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Questões de Crimes contra o respeito aos mortos


ID
718372
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao delito de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), assinale o enunciado incorreto:

Alternativas
Comentários
  • C) incorreto,


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver 

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.





  • – CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DELITO PERMANENTE – TIPIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
     
    “I –O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes).
     
    II –A questão referente a revogação da prisão preventiva não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso).
    Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”.
     
    (STJ – 5ª T. –REsp. nº 900.509-PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. 26.06.07 – v.u. – DJU 27.08.07, pág. 287).
  • a) Trata-se de crime compatível com o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, e multa. (CORRETO)
     
    É infração penal de médio potencial ofensivo. Em razão da pena mínima, é cabível a suspensão condicional do processo (desde que cumpridos outros requisitos, como ter o réu condições pessoais favoráveis).
    Além disso, a pena máxima não supera 4 anos, o que significa que, a partir da nova lei de prisões, não cabe prisão preventiva do agente primário.
     
    b) Segundo consolidada jurisprudência do STF, na modalidade "ocultar", o crime é permanente (CORRETO)
    Apenas complementando o que os colegas disseram, na modalidadeocultar, o crime é permanente, admitindo a prisão em flagrante a qualquer momento.
     
        c) Sua consumação dá-se somente com a destruição total do cadáver  (ERRADO)
    Os momentos consumativos do delito irão variar conforme a ação do agente:

    - Na destruição, o crime se consuma com a extinção do cadáver ou parte dele.
    - Na subtração, a consumação ocorre no momento em que o cadáver é retirado da esfera de proteção dos familiares ou responsáveis pelo cemitério.
    - Na ocultação, por sua vez, estará consumada com o desaparecimento, ainda que temporário, do cadáver ou suas partes. Entende-se que este núcleo configura crime permanente.

  •     d) A "múmia" não ingressa no conceito de cadáver, vez que o interesse é meramente histórico ou arqueológico, não havendo ofensa ao sentimento de respeito aos mortos. (CORRETO)
    O tipo descreve três ações nucleares: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.
    Cadáver é o corpo humano morto, enquanto mantida a sua aparência como tal.
    Dessa forma, conforme assevera Noronha, "não o seria o que fosse vítima, v.g., de um grande esmagamento, em que os ossos fossem triturados, ficando tudo 'reduzido a uma pasta informe e irreconhecível.
    Também não se incluí o esqueleto, ao contrário do que se dá na lei italiana (art. 411), que expressamente se refere às cinzas humanas, inadmissível sendo. então, que não se inclua aquele, pelo argumento a minori ad maius, ou seja, o que é proibido no menos é também no mais. .
    A múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto, para que se inclua no conceito".
     
    Assim, para a configuração deste delito, não basta ao corpo humano estar sem vida para ser considerado um cadáver, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica.
    Portanto, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal. Assim, por exemplo, ocorrendo a subtração de uma múmia, poderá o agente incorrer na prática ao crime de furto, tendo em vista não se tratar de coisa excluída do comércio.
     
    Apenas para fins aprofundamento:  As partes do corpo do cadáver a que se refere o dispositivo são aquelas separadas em razão das circunstâncias da morte (como a explosão), bem como as retiradas do como humano após a morte. Deve-se atentar para o fato de que as partes amputadas de um corpo vivo não são protegidas pelo dispositivo em apreço, que trata da tutela do respeito aos mortos.
  •     VIDE Q560432        Q777888

     

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA

     

    Q777888

     

    O pulo do gato da questão está na quantidade da pena no item I:  reclusão de 2 a 4 anos E multa (NÃO CABE SUSPENSÃO) .

     

    Lembre-se sempre do "OU + multa para pena mínima.

     

     Entretanto, caso a pena MÍNIMA for superior  a 02 anos e aparecer "E" + multa NÃO cabe suspensão do processo.  VIDE    Q239455   

     

     

     

    ATENÇÃO:        “É cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF" (HC 126.085, STJ). O exemplo mais usual é o dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º da L. 8137/90), cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

     

     

    Q560432

     

    Fátima, primária e de bons antecedentes, proprietária do estabelecimento comercial “Doce Salgado", foi denunciada pela prática do crime de vender mercadoria em condições impróprias para consumo, tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137, que prevê pena de detenção de 02 a 05 anos ou multa. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

    poderá ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo para Fátima e, em caso de aceitação, durante a suspensão não correrá prazo prescricional;

     

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA        CABE A SUSPENSÃO

     

     

  • Sobre a D:

    múmia de museu pode ser objeto de FURTO!

    Quanto aos corpos humanos, em regra, eles não podem ser objeto material de furto, e a sua subtração configura o crime do art.  do  (destruição, subtração ou ocultação de cadáver), exceto quando tiver valor econômico e estiver sob a posse legítima de alguém, a exemplo de corpos em uma faculdade de medicina ou de múmias em um museu, hipótese em que a subtração configurará o crime de furto. Entretanto, atenção: a remoção ilegal de tecidos, órgãos ou partes de cadáver configura o crime do art.  da Lei /97.

    fonte: jusbrasil Legislação comentada- furto 155- PROFESSOR LEONARDO DE CASTRO


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
873550
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Homicídio simples

            Art 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos. 

  • Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.




    ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.



     

  • Gabarito Letra D  


    Erro da letra A

    Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

    Bons estudos
  • contribuo com o restante das alternativas:

    Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
    Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
    Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
  • Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
    Bons estudos.

  • MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
    ESSA EU DESCONHEÇO....

  • No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
    "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".

    A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser  mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.

    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
  • Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [
    2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).

    Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print

  • a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas  a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
    "Art. 134 -  Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
    b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
    "Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
    c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
    d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP. 
    "§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
  • A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
  •   a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP.   b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.   c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95.   d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
  • A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
    A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
    A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
    A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
  •  No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

        a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    ERERRADO -  trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.

        b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.


        c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    ERRADO  - possui pena de 1 a 3 anos.

        d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CERTA
  • d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis

    Abraços

  • ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.

     Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



  • Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:

    a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)

    b) Crimes  (pena máxima não superior a 2 anos

    "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

    Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais

    A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)

  • GAB: D

    Quanto a alternativa A:

    A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    Abandono de recém Nascido

    Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    $1º - Se do fato resultar lesão grave:

    Pena - Detenção 1 a 3 anos

    $2º - Se resultar morte:

    Pena - Detenção 2 a 6 anos

  • Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)

      QUALIFICADORA     

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - detenção, de um a três anos.

      QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Vilipêndio a cadáver

     Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     HOMICÍDIO PRIVILEGIADO      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3

  • A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    • A questão descreve o crime do art. 134:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

           Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.

    D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Observação para fins de aprofundar o conhecimento.

    Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

    O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:

    a) homicídio cometido em relevante valor social.

    b) homicídio cometido em relevante valor moral.

    c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.


ID
916654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguem, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

    NUCCI,
    Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP)

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus
    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Bons Estudos
  • Não entendi essa questão, porque a letra E?
  • Letra E é a correta.

    Se o cadáver pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudo de anatomia, pode ser objeto de FURTO. No mais, cadáver pode ser objeto de crimes contra o respeito aos mortos. (trecho extraído da aula de prof. Rogério Sanches, Intensivo Anual da LFG).

    Foi com base nisso que encontrei a resposta. 

  • Odeio essa Funcab...

    Discordo do gabarito, errei a questão porque em uma primeira análise não concordei com nenhuma letra, então assinalei a alternativa B "b) praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver", porque o agente subtrai uma coisa que não era sua e por se tratar de cadáver se amoldava melhor ao tipo penal do Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Entretano, ao meu ver, trata-se do crime de estelionato, em seu inciso I

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;





     

  • FUNCAB É UMA BANCA RIDÍCULA MESMO, JÁ NÃO BASTA O QUE FEZ NA PROVA DE DEPOL... 

    O cadáver, quando pertencente a uma instituição assume a característica de bem suscetível a ser objeto de crimes patrimoniais. Contudo, no caso em questão, não há a subtração, mas sim a alienação de um bem que não fazia parte do patrimônio do alientante, caracterizando, por via de consequência, o crime de ESTELIONATO (DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA).

    ** Gostaria, imensamente, que os membros dessa "ILUSTRE" BANCA estudassem mais, muito mais!
  • Vamos pensar um pouco... 

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Se ele vendeu foi porque ele se considerou dono, ou seja, apropriou-se . 

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.
    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)
  • Gabarito = (e)

    a questão está correta, não poderia ser apropriação indébita, art. 168, do CP, como alguns estão achando, pq na questão não fala se o agente estava de posse da coisa, só diz que ele era funcionário da faculdade. Para que a conduta dele se enquadrasse no tipo penal de apropriação indébita ele teria que estar de posse da coisa, como por exemplo se ele fosse um funcionário responsável pelo necrotério. 

    outra coisa a ser observado é com relação ao bem jurídico tutelado que é  patrimônio, tendo em vista que o  cadáver, nesse caso, consta como um bem que é encorporado pelo patrimônio da faculdade, pois passa ser objeto de estudo, desnaturaliza do a sua natureza original. Portanto trata-se, nesse caso, de coisa  móvel.

     

  • o problema não são as respostas e sim a pergunta, que nao usa os verbos necessários para que se diga que delito fora cometido..

  • Num tem nada de errado com a questão, nem com gabarito. Parem de reclamar da banca e vão estudar, principalmente quem ta achando que poderia ser apropriação indébita!

  • Furto, porque o cadáver, aí, é um mero OBJETO de estudos. Seria peculato, caso o autor fosse funcionário público. 

  • A partir do momento que o cadáver é de propriedade de alguém(da universidade), ele passa a ter valor econômico e poderá ser objeto de furto. Lembrando que como se trata de universidade privada e sendo claudionor empregado privado desta, não será peculato, mas sim furto.

  • Respondendo de maneira bem objetiva e didática:
    O cadáver, quando não constitua um "bem", propriedade de alguém, em sendo subtraído, tem-se verificada a situação do subtração de cadáver, prevista no artigo 211 do CP.
    No caso em questão, os cadáveres cedidos para instituições de pesquisa (Ex: Universidades), tornam-se patrimônio delas. Deste modo, a figura aqui muda de forma, afinal, em sendo um patrimônio da instituição, havendo a situação em comento, teremos o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, e não mais o crime de subtração de cadáver, previsto no art. 211, do CP!
    Espero ter contribuído!!!

  • "O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto." 

                                                                                                                                                                             Damásio de Jesus

    O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

  • Se tem valor econômico, pode objeto do crime de furto. Inclusive a droga ilicita pode ser objeto de furto por ter valor economico. 

  • Acertei a questão, mas sou solidário aos colegas que entenderam ser estelionato na forma do 171, §2º, I. porém, esta alternativa não existia. Logo, a mais plaúsivel era a letra E.

  • A) ERRADA. O cadáver pode sim ser objeto de crime.

     

    B) ERRADA. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    C) ERRADA. Vilipêndio a cadáver. Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

    D) ERRADA. Violação de sepultura. Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.    

     

    E) CORRETA. Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Nas lições de Guilherme de Souza Nucci: Por ser objeto do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex:subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP). 

     

    No mesmo sentido afirma Damásio de Jesus: O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

     

    RESUMINDO: O cadáver quando tem valor econômico e está em posse legitima de alguém pode ser objeto material do crime de furto.

                            Caso não possua esta característica o delito que restará configurado será o do art. 211 do CP.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

             

  • Furto: sem o consentimento da vítima( o infrator vende o cadáver sem o conhecimento da faculdade) Estelionato: tem o consentimento da vítima( a faculdade)
  • B- Praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.. Neste caso se não houvesse dono o cadáver, a ex ele fosse furtado no cemitério

    como tem dono, a universidade, logo é fica firmado o furto

  • Gabarito: Letra - E

  • Questão zueira demais kkk

  • mais umas 5x eu vou acertar kkk

  • e) Furto. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Logo, o cadavér era da Universidade e configura sim, objeto de crime. 

  • Furto por falta de uma opção melhor. No caso, seria estelionato. 

    Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

    E ainda a Universidade q comprou responderia por receptação, pois, de pronto saberia q o  cadáver não teria como não ser objeto de crime.

  • Num período em que faltam corpos humanos para estudo nos institutos de anatomia das universidades de medicina, Claudionor, funcionário de uma universidade privada, vende um cadáver desta universidade para outra, sem o conhecimento dos administradores da instituição em que trabalha. Assim, Claudionor:]]


    O comando da questao ja da o entender que e furto

  • Desgraça.

  • Conforme leciona Damásio de Jesus, o cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto. A subtração de cadáver constitui crime contra o respeito aos mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos, pode ser objeto material de furto.

    Fonte: https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/03/21/o-cadaver-e-passivel-de-furto-tem-valor-economico/

  • Essa é a típica questão do "se acertou estude mais" hahaha

  • Gabarito E

    O cadáver se tornou um objeto de estudo, logo, coisa alheia móvel.

    Furto qualificado abuso de confiança

  • Sempre tem um espertalhão doutrinador de QC nos comentários, incrível!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Não podemos achar que pela função que o agente exerce em seu trabalho a confiança, isso é uma erro comum eu sei disso porque pecava nisso também, a confiança tem que estar explicita ou comentada de modo a entender essa situação, desde já cuidado nisso.

  • Pelo fato dele ser funcionário não seria crime de Peculato ??

  • Ótima questão pra atrapalhar quem está aprendendo o assunto...

  • @diego leon frazão ribeiro,

    A questão é clara quando fala que Claudionor, é funcionário de uma universidade privada, e não pública, senda assim, praticou o crime de furto.

    Gab. Letra E

  • Em uma primeira vista, o candidato poderia pensar em crime de vilipêndio de cadáver. No entanto, não se trata desse crime. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do Código Penal, tem como elemento subjetivo do tipo específico humilhar ou desonrar a memória do morto.

    No caso, o agente não agiu com o dolo de humilhar nem desonrar o morto, mas de se beneficiar patrimonialmente do cadáver, que já estava sendo usado para fins educacionais passando a ostentar valor econômico. Sendo assim, o crime praticado na hipótese trazida pela questão foi o de furto, previsto no art. 155 do CP. 

    Resposta: (E)

  • Como o cadáver pertencia a faculdade para fins de estudos, considera-se que o crime praticado foi o de furto.

  • Alguém poderia explicar o porquê de ser furto?

    Vejam só o inciso I do § 2.º do art. 171 do Código Penal, verbis:

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           (...)

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    (...)".

    Como Claudionor vendeu coisa alheia (afinal, ele era somente funcionário da universidade privada, e não proprietário do cadáver em si, tanto que se infere da questão que o mesmo precisava de permissão dos administradores da instituição de ensino para fazer a venda) como própria, não responderia ele por estelionato?

    Valeu!

  • ESSE GABARITO NÃO TEM TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR O FURTO.

    APENAS DISSE QUE ELE VENDEU E NÃO DISSE QUE SUBTRAIU.

    MAS COMO AS OUTRAS ALTERNATIVAS NADA TINHA HAVER, ENTÃO RESTOU MARCAR ESSA ALTERNATIVA QUE NÃO ESTÁ COMPLETA E NEM CLARA.

  • O CADÁVER pode ser considerado objeto de furto, quando tem VALOR ECONÔMICO.

  • Não está facil pra ninguém!

  • vender patrimônio de outrem é furto ?
  • Oxe, não seria tráfico de pessoas? Questão mal elaborada.

  • crimes envolvendo cadáver

    a) regra: CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    b) excecao: CRIME DE FURTO

     se=> b.1) e b.2)

    b.1) possuir valor economico 

    b.2) estiver na posse alheia ( ex: posse de um museu, uma faculdade de medicina...)

    gab: E

  • Vale lembrar que a venda da coisa furtada é mero exaurimento do delito, o que configura post factum impunível.

  • Claudionor é um LADRÃO DIFERENTE.

    1. EXCEÇÃO : cadáver for em provento de recursos.

ID
956350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonardo, indignado por não ter recebido uma dívida referente a venda de cinco cigarros, desferiu facadas no devedor, que, em razão dos ferimentos, faleceu. Logo após o fato, Leonardo escondeu o cadáver em uma gruta.

Com base na situação hipotética acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ocultação de cadáver, na forma ocultar, é crime permanente, consoante jurisprudência do STJ. 

    RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DELITO PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes). II - A questão referente a revogação da prisão preventiva não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 900.509/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 27/08/2007, p. 287)  
    Portanto, correnta a alternativa A. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Leonardo, indignado por não ter recebido uma dívida referente a venda de cinco cigarros, desferiu facadas no devedor, que, em razão dos ferimentos, faleceu. Logo após o fato, Leonardo escondeu o cadáver em uma gruta.

    Com base na situação hipotética acima, é correto afirmar que

    a) a ocultação de cadáver é crime permanente.
    b) há concurso formal entre o homicídio e a ocultação de cadáver - Errada, pois há concurso material heterogêneo. É material, pois o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, e heterogêneo, vez que são crimes de espécies distintas.
    c) Leonardo praticou crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Trata-se de motivo fútil, isto é, aquela situação de desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado. Por outro lado, o motivo torpe decorre do sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça.
    d) o fato de Leonardo ter cometido o crime por não ter recebido uma dívida é circunstância que agrava a pena. As circunstâncias que aumentam a pena no crime de homicídio são: i) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; ii) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima; iii) não procura diminuir as conseqüências do seu ato; iv) foge para evitar prisão em flagrante; e v) se é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • Confundi motivo torpe com fútil --' 

  • A – GABARITO. A ocultação de cadáver realmente é crime permanente, pois a consumação se prolonga no tempo de acordo com a vontade do agente. 

    B – O concurso formal exige uma só conduta, e no caso em tela, o agente praticou duas condutas, consistentes no desferimento das facadas + ocultação do cadáver, incidindo em concurso material.

    C – Nesse caso, o motivo do agente é considerado fútil, pois trata-se de um motivo mínimo, banal, desproporcional. Quando falamos de motivo torpe, é um motivo abjeto, repugnante, mais gravoso que o fútil, que normalmente aparece nas questões como traição, vingança, dívida de drogas, rivalidade. 

    D – É uma circunstância que qualifica o crime, fazendo parte do tipo penal, não apenas agravando-o. 


ID
1007428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltarprofanardesrespeitarultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.

    Sujeito ativo[editar]

    Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do defunto.

    Sujeito passivo[editar]

    O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudades, veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

  • O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto porque cadáver é considerado coisa fora do comércio. A ninguém pertence. 

    (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305).

  • algués sabe o porquê da questão b está errada
  • O cadáver pode pertencer a instituição de ensino ou a museu. Nesses casos pode sim ser objeto de furto.
  • Resposta da C- A ação penal é pública e incondicionada

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19646
  • Letra d. Correta.
    “...se é subtraída alguma coisa do túmulo não há que se falar em furto, pois o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações (a coisa subtraída não é mais alheia); o cadáver pode ser objeto de furto, desde que seja objeto de estudo em faculdade.”
    (DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, por Roberto Ceschin)
  • Alternativa D: CORRETA (Cuidado com as pegadinhas)

    O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto. 

    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio. (Código Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Na alternativa apresentada, o cadavér estava sepultado, logo não poderá ser objeto do delito de furto. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa C: INCORRETA

    O objeto material do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211/CP) é o cadáver ou parte dele. A múmia não ingressa no conceito de cadáver, ainda que não transformada em peça de museu ou objeto com valor comercial. O interesse é meramente histórico ou arqueológico, mas não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, pois, em face do tempo já decorrido ou da especificação a que foi submetido o cadáver, deixa este de inspirar tal sentimento. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • A questão deixou claro que era um cadáver sepultado. Ora, um cadáver sepultado não poderia ser objeto de estudo pela faculdade.

  • Letra E)  Vilipendiar é desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar o cadáver ou suas cinzas. O item, entretanto, fala da sua retirada, o que configura outro tipo penal.
    - A mera remoção do corpo do local do crime para outro, no qual normalmente não será encontrado, tipifica o crime de ocultação de cadáver.

    obs: Para Nelson Hungria (apud, Rogério Sanches): a ocultação somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver (isto é, pressupõe que o cadáver ainda não se ache no lugar de destino). A subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento.

  • Ninguém comentou a letra a). Ela está incorreta porque se aplica o princípio da consunção? 

  • Na verdade, colega Luciano Beck, o fato em questão trata-se de outro crime: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, art. 211, CPB.

  • O problema da letra A é que as próteses são res nullius, não têm dono, portanto não há furto.

  • O erro da letra B esta em dizer que o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, todavia, trata-se de uma  ação penal  pública incondicionada o crime em referência.

  • Letra C - Não são objetos do tipo do 211 do CP, o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal - Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg. 476...

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação de sepultura está previsto no artigo 210 do Código Penal:

    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, violar, aqui, significa o ato de abrir ou devassar arbitrariamente. Profanar é tratar com irreverência, conspurcar, degradar. O termo "sepultura" deve ser entendido em sentido amplo: não é apenas a cova onde se acham encerrados os restos mortais, o lugar onde está enterrado o defunto, senão também tudo quanto lhe é imediatamente conexo, compreendendo o túmulo, isto é, a construção acima da cova, a lápide, os ornamentos estáveis, as inscrições. Expressamente equiparada à sepultura é a urna funerária, que é não só aquela que guarda as cinzas (urna cinerária) como a que encerra os ossos do defunto (urna ossuária).

    Ainda de acordo com Greco, o delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais do defunto. Esse, portanto, deverá ser o seu dolo, o seu elemento subjetivo, que terá o condão de atingir a memória do morto.

    No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, a exemplo daquele que viola a sepultura de um morto à procura de bens de valor que com ele foram enterrados. Não é incomum a hipótese de pessoas que violam os túmulos em busca de extrair dentes de ouro, ou objetos que foram enterrados com o "de cujus". Nesse caso, entende-se que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, portanto, de "res derelicta"


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do Código Penal (abaixo transcrito), cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com magistério de Rogério Greco, citando Magalhães Noronha, a múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto, para que se inclua no conceito. Rogério Greco também leciona que, tratando-se de um crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o "iter criminis", torna-se perfeitamente admissível o raciocínio correspondente à tentativa:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal conduta se subsume na previsão contida no artigo 211 do Código Penal (acima transcrito). O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no artigo 212 do Código Penal:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, vilipendiar deve ser entendido no sentido de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo, sem o devido respeito exigido ao cadáver ou a suas cinzas.


    A alternativa D está CORRETA, pois o cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto, tendo proteção específica no artigo 211 do Código Penal:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, resposta diferente teríamos se se tratasse de um cadáver adquirido por uma universidade de Medicina, que será utilizado para que os estudantes o dissequem, caso em que será perfeitamente possível o reconhecimento do delito de furto, caso venha a ser subtraído, pois que, nesse caso, passou a gozar do "status" de coisa, possuindo, inclusive, valor econômico.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • De fato, o cadáver sepultado não pode ser objeto do delito de furto. Será objeto do delito de subtração de cadáver, previsto no artigo 211 do CP.
    Só pode ser objeto de furto quando o cadáver constituir um bem, o que acontece no caso em que cadáver é cedido para uma instituição de ensino e de lá é furtado.
    Espero ter contribuído!

  • Primeiramente, cabe ressaltar que, dependendo da intenção do agente e da corrente doutrinária a ser seguida, a conduta descrita na alternativa “a” poderia configurar 3 delitos, quais sejam: o crime do art. 210 do CP, no tocante à violação de sepultura; o crime do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio); ou o crime do art. 155 no que se refere à subtração da prótese.

    A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios configuraria o delito do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio), uma vez que este absorve a violação de sepultura, que funciona como ante factum não punível (crime-meio).

    No tocante à prótese, há 3 posições: Para Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado Parte Especial) “Se a intenção do agente, com a violação da sepultura ou urna funerária, é subtrair algum objeto, haverá concurso material do crime de furto com este delito. Entretanto, a mera subtração de objetos que estejam sob a sepultura ou urna, sem que ocorra sua violação ou profanação, caracteriza unicamente crime de furto (CP, art. 155)”. Por sua vez, para Fernando Capez (Curso de Direito Penal Parte Especial) “Se o agente violar a sepultura e subtrair objetos (p. ex., joias, dinheiro) que foram enterrados juntos ao corpo do falecido. Nesse caso, entendemos que a violação é absorvida pelo furto, uma vez que se  trata de meio necessário para a prática do crime, sendo aplicável o princípio da consunção. Entretanto, se for praticado vilipêndio, haverá concurso material de delitos, uma vez que para se subtraírem objetos de uma sepultura não é necessário vilipendiar o cadáver. Só a violação do sepulcro integra a fase de preparação e, portanto, somente ela restará absorvida)”. Por último, Rogério Sanches leciona que (Manual de Direito Penal Parte Especial) “Para uns, haverá o delito do art. 210 ou art. 211, ambos do CP, inexistindo furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém" (nesse sentido: RT608/305). Outros, com razão, ensinam que, se o intuito do agente não era o de violar ou profanar sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentária de cadáver, o delito cometido é apenas o de furto, que absorve o art. 211 do CP (RT598/313)”.

    Em suma, no que tange ao furto: a) há concurso material do crime de furto com a violação de túmulos; b) a violação é absorvida pelo furto; c) inexiste furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém".

     

  • ...continuando

    Destarte, pela descrição das condutas relacionadas na alternativa, não haveria como configurar o crime de violação de sepultura, porquanto, com a subtração de parte do cadáver (crânio) restou configurado o crime tipificado no art. 211 e não no art. 210, sendo o erro dessa alternativa. Quanto ao concurso material com o furto, dependeria da corrente seguida. Para uns não haveria o furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém". Para outros, restaria configurado o furto, visto que a violação da sepultura (crime-meio) foi absorvida. Desse modo, poderia haver o concurso material entre subtração e furto.

  •  a) A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios e de próteses de cadáver ali sepultado configura o crime de violação de sepultura em concurso material com furto

    ERRADO --> Se o agente violar a sepultura com a finalidade de subtrair objetos  junto ao cadáver, o crime meio (violação da sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto), ou seja, aplica-se o princípio da consução 

     

     b) O crime de atentado contra a liberdade de associação submete- se à ação penal de iniciativa pública, sujeita à representação daquele que pretenda associar-se. 

    ERRADO --> É crime de ação penal de inciativa pública

     

     c) É objeto do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver a múmia embalsamada, admitindo-se a modalidade tentada

    ERRADO ---> o crime de destruição, subtração e ocultação de cadáver só pode ter como objeto material cadáver ou partes deles, assim, estão excluídos: os ossos, as cinzas, múmias, partes do corpo incapazes de serem reconhecidas como tal.

     

     d)O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto

    CORRETO -->  o cadáver apenas pode ser objeto de furto quando pertencer às universidades para fins educacionais e, evidentemente, nesse caso o cadáver não está sepultado.

     

     e)A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver. ERRADO --> O crime de vilipêndio a cadáver é vilipendiar (desprezar, desdenhar, rebaixar) o cadáver ou suas cinzas, não há previsão legal da conduta descrita na assertiva

  • Luciana Tunes, sua justificativa da assertiva A está errada. Como o crime fim (furto) vai absorver o crime meio (violação de sepultura) se o cadáver, em regra, não pode ser objeto de furto? O cadáver somente poderá ser bem passível do crime furto se tiver valor econômico, como, por exemplo, os cadáveres utilizados em uma faculdade para fins de pesquisa/estudo. Portanto, tal assertiva está incorreta visto ser impossibilitado ao cadáver sepultado ser objeto de furto.

  • Quanto a letra A, creio que se adequa ao artigo 211 do CP que diz: destruir, SUBTRAIR ou ocultar cadáver OU PARTE DELE. Então haveria o concurso material entre o crime de violação de sepultura (210, CP) e o 211.

     

  • Mariana Carvalho, a justificativa da Luciana Tunes para a assertiva A está correta, sim. Os objetos que tenham sido enterrados junto com o cadáver (jóias, por exemplo) quando subtraídos, caracterizam o crime de furto. No caso, a retirada das próteses do cadáver constituí o crime de furto, ficando a violação da sepultura absorvida por este, aplicando-se o P. da Consução (crime-meio fica absorvido pelo crime fim), como justificado pela colega Luciana. Se fosse o caso de violação para furtar o cadáver, em si, sua explicação seria pertinente.

    ATENÇÃO SEMPRE! Bons estudos!

  • Perguntinha: se o crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa ALHEIA móvel, quem é o proprietário no caso de objeto retirado do local de sepultura (como a prótese citada na questão)? É uma dúvida séria, mesmo, não é pergunta retórica.

