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DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983.
Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
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Lei 7.102/83 -
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
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Não foi bem isso que vimos... A Lei nº 7.102/83 não obriga o estabelecimento financeiro a terceirizar a atividade de transporte de valores a empresas especializadas.
Veja que o próprio estabelecimento poderá realizar a atividade, o que torna nosso item incorreto.
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; OU
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Resposta: E
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Gabarito''Errado''.
O art. 3º, II, da lei 7.102/83, permite que o transporte seja executado pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!