Gabarito B - Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
I - universalização do acesso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
X - controle social; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
XI - segurança, qualidade e regularidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)