princípio da Irredutibilidade Salarial (ponto). E apenas citou que este Princípio está previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
Portanto, questão correta!
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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Correta
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7°
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VEJAMOS:
A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito dos trabalhadores da iniciativa privada que não se estende aos servidores públicos, por exigir a presença de partes formalmente detentoras de autonomia negocial, característica não vislumbrada nas relações estatutárias. (CERTO)
O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais. (CERTO)
CONCLUSÃO: Quem está dizendo que a ressalva prevista na CF, art 7°, VI, poderá ser aplicada aos servidores, está enganado (a): " irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
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Só maluco defende um gabarito desse.
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Eu acertei, porém não tinha me atentado no final da frase. De fato o gabarito deveria ter sido considerado errado.
Vamos por partes.
-->“O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial...”
Essa parte esta correta, pois no art. 37, X e XV.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV - o subsídio e os vencimentOS dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis...
vencimentOS = Remuneração
vencimentOS = vencimento + vantagens
A REMUNERAÇÃO é irredutível, porém o vencimento e vantagens podem ser reduzidos. Como assim?
Exemplo: Funcionário tem uma remuneração no valor de R$1.000, sendo que o vencimento é no valor de R$700 e as vantagens é no valor de R$300. Se houver lei especifica querendo ALTERAR o valor do vencimento para R$ 500 e das vantagens para R$ 500, PODE. Já que o valor final (remuneração) não foi reduzido.
-->“...previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.”
Essa parte esta errada, pois este artigo não está no capítulo II Dos Direitos Sociais, mas no capitulo VII Da Administração Pública.
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ERREI POR CAUSA DA PALAVRA SALARIAL, PORQUE ATÉ ONDE EU SEI VIU DONA CESPE SERVIDOR RECEBE REMUNERAÇÃO SUA DANADA.
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Outro tapa!
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Para os servidores públicos não é previso no capítulo que regulamenta os direitos sociais e sim no Art. 37.
Mas ... quem "eles fazem O QUE QUEREM", inclusive lesgilar.
A professora, fala que a questão está correta dizendo que tal previsão encontra-se no art. 37.
hahahaha
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Tinha pego este resumo, mas tem que colocar a observação que para a cespe a Irredutibilidade SALARIAL vale para o servidor público.
NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS:
- adicionais insalubridades, periculosidade e de atividades penosas.
- Piso Salarial.
- Seguro Desemprego
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escola.
- Participação nos Lucros
- Acordo Coletivo (servidor é regido por LEI)
- Seguro contra acidentes de trabalho
- Jornada de 6 horas turno ininterrupto de revezamento
- Irredutibilidade SALARIAL (servidor tem vencimento, não salário)
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Remuneração não é irredutível , vencimento sim.
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O Art. 37, XV, prevê a irredutibilidade para o servidor público. Já o Art. 7°, para os trabalhadores urbanos e rurais. Acho que o entendimento da banca foi o seguinte:
O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto (também) no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
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existe isso não... colocando entendimento em art. 37? a questão fala do art. referente a dir. sociais ... infelizmente , as vezes a CESPE ,faz merdinha.
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Tô com a louro França
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GAB. ERRADO
Irredutibilidade do salário: Não é um direito absoluto. O salário pode ser reduzido por negociação coletiva (acordo ou convenção) e não por projeto de lei específica.
Fonte: MATERIAL DO ESTRÁTEGIA
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questão em branco , nunca se sabe qual entendimento ela vai usar.
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Questão do cespe certa e que faz sentido ao menos para mim é a que mais dá frio na barriga ao marcar com medo de alguma pegadinha .
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RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido.
Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
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Questão passível de anulação . Acordo coletivo e Convenção coletiva não se aplicam aos servidores.
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CERTO.
Em regra é irredutível, exceção: dispositivo em convenção ou acordo coletivo. Art. 7°, VI, CF.
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Questão passível de anulação, tendo em vista não ser um direito social dos servidores públicos o inciso VI do art. 7º, CF.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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errei de novo, segue o jogo....
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No começo eu errei a questão, daí depois, após pensar muito no gabarito do Semideus Senhor Doutor Mestre Examinador que sempre está certo, estou forçando a barra e falando que o gabarito está CERTO para todos.
Bons estudos :D
<3
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Súmula do STF nº 679, “A fixação de vencimento dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.
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Art. 37.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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Convenção e acordo cabe somente na CLT.
Falando em servidores - A questão mostra a regra geral. É irredutível a remuneração do servidor.
Direitos sociais não ta restrito apenas ao Art 7 (Relação trabalhista)
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Não entendi foi nada!!!
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Dia 24/06/2020 o STF decidiu ser inconstitucional o trecho da LRF que permitia a redução da jornada e salário.
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ART. 7, VI - Irredutibilidade do salário, salvo o dispositivo em convenção ou acordo coletivo.
A redução é válida apenas para trabalhadores do setor privado.
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Entendi nada. Mesma hora que esse artigo NÃO serve pros servidores, já serve ?
