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ID
1436887
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    art. 404 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.


  •  Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

           

    Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM.

    a) INCORRETA. Art. 411. Se o acusado prêso recusar­se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser­lhe­ á designado o advogado de ofício para defendê­lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    b) CORRETA. Art. 404, §1º, CPPM 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante,
    que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do re latório do seu encarregado.

    c) INCORRETA.. Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando­se por têrmo as suas declarações

    d) INCORRETA. Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

  • LETRA E: primeiro as alegações escritas e depois os autos serão conclusos ao juiz auditor para que ordene diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade.

    CPPM:

    Vista para as alegações escritas.  Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento. Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

  • Lembrando que, conforme o STF, o interrogatório é sempre o último ato

    Abraços

  • Complementando a Resposta do Weber

    "STF decide que interrogatório ao final da instrução criminal se aplica a processos militares

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

    O caso em análise trata de dois soldados da ativa surpreendidos na posse de substância entorpecente (artigo 290 do Código de Processo Militar) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentava, em síntese, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, tendo em conta que os acusados já não se encontram mais na condição de militares. Alegava ainda a nulidade do interrogatório dos réus – realizado no início da instrução – e defendia a aplicação do artigo 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia do contraditório e da ampla defesa."

  • Qual era o enunciado da questão?!

  • a) ERRADO. É inaplicável o art. 366 do CPP no processo penal militar. De acordo com o art. 292 do CPPM o processo prossegue a revelia. Destaca-se que se o revel comparecer no processo, deverá ser ouvido (caso ainda não tenha sido), acompanhando o feito no estado que estiver, sem direito a repetição de qualquer ato.

    GABA: B

    c) ERRADO. arts. 311, não é imprescindível, pelo contrário, será ouvido sempre que possível.

    d) Finda a realização de diligências pelas partes (art. 428 do CPPM) o juiz terá os autos conclusos para ordenar suas diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, abrindo, em seguida, vista às partes para alegações finais. ERRADO, nesse sentido:

    art. 427 - conclusão ao JF - Diligências pelas partes.

    art. 428 - alegações escritas

    art. 430 - despacho saneador

    art. 431 - julgamento