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Gabarito E - Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
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Letra E.
Não confundir:
Reajuste de tarifas - mín de 12 meses.
Prazos dos Planos Nacionais e Regionais - Avaliados: anualmente; Revisados: a cada 4 anos; Elaborados: horizonte de 20 anos. (Art. 52, §2°)
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Mariana Vieira, qual artigo dessa lei que fala dos Prazos dos Planos Nacionais e Regionais?
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@carlanascimento
Art. 52 L.11445
§ 1º O PNSB deve:
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
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Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.