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CERTO
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Prevalece, até o momento, entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, que inaugurou a divergência, declarando inconstitucional o parágrafo 2º do art 23 da LRF e votou contra a possibilidade de reduzir jornada e salário de servidores quando a despesa estourar o teto de 60% da receita.
A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento firmado por Fachin, declarando a medida inconstitucional. Para ela, "a alternativa criada pela LRF de redução de jornadas e salários não atende ao texto constitucional". Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux também seguiram a divergência.
www.conjur.com.br
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entendi é nd....
acabei de acertar uma questão que dizia que a irredutibilidade não se aplica a servidores,agora faço essa questão ela mete que a irredutibilidade se aplica....
ueeeeeeeeeeeeeeee,alguém me explica?
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SENDO VERBORRÁGICO...
“Vencimento;
É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Em termos práticos = vencimento é o valor fixado em lei que os funcionários públicos recebem.
Esse retorno corresponde ao exercício inerente ao cargo do profissional e também não enquadra vantagens adicionais/gratificações.
Lembrando que “pecuniária” é um termo guarda-chuva que representa tudo o que pode ser pago em dinheiro. Dessa maneira, a retribuição pecuniária aplicada aos funcionários de qualquer esfera pública (municipal, estadual e federal) ganha o nome de vencimento.
Remuneração;
Corresponde ao termo que “abraça” todas as formas de rendimentos e vantagens adicionais para os funcionários de uma organização.
O salário ou vencimento estão dentro desse conceito,
Mas remuneração tende a contemplar vale-alimentação, auxílio-transporte, plano de saúde, adicional de insalubridade e quaisquer outras formas de retribuição pecuniária.
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salário é irredutível para quem atua em entidades privadas, salvo convenção e acordo coletivo, porém convenção e acordo coletivo não se aplica a servidor, questão passível de anulação.
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O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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Não vejo erro na questão. O Princípio da Irredutibilidade Salarial é um só; não existe mais de um Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ele apenas encontra-se expresso no capítulo dos Direitos Sociais. Busquem o comentário da Flávia Oliveira da Silva datado de 07/12/2015, o qual está bem esclarecedor.
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Irredutibilidade do Salário, subsídio e vencimento, salvo o disp em convenção ou acordo coletivo
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recurso extraordinário
653736_ regime jurídico pertinente a composição dos vencimentos desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração em consequência não provoque desecio de caráter pecuniário.
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ERREI TBM...
MAS...
REMUNERAÇÃO é sinônimo de VENCIMENTOS.
REMUNERAÇÃO / VENCIMENTOS É:
VENCIMENTO (PECÚNIA/SALÁRIO BASE)
+
VANTAGENS:
Gratificações.
Adicionais.
Indenizações.
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Irredutibilidade salarial é a garantia da não diminuição do valor nominal do salário do trabalhador e seus complementos, assegurado pelo Artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal da República.
GAB: C.
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Sobre a irredutibilidade salarial...
O salário mínimo é irredutível, OK!
Porém, em relação ao servidor público, lembre-se que a remuneração do servidor é formada por:
remuneração = vencimentos + adicionais (vantagens)
Logo, se o vencimento básico for reduzido, não haverá ofensa a Constituição Federal, MAS não será permitido que a remuneração seja inferior ao mínimo.
Alô, você!
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Com referência ao Poder Executivo, é correto afirmar que: O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais.
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Pode congelar os salários, reduzir jamais! Modelo econômico que estamos prestes a vivenciar com a Pandemia.
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CERTO
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CERTO. Princípio da Irredutibilidade.
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GAB: CERTO
Assertiva: "O projeto de lei específica que vise à diminuição da remuneração dos servidores públicos violará o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no capítulo que regulamenta os direitos sociais."
O que diz a CF/88, no capítulo que trata dos direitos sociais:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Logo:
Regra: Irredutivibidade
Exceção: Convenção ou acordo coletivo.
Muito choro nos comentários, comentários esses que só atrapalham nossos estudos. Esse pessoal foi lá no artigo 37, rsrs pra tentar justificar falta de atenção. A CESPE às vezes sacaneia conosco, mas nessa assertiva ela deixa claro ".. os direitos sociais". É por essa e outras que passei a comprar livros de questões comentadas da Juspodivm e do Alfacon. Não tenho mais paciência com certos tipos de comentários do QC, até os comentários de muitos professores são ruins. Enfim. Bons estudos! Nossa hora vai chegar!
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A CESPE cobrou a regra, que é a irredutibilidade dos vencimentos, prevista no Art. 37, XV.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
O inciso X do mesmo artigo, fala da possibilidade de fixação (estabelecer, criar) e alteração (modificar) mediante lei específica. Todavia, não pode ser reduzido, sob pena de entrar em confronto com o inciso XV da carta magna. Assim sendo, lei específica pode estabelecer ou majorar os vencimentos, mas só poderá haver a redução dos subsídios nas ressalvas previstas na CF, e não através de mero projeto de lei específico, como diz o enunciado.
GABARITO: CERTA.
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Questão passível de anulação, tendo em vista não ser um direito social dos servidores públicos o inciso VI do art. 7º, CF.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.