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ID
1436851
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

O FORO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) CORRETA.  Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

    b) ERRADA. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (veja que não há exceção para a especialidade)

    c) ERRADA. Art. 82, II: nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. (nem todo juiz, apenas auditor; nem todo advogado, apenas o de ofício)

    d) ERRADA. Art. 82, § 2°: Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (esse parágrafo foi alterado em 1996, se adequando à norma constitucional de competência em razão da natureza de crime doloso contra a vida ser julgado na justiça comum) (a única situação em que o crime doloso contra a vida será julgado pela justiça militar será quando acusado e vítima forem militares)

  • Embora a redação da Letra D esteja bem confusa (ao meu ver cabendo até a anulação da questão) cabe mais algumas considerações sobre ela:

    "No STM é pacífico que o dispositivo (art. 9° parágrafo único) se dirige apenas aos policiais militares que cometem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Juri (...). Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas - RC 6.449-0/RJ. (...)
    Essa questão foi cobrada no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União no ano de 2007, tendo como banca comissão examinadora CESPE/UNB: Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas. A assertiva foi considerada correta." - Ricardo Henrique Alves Giuliani, Direito Penal Militar, págs. 127,128.

  • Acredito que o erro da assertiva "D" está no fato desta estar incompleta. Realmente o foro militar não alcança os crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos estados e DF contra civis, no entanto, a questão não mencionou esse final - ou seja - o sujeito passivo. Por esse motivo - em minha opinião - a questão se tornou incorreta, pois caso haja crime doloso contra a vida de outro militar, incidirá sim o foro. 

  • O erro da letra D é o "apenas" (só isso). O foro militar NÃO ABRANGE realmente os crimes dolosos contra a vida, mas também não abrange, por exemplo, o crime de abuso de autoridade e o crime de tortura quando praticado por militares estaduais mesmo que a vítima seja outro militar ou civil, logo afirmar que o foro militar não abrange APENAS os crimes dolosos contra a vida está errado.

  • Questão desatualizada devido às mudanças trazidas pela lei 13.491/17, que auterou o artigo 9º do CPM.

  • Ventilo possível desatualização, pois nos anos de 2017 e 2018 houve profunda alteração da competência penal militar

    Abraços