  • LETRA E é fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A letra "E" não seria a figura típica do artigo 211 - Ocultação de cadáver?

  • Respondendo ao questionamento:

     

    "Agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences enterrados com o morto

    Hungria posiciona-se pelo concurso material de crimes, dizendo: 'Se o fim do agente é subtrair algum objeto, haverá concurso material de crimes: o de violação ou profanação de sepultura e o de furto'. Entendemos, permissa venia, que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, pois, de res derelicta". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 112-1113.

     

    Pode haver concurso de crimes entre a violação de sepultura e furto, desde que o objeto material do furto não seja o cadáver ou próteses do cadáver. A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou de troca, bastando que seja bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilidade para quem detenha a posse, ou até mesmo um significado ditado pelo valor afetivo (TJPR, AC 0225248-0/Peabiru, 1ª Câm. Crim. [TA], Rel. Des. Cunha Ribas, un., j. 15/5/.2003).

  • Luiza Martins e Luciana Tunes: justificativas erradas para a letra A. Vejam a parte final do comentário da professora, extraída diretamente da doutrina de Rogério Greco.

  • Em relação ao item C. Greco entende que " cadáver seria o corpo humano morto, enquanto mantida sua aparência como tal". Dentro desta lógica, realmente, não há como incluir múmias ou esqueleto no conceito de cadáver. Rogério Sanches, em um vídeo de seu canal, disse que Noronha entende que abrangeria o esqueleto, já que o tipo vai aos extremos, cadáver e cinzas, logo o que está "no meio" também seria protegido pelo tipo penal. Então, há alguma polêmica doutrinária sobre o tema.

  • Explicação quanto a alternativa correta:O cadáver pode ser objeto de furto?

    REGRA GERAL: NÃO. Será Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

    EXCEÇÕES: SALVO SE O CADÁVER ESTIVER DESTACADO PARA UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DE INTERESSE ECONÔMICO. Ex: servindo alunos de medicina em uma faculdade. Neste caso o cadáver passa a ser “coisa”, inclusive com valores econômicos.

  • A) ERRADA - se a violação de sepultura ocorreu como um crime meio para a prática do furto, tal tipo é absolvido - consunção - pelo crime fim.

    B) ERRADA - O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do CP e a ação penal pública incondicionada.

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) ERRADA - múmia, ossos e partes do corpo não mais reconhecíveis como humano (já decompostas) NÃO são objetos do tipo previsto no artigo 211 do CP - destruição, subtração ou ocultação de CADÁVER;

    D) CORRETA - cadáver sepultado NÃO é objeto do crime de furto, mas sim do tipo previsto no artigo 211 do CP.

    E) ERRADA

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    O ato de vilipendiar significa faltar ao respeito, menosprezar, humilhar e etc. O fato de apenas movimentar o cadáver, ainda que para um local desconhecido, não de amolda no tipo em análise.

  • GABARITO D - O cadáver não pode ser considerado "coisa alheia móvel"!!!

  • QUANTO A ALTERNATIVA "E"

    A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver.

    Não se trata de vilipêndio a cadáver, acredito que seja ocultação de cadáver, pois prejudica na apuração do inquérito policial quanto a elucidação dos fatos.

    vilipendiar:

    1. transitivo direto
    2. tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.
    3. considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar.

  • GABA: D (com ressalvas)

    a) ERRADO: Caso o ânimo do autor seja subtrair as próteses e os crânios e, para isso, seja necessário violar o túmulo, o crime meio (violação de sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto) em razão do princípio da consunção.

    b) ERRADO: Ação penal pública incondicionada

    c) ERRADO: Múmia não ingressa no conceito de cadáver, pois o decurso do tempo fez com que não haja ofensa ao sentimento de respeito em relação àquele morto

    d) CERTO (com ressalvas): o cadáver sepultado não pode ser objeto do crime de furto, salvo quando possua, in casu, valor econômico. Ex: Alfa afirma a Beta que está disposto a pagar "x" reais caso alguém subtraia um cadáver para sua faculdade de medicina. Beta efetua a subtração. Operou-se o crime de furto.

    e) ERRADO: "Retirar" não é núcleo do crime de vilipêndio a cadáver. Poderá caracterizar, a depender do caso, subtração de cadáver.

  • Cadáver:

    1ª Corrente (Nucci): o cadáver pode ser objeto material do crime de Furto, se for dotado de valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex.: cadáver de um museu ou de um hospital universitário); e

    1ª Corrente (Damásio de Jesus): em regra, a subtração de cadáver é crime Contra o Respeito aos Mortos, ocorrendo Furto apenas se o objeto pertencer a alguém (ex.: cadáver de uma faculdade).

  • cadáver só poderá ser objeto do crime de furto se for posse/propriedade de alguém por exemplo os que pertencem a museus ou universidades

ID
1135756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elementos e ao fato típico.

