SóProvas


ID
1436890
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO, ESTABELECE O CPPM:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM:

    a) INCORRETA. Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
    a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
    b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
    c) o interrogatório do acusado;
    d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

    b) INCORRETA. Art. 431, §6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.

    c) INCORRETA. Art. 433, §3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

    d) CORRETA.  Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Complementando a Letra A - ERRADA

    Se o réu revel comparecer, primeiro procede-se ao seu interrogatório para depois ler as peças do processo (que inclui o interrogatório).

    Abertura da sessão

            Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

    Comparecimento do revel

             § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.

  • LETRA A: Leitura de pecas do processo. Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:

    a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

    b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;

    c) o interrogatório do acusado;

      d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

      Sustentação oral da acusação e defesa. Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.

  • § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares

    Conselho de Justiça demais

    Abraços

  • Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: 

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Há um brocardo romano que diz: Jura novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à lei. ... “Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito.

    Agora, para quem quiser a letra do artigo do CPPM:

    "Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída."

  • Essa passagem encontra-se em alguma obra?