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ID
1436761
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CRIME DE GENOCÍDIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 1o Lei 8072/10. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nosarts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado.


  • Artigo 1º, parágrafo único da lei 8072/90_ preceitua que tanto na forma tentada como a consumada, o genocídio será hediondo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B" - Genocídio também tem previsão no artigo 208 do CPM.

    O inciso III, que segue grifado, retrata a única conduta que eu não encontrei qualquer paralelo com as modalidades de genocídio da lei 2.889/56. Já os demais incisos do artigo 208 do CPM têm redação quase idêntica ao artigo 1o da lei 2.889/56.

     

    Genocídio

      Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

      Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

      Casos assimilados

      Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

      I - inflige lesões graves a membros do grupo;

      II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

      III - força o grupo à sua dispersão;

      IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

      V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • Atualização lei 8.072-90- Crimes Hediondos

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Alternativa INCORRETA é a C.

    d) A transferência forçada caracterizadora de genocídio abrange apenas as pessoas menores de 12 anos, todavia parte da doutrina entende que poderia haver disposição expressa a respeito do velho. CORRETA.

    Obs: art. 6º, "e" - transferência, a força, de criança do grupo para outro grupo - Criança = 12 anos, caso haja transferência de adolescentes ou adultos não haverá prática dessa infração.