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B) Art. 454 § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
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a) INCORRETA. Art. 457 § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, OU o que for de direito, OU oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas
b) CORRETA. Art. 457, § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
c) INCORRETA. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz Auditor mandará autuálos e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária
do desertor.
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Fundamentação para a letra "b" na jurisprudência do STM:
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ACUSADO LICENCIADO.AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. 1. A qualidade de militar da ativa deve estar presente não só para o início, como durante todo o processo instaurado por crime de deserção, subsumindo em verdadeira condição de procedibilidade e de prosseguibilidade. 2. Sendo o Acusado licenciado das fileiras do Exército, por ato legal e legítimo do Comandante da Organização Militar, readquirindo a qualidade de civil, dá-se a impossibilidade de prosseguimento da ação penal, devendo ser de plano arquivado o feito.
Preliminar de ofício de não conhecimento do recurso por ausência de condição de prosseguibilidade acolhida. Decisão unânime.
STM - APELAÇÃO AP 2552520117010301 RJ 0000255-25.2011.7.01.0301 (STM)
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LETRA "A":
Art. 457 CPPM. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
LETRA "B":
STM - SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
LETRA "C":
O processo de deserção dos oficiais (a partir da patente de tenente) tem regramento diferente da deserção particada por praças (patente abaixo da de tenente), não sendo exigida a captura do desertor para que seja recebida a denúncia, como se exige para as praças, vejamos:
Art. 454 CPPM. (...)
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
LETRA "D":
STM - APELAÇÃO AP 00000613920087010201 RJ (STM)
Data de publicação: 30/10/2013
Ementa: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONSUMAÇÃO DE NOVO DELITO DESCRITO NO ART. 187 DO CPM DURANTE O CURSO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte Castrense e, nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do STM, tendo sido noticiada a consumação de novo delito de deserção pelo Juízo a quo, deve ser sustado o julgamento do Recurso interposto até a definição administrativa do militar, haja vista que a condição de militar do Réu é indispensável para a persecução penal no crime de deserção.
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O erro da D está na ressalva?
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O erro da "D" está inversão da ação que será sustada, que na verdade será a 2ª ação que será sustada (conforme exposto no meu comentário anterior), e não a 1ª, como afirma a questão.
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NOVA ORIENTAÇÃO DO STM TORNARIA ESSA QUESTÃO NULA:
Data de Autuação:
22/03/2018
Data de Julgamento:
01/08/2018
Data de Publicação:
09/08/2018
Classe:
Apelação
Assuntos:
Deserção, Deserção, Crimes contra o serviço militar e o dever militar, Direito penal militar, Extinção do processo sem resolução de mérito, Formação, suspensão e extinção do processo, Direito processual civil e do trabalho
Relator:
Luis Carlos Gomes Mattos
Revisor:
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. REINCLUSÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense. Recurso provido. Decisão por maioria.
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Mas e essa decisao do STF?:
João, soldado, desacatou seu superior hierárquico. Foi denunciado pela prática do crime de desacato, previsto no art. 298 do CPM:
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
João estava respondendo o processo na Justiça Militar quando foi, então, licenciado. Diante disso, a defesa suscitou a incompetência da Justiça castrense para julgá-lo, considerando que ele não mais seria militar. A tese da defesa é acolhida pela jurisprudência?
NÃO. Se o crime foi praticado pelo réu quando ele ainda era militar, é irrelevante, para fins de competência, o fato de ele ter posteriormente perdido o vínculo com a corporação. A competência da Justiça Militar é fixada considerando a situação do agente no momento em que o crime é cometido.
Em suma: Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.
Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar).
Isso porque no momento do delito ele ostentava a condição de militar, sendo irrelevante que, posteriormente, tenha se licenciado. O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era soldado da ativa.
Com efeito, essa pretensão, se levada a cabo, acarretaria uma nova modalidade, não prevista em lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime tipicamente próprio pela perda superveniente da condição de militar, o que não é aceitável.
A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, CPPM), o que não é o caso. Info 908, STF.
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Oficial Desertor:
*Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha
*Agrega o Oficial.
*Juiz manda os autos para o MPM
*Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer
*Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM.
Deserção de Praça com Estabilidade:
*Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas.
*Agrega o praça estável
*Remete os autos a Auditoria Militar
*Agurda a praça desertora aparecer
*A praça apareceu, reverte - se a praça
*MPM oferece a denúncia
*O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM
Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM).
**Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas.
*EXCLUI a praça sem estabilidade
*Aguarda a praça aparecer
*A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.
*Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo
*Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.
*MPM oferece a Denúncia
*Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.
Abraços
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Questão desatualizada:
Súmula 12 STM
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
Ser militar é apenas condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade.
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Eu não sei como o pessoal conseguiu prever que a alternativa B se tratava de praça sem estabilidade, faltam-me poderes de adivinhação também.
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JUSTIFICATIVA ASSERTIVA B:
A superveniente exclusão do militar da força(por licença/fim da prestação do serviço), não interfere na prosseguibilidade da ação penal militar no crime de deserção. As referidas condições são apuradas no momento de recebimento da denúncia.
