SóProvas


ID
1436818
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem. Embora discutível a natureza jurídica dos dispositivos acima – se hipótese de perdão judicial ou de atipicidade pela insignificância –, a possibilidade de perdão judicial para crimes militares pode ser construída a partir da analogia in bonam partem, trasladando o instituto contemplado no Código Penal comum, a exemplo dos arts. 121, § 5o, 129, § 8o, e 180, § 3o, para os casos similares do Código Penal Militar.
    Não é pacífica, obviamente, essa visão; contudo, é possível verificar algumas pessoas que a defendem.
    Iniciando pela doutrina, Ronaldo João Roth vislumbra a possibilidade de aplicação de algumas causas de extinção de punibilidade do CP ao CPM. Aduz que:
    “Basta ver, nessa linha, que as hipóteses de extinção da punibilidade não se esgotam no âmbito do CPM como, por exemplo, ocorre no caso do perdão judicial no Código Penal Comum (CP Comum) previsto para o homicídio culposo ou para a lesão corporal culposa. 
    Não é pacífico na doutrina e nem na Jurisprudência, o instituto do Perdão judicial como parte do Direito Penal Militar. 

  • b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM. 

    Falso testemunho ou falsa perícia

             Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Aumento de pena

            § 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

            Retratação

            § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    A Doutrina entende que no caso do parágrafo 2º do Art. 346 do CPM, fica claro a possibilidade da Retratação do agente ser causa de Extinção da Punibilidade. 

  • d) ( Esta é a alternativa mais louca da questão) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum, não só deixou de ser causa extintiva Há previsão expressa desta causa extintiva no CPB e no CPM, respecitivamente Art.123 e 93. contudo, a alternativa não conclui nada, aparentemente erro de digitação. 

  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem.

    Correta. Artigo 255, parágrafo único.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM.

    Incorreta. Artigo 346, § 2º, do CPM

     Retratação

     § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) O ressarcimento do dano no peculato culposo, da mesma forma com que é tratado no Código Penal comum, conduz a uma extinção da punibilidade limitada, visto que não aproveita as demais formas de peculato.

    Correta. Artigo 303, § 4º, do CPM

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    d) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V) (1ª parte), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum (2ª parte), não só deixou de ser causa extintiva da punibilidade, como perdeu qualquer finalidade prática, em face do disposto no artigo 202 da Lei de Execuções Penais (3ª parte) (continuação da questão - erro já denunciado ao QC).

    Incorreta.

    1ª parte da questão está correta.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    V - pela reabilitação;

    2ª parte da questão está incorreta, uma vez que não está previsto o instituto da reabilitação como causa extintiva de punibilidade no CP.

    3ª parte da questão está correta em partes, uma vez perdeu qualquer finalidade prática (instituto da revogação por lei posterior) o instituto do CPM, em face do disposto no artigo 202 da LEP, haja vista que no CPM a reabilitação precisa ser requerida decorridos 5 anos do dia em que a pena for extinta, ao passo que na LEP assim que cumprida ou extinta a pena.

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.