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ID
1436884
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 205 CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

  • Todos os artigos foram retirados do CPPM

    A) A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento; CORRETA. Dúvida sôbre a identidade da testemunha. Art. 352, §1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seualcance, podendo, entretanto, tomar­-lhe o depoimento desde logo.

    B) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, não se deferindo compromisso aos deficientes mentais, aos menores de 14 anos, às testemunhas informantes e àquelas que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério; INCORRETA.  Capacidade para ser testemunha. Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

    C) São testemunhas suplementares as arroladas pelo Ministério Público quando o número de acusados for maior do que três acusados; INCORRETA Testemunhas suplementares. Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    D) A contradita à testemunha deverá ser formulada imediatamente após o depoimento e indicar os pontos divergentes. INCORRETA. Art. 352, §3º. Contradita de testemunha antes do depoimento. 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355

  • Porque a alternativa B está incorreta?

    Diz que todas aquelas poderão ser testemunha, porém não lhe serão tomados o compromisso. Só fiquei em dúvida quanto às pessoas que em razão de profissão, função, ministério ou profissão, para essas haverá o compromisso se forem desobrigadas pela parte interessada?

  • Os que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério DEVEM sim prestar compromisso.

  • Letra B esta errada pq não há a excepcionalidade quanto ao compromisso às testemunhas informantes e pq são proibidas de depor as testemunhas que devam guardar segredo.

    352  § 2o Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

    e

    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O comentário da colega Flávia está equivocado, pois as pessoas proibidas de depor uma vez desobrigadas podem mesmo assim não prestar testemunho e nesse caso por decorrência lógica não prestam compromisso.

  • Assertiva A

    A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento;