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ID
1436815
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ALTERAÇÕES NO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Com a edição da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa, no CP, acabou pela metade.
II – A Lei nº 12.234/2010, também alterou o inciso VII, do art. 109 do CP, aumentando o menor prazo prescricional em abstrato, que de 2(dois) passou para 3(três) anos, quando o máximo da pena for inferior a 1(um) ano. Seus efeitos, a toda evidência são ex tunc.
III – Enquanto estiver na condição de trânsfuga, a extinção da punibilidade do desertor ocorrerá somente aos 45 anos para praças e 60 para oficiais (CPM, art. 132). Tendo se apresentado ou sido capturado, ao ser recebida a denúncia a prescrição passa a reger-se pela regra geral do CPM, art. 125, VI, combinado com seu § 2º, letra 'c'.
IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • II está errada pois a lei alterou o inciso VI do art. 109 e não o VII como diz a alternativa.

    Sacanagem da banca.

  • A II está errada não apenas por isso Mateus Theisen. No final, a assertiva afirma que a lei possui efeitos "ex tunc", isto é, retroativos. Como se sabe, a lei penal mais gravosa não retroage. Como tal lei agravou a situação dos réus, vez que aumentou os prazos de prescrição, será irretroativa. Terá, portanto, efeitos "ex nunc".

  • III- A alternativa está correta, pois: 

    Prescrição no caso de deserção

      Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


    Prescrição da ação penal

      Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • Ótimo acórdão sobre o item IV:

    HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens:

    “(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. (...)

  • qual a resposta correta dessa questao??

     

  • Entendo que a Lei 12.234/2010 alterou apenas o Código Penal Comum:

    Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

    Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações.  

     

  • – CORRETA. R: Com edição da referida lei, restringiu-se o alcance da prescrição da pena concreta. A prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a edição da Lei nº 12.234/2010, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    II – ERRADA. R: Trata-se na verdade do art. 109 inciso VI (e não VII), o prazo revisto pela Lei 12.234/2010. A partir de 5 de maio de 2010, os crimes, cuja pena máxima seja inferior a um ano, passam a ter por prazo prescricional o período de três anos (substituindo o anterior, que era de dois anos). Somente se aplica o novo prazo, prejudicial ao réu, aos fatos praticados após 5 de maio de 2010, porém, efeito Ex Nunc, e não Ex tunc, como diz a questão.

    III – CORRETA. R: Art. 132 CPM. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).

    Jurisprudência STF: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que ao militar desertor que se apresenta se aplica a norma geral do art. 125 do CPM, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional” (HC 118.867-PR, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 19.11.2013, v.u.).

    IV – ERRADA. R: Na jurisprudência do STF: “A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes” (HC 111.477-RJ, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 24.09.2013, v.u.).

  • GABARITO  LETRA  C

  • Poder usar o vade na prova? rsrs

  • GABARITO: LETRA C

     

    IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

     

    Novo crime de deserção NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL

     

     

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • rindo de nervoso, eu marquei a letra B na pura emoção, não vi que dizia que eram alternativas erradas kk

  • Civil não comete deserção.

    RUMO PMCE 2021