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CPPM
I)
Dúvida a respeito de imputabilidade
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.
Ordenação de perícia
1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
Na fase do inquérito
2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
II)
Não sustentação do processo e caso excepcional
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
III e IV)
Argüição de falsidade
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
Prazo para a prova
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
Diligências
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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ORGANIZANDO AS IDEIAS:
*Todos os artigos utilizados do CPPM
a) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO
Art. 156, 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior
b) Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos;ERRADO
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
c) Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos;ERRADO
Art. 163, a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados.ERRADO
Art. 163, d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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Gabarito letra A
Só que fica a dúvida, pois não é isso que o Código diz, veja:
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Dúvida a respeito de imputabilidade
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.
Ordenação de perícia
§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
Na fase do inquérito
§ 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, POR INICIATIVA do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
Agora veja o que disse a alternativa A:
A - Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado;
Agora vejam como o CPP trata do assunto:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.
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Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.
Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.
Abraços
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A) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO
b)Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos; ERRADO, de acordo com o art. 158 - não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
c)Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos; ERRADO, mandará autuar em apartado a impugnação.
d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados. ERRADO, reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.