-
alt. a
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
-
-VILIPÊNDIO A CADÁVER: Crime consistente na irreverência a corpo do ser humano sem vida ou suas cinzas; menosprezo e aviltação de um cadáver (CP, art. 212).
Comentário: Nélson Hungria diz: “Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou dispersá-la acintosamente.”
-
Logo após a cerimônia ,ou seja não tinha mais cerimônia.Cinzas é cadaver?
Questão carniceira .
-
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
-
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Nélson Hungria diz: “Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou dispersá-la acintosamente.”
-
Artigo 212 C.P
-
Vilipendiar: Menosprezar/humilhar.
-
COMENTÁRIOS: O ato de quem despeja líquido sujo sobre as cinzas de cadáver é caracterizado como vilipêndio de cadáver.
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Vilipendiar, para a questão, é tratar com desprezo.
Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.
-
→ Cinzas e cadaver são objetos materiais do crime supracitado
→ A tentativa é possível, salvo na forma verbal.
→ O tipo objetivo é vilipendiar, que pode se desdobrar em ultrajar ou até em necrofilia.
-
Perturbação do sossego alheio. Kkkkkkkk
-
GAB. A)
deverá responder pelo crime de vilipêndio a cadáver.
-
De acordo com Justiano Adriano Farias, alguns exemplos de vilipêndio de cadáver são: tiras as vestes do cadáver, escarrar ou jogar detritos ou impurezas sobre ele, cortar algum membro (com o propósito de escarnecer), defecar sobre ele, derramar líquidos imundos ou espalhar acintosamente as cinzas.
-
O enunciado narra uma conduta praticada
por Herculano, determinando a identificação do crime respectivo ou a afirmação
de se tratar de fato atípico.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O crime de vilipêndio de
cadáver está previsto no artigo 212 do Código Pena, da seguinte forma:
“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Vilipendiar significa aviltar, ultrajar,
menosprezar. O dolo de Herculano no caso era exatamente este, movido pelo ódio
que sentia do falecido inimigo. Ademais, o objeto material do crime é o cadáver
ou as suas cinzas, tratando-se de crime de forma livre, dada a possibilidade de
utilização de qualquer meio para a sua execução. Importante salientar que o
referido crime é classificado como sendo um crime vago, que tem como sujeito
passivo a coletividade e, secundariamente, a família e amigos do falecido.
B) Incorreta. O crime de destruição,
subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal,
da seguinte forma: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele". Neste
caso, o objeto material do crime é somente o cadáver. Ademais, o verbo destruir
significa aniquilar, exterminar, destroçar, o que não é condizente com a ação
de despejar líquido sujo sobre as cinzas do cadáver do inimigo.
C) Incorreta. O crime de impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária está previsto no artigo 209 do Código Penal,
da seguinte forma: “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária". Neste
crime, o dolo do agente envolve a finalidade de impedir ou perturbar o enterro
ou a cerimônia funerária, com a intenção de ferir o sentimento de respeito ao
morto. Não há possibilidade de configuração deste crime, haja vista que
Herculano agiu após a cerimônia funerária.
D) Incorreta. Não existe crime de
perturbação do sossego alheio, mas sim contravenção penal com esta denominação,
prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções
Penais, tratando-se de uma infração penal de forma vinculada, uma vez que o
referido dispositivo legal elenca de forma específica a forma de execução da
contravenção penal, sendo certo que o agente, na hipótese, não agiu de acordo
com este rol, que é taxativo.
E) Incorreta. A conduta narrada se
amolda ao tipo penal já indicado, não havendo que se tomá-la como atípica.
Gabarito do Professor: Letra A