ENTENDIMENTO STM, JURISPRUDÊNCIA 10/05/2019.
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Era para marcar a errada? Cadê o enunciado da questão?!
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A) A apresentação ou captura não constituem condição para o oferecimento de denúncia contra a praça com estabilidade assegurada; ERRADO.
Após lavratura do termo de deserção (lavrado por praça especial ou graduada e assinado pelo Comandante e por 2 testemunhas - de preferência oficiais) a praça SEM estabilidade é EXCLUÍDA e a COM ESTABILIDADE é agregada. Recebida a documentação o Juiz da vista ao MPM, por 5 dias.
No caso da PRAÇA COM ESTABILIDADE a denúncia será oferecida após sua captura ou apresentação voluntária. Será REVERTIDA e não há inspeção de saúde.
Por sua vez, a PRAÇA SEM ESTABILIDADE - que também terá sua denúncia condicionada a caputra/apresentação, deverá submeter-se a exame de saúde. Sendo APTA será REINCLUÍDA. Se for INAPTA será isento do processo de reinclusão e a IPD arquivada.
C) ERRADO.
A Denúncia contra OFICIAL é diferente. Após a lavratura do termo de deserção é AGREGADO. Juiz da vista ao MPM, para que em 3 dias requeira o arquivamento, diligências ou apresente a denúncia. O Juiz RECEBE a denúncia e aguarda sua captura ou apresentação. Capturado/apresentando-se o oficial preso permanece agregado, não há inspeção de saúde.
D) Havendo nova deserção no curso do processo por deserção anterior, ficará a primeira ação penal sustada até que o acusado seja capturado ou se apresente voluntariamente, salvo se encerrada a instrução criminal; ERRADO.
"Restando caracterizado que o desertor era militar à época da consumação do crime e que tenha sido posteriormente reincluído ao serviço ativo, sua conduta consubstancia-se em um fato típico, antijurídico e culpável. Assim também, o fato de o desertor ser excluído da Força durante o processo, em nada modifica a sua condição de militar, presente no momento em que perpetrou a conduta delituosa e, sobretudo, no instante em que a Ação Penal foi deflagrada, segundo já mencionado linhas atrás. Noutro giro, conforme dispõe o art. 457, § 2º, do CPPM, o desertor será isento do processo somente quando não puder ser reincluído ao serviço ativo por ter sido considerado incapaz após a competente inspeção de saúde, situação essa que não é o caso em análise.
Assim, embora o acusado tenha deixado de ostentar a condição de militar no curso da Ação Penal, em razão de sua exclusão da Força, tem-se que as condições de procedibilidade foram cumpridas no início da Ação, devendo, dessa forma, esse feito seguir seu curso até a final conclusão da prestação jurisdicional, tendo em vista que uma nova deserção, deixando-o outra vez na condição de ex-militar, também não afasta as condições de prosseguibilidade do processo. Cumpridas as condições de procedibilidade, deve ser iniciada a Ação Penal e seguir o seu processamento normal até deslinde final da causa, mesmo que o militar venha a ser excluído da Força, por ter desertado novamente, uma vez que não há, na legislação castrense, qualquer dispositivo processual apto a eximi-lo de continuar a responder pelo delito previsto no art. 187 do CPM".
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B) Instaurada a ação penal, será esta arquivada, por ausência de condição da ação, caso o acusado seja licenciado do serviço militar, mesmo que o licenciamento ocorra após sentença condenatória, na fase recursal; (Acredito que a justificativa para ser considerada CORRETA não é a da praça sem estabilidade, mas o entendimento - superado - que em caso licenciado a ação seria arquivada, o que não ocorre mais - já que a condição de militar se da no momento em que o ato foi praticado, não importando o licenciamento posterior.)
DESATUALIZADA. Nesse sentido:
"Apelação nº 7001032-98.2018.7.00.0000 (DJe: 29/05/2019) Relator: Ministro Alte Esq Carlos Augusto de Sousa EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(...) 2. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. Na data do fato, o agente encontrava-se exercendo atividade em local sujeito à administração militar. Dessa forma, sua conduta encontra em perfeita subsunção ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea "b", do CPM, de modo que a Justiça Militar é a competente para o processamento e para o julgamento do Feito. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. (...) Apelo desprovido. Decisão unânime." (Grifo nosso)
"Apelação nº 46-78.2010.7.12.0012/AM (DJe: 24/10/2014) Relator: Ministro Gen Ex Fernando Sérgio Galvão (...) O licenciamento superveniente do militar não desfigura a natureza castrense do delito praticado, tampouco altera competência para conhecer desses fatos, a qual é fixada com fulcro nas circunstâncias reinantes à época do ilícito. Ademais, trata-se de delito que pode ser cometido tanto por militar quanto por civil. Preliminar rejeitada por unanimidade (...) Decisão unânime." (Grifo nosso).
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