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ID
1436869
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO AOS INCIDENTES O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR PREVÊ QUE:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    I) 

    Dúvida a respeito de imputabilidade

      Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

      Ordenação de perícia

      1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

      Na fase do inquérito

      2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

      II)

     Não sustentação do processo e caso excepcional

      Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    III e IV) 

     Argüição de falsidade

      Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

      Autuação em apartado

      a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

      Prazo para a prova

      b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

      Diligências

      c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

      Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

      d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • ORGANIZANDO AS IDEIAS:

    *Todos os artigos utilizados do CPPM

    a) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO

     Art. 156, 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior

     b) Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos;ERRADO

    Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

     c) Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos;ERRADO

     Art. 163, a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

     d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados.ERRADO

      Art. 163, d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Gabarito letra A


    Só que fica a dúvida, pois não é isso que o Código diz, veja:



                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                     DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

           
    Dúvida a respeito de imputabilidade

           
    Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

           
    Ordenação de perícia

           
    § 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

           
    Na fase do inquérito

           
    § 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, POR INICIATIVA do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.



    Agora veja o que disse a alternativa A:


    A - Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado;
     

     

    Agora vejam como o CPP trata do assunto:
     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.


     

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • A) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO

    b)Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos; ERRADO, de acordo com o art. 158 - não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    c)Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos; ERRADO, mandará autuar em apartado a impugnação.

    d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados. ERRADO, reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.