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II está errada pois a lei alterou o inciso VI do art. 109 e não o VII como diz a alternativa.
Sacanagem da banca.
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A II está errada não apenas por isso Mateus Theisen. No final, a assertiva afirma que a lei possui efeitos "ex tunc", isto é, retroativos. Como se sabe, a lei penal mais gravosa não retroage. Como tal lei agravou a situação dos réus, vez que aumentou os prazos de prescrição, será irretroativa. Terá, portanto, efeitos "ex nunc".
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III- A alternativa está correta, pois:
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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Ótimo acórdão sobre o item IV:
HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens:
“(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. (...)
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qual a resposta correta dessa questao??
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Entendo que a Lei 12.234/2010 alterou apenas o Código Penal Comum:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações.
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I – CORRETA. R: Com edição da referida lei, restringiu-se o alcance da prescrição da pena concreta. A prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a edição da Lei nº 12.234/2010, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
II – ERRADA. R: Trata-se na verdade do art. 109 inciso VI (e não VII), o prazo revisto pela Lei 12.234/2010. A partir de 5 de maio de 2010, os crimes, cuja pena máxima seja inferior a um ano, passam a ter por prazo prescricional o período de três anos (substituindo o anterior, que era de dois anos). Somente se aplica o novo prazo, prejudicial ao réu, aos fatos praticados após 5 de maio de 2010, porém, efeito Ex Nunc, e não Ex tunc, como diz a questão.
III – CORRETA. R: Art. 132 CPM. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).
Jurisprudência STF: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que ao militar desertor que se apresenta se aplica a norma geral do art. 125 do CPM, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional” (HC 118.867-PR, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 19.11.2013, v.u.).
IV – ERRADA. R: Na jurisprudência do STF: “A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes” (HC 111.477-RJ, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 24.09.2013, v.u.).
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GABARITO LETRA C
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Poder usar o vade na prova? rsrs
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GABARITO: LETRA C
IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.
Novo crime de deserção NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL
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Correto
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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rindo de nervoso, eu marquei a letra B na pura emoção, não vi que dizia que eram alternativas erradas kk
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Civil não comete deserção.
RUMO PMCE 2021