A perturbação de cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará crime contra o sentimento religioso, dado princípio da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Na realidade tutela-se o respeito aos mortos, logo, configura crime contra o respeito aos mortos, previsto no Capítulo II do Título V do CP, e não o do Capítulo I do mesmo Título. 

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209, CP - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são adiante apresentados, articuladamente.

    A) Princípio da Especialidade: estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes;

    B) Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.

    C) Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

    D) Princípio da Alternatividade; não se trata de um princípio que resolva o conflito aparente de normas. Aplica se aos crime de conteúdo múltiplo ou variado ou plurinuclear ou tipo plurinuclear (tipo no qual integra se várias condutas). Nos crimes plurinucleares se o sujeito realiza váris vernos no mesmo contexto fático responderá por apenas um crime, isto porque, as condutas ou verbos são alternativos.

    Portanto, são esses os princípios que visam afastar um hipotético conflito aparente de normas. De fato, o conflito entre as normas não existe. Aplicando-se os princípios alhures epigrafados o operador jurídico conseguirá aplicar a lei corretamente, sem subterfúgios.


  • À afronta ao principio da especialidade dar-se-á somente através de pessoas qualificadas(próprios) para tal .

    Por ex: Uma mãe que pratica infanticídio(Mãe que mata nascituro ou recém-nascido em estado per peral.... nesse caso, somente esta tem qualificação para tal.

    Já no caso no caso descrito na questão ,qualquer pessoa pode perturbar  uma cerimônia fúnebre.

    Por isso: errada 

  • GAB. "ERRADO".

    Capítulo II

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

    ■Objeto jurídico: Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.

    ■Objeto material: É o enterro ou a cerimônia funerária. Enterro é a trasladação do cadáver, com ou sem acompanhamento por outras pessoas, para o lugar onde deve ser inumado. Cerimônia funerária é todo ato de assistência ou homenagem que se presta a um defunto. Trata-se de cerimônia secular ou civil – se tem caráter religioso, o crime será o do art. 208 do CP.

    ■Núcleos do tipo: Impedir perturbar. Ambos se referem ao enterro ou à cerimônia funerária. 

    Impedir é interromper ou obstar o prosseguimento, enquanto perturbar é atrapalhar ou estorvar. Cuida-se de tipo misto alternativo: o sujeito pratica um só crime se, no mesmo contexto fático, impede e perturba um mesmo enterro ou cerimônia funerária. O delito pode ser praticado por omissão.

    ■Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum).

    ■Sujeito passivo: O sujeito passivo principal ou imediato é a coletividade. Cuida-se decrime vago, por se tratar de ofendido destituído de personalidade jurídica. É possível ainda a existência de sujeitos passivos secundários ou mediatos.

    ■Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Não se admite a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na finalidade de violar o sentimento de respeito devido aos mortos.

    ■Consumação: Dá-se com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou da cerimônia fúnebre, independentemente da ofensa ao sentimento de respeito aos mortos (crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada).

    FONTE: Cleber Masson.


  • Conforme podemos depreender dos nomes dos capítulos que antecedem os artigos 208 e 209 do Código Penal, o único crime contra o sentimento religioso previsto é o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (artigo 208 do CP), enquanto o crime descrito na questão - impedimento ou perturbação de cerimônia funerária -, está previsto no artigo 209, no capítulo dos CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
    RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO


           Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Logo, o item está ERRADO, pois a conduta de perturbar cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (e não crime contra o sentimento religioso), dado o princípio da especialidade.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Crime contra o respeito aos mortos. Ver o núcleo do tipo e o dolo específico. 

  • A conduta de perturbar cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
    (e não crime contra o sentimento religioso)
    , dado o princípio da especialidade.

  • laura lopes ! amei sua explicaçao valeu

    amiga


ID
1153699
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os seguintes crimes contra o respeito aos mortos, aquele que possui pena de reclusão é:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: "B".


    As letras "A",  "D" e "E"  estão erradas: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


    A letra "B" está correta: Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A letra "C" está errada: Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


    Apenas para completar que esse capítulo (dos crimes contra o respeito aos mortos) possui outro crime, que também é punido com reclusão, mas que não está dentre as alternativas:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • Só para esclarecer no caso de dúvidas a respeito da diferença entre reclusão e detenção:

    A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

    Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

    Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

    O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

    O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html#ixzz37f4teEv0
  • destruição, ocultação, subtração  de cadáver também é um crime com pena de RECLUSÃO.

    Exemplo:Elisa Samúdio e goleiro Bruno

  •  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

     

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

     

     

    Violação de sepultura

     

            Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

     

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Vilipêndio a cadáver

     

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

     

  • Questão SIMPLESMENTE RIDÍCULA!

  • artigo 209 C.P

  • COMENTÁRIOS: A questão, infelizmente, pede o tipo de pena aplicável. Realmente, dentre as alternativas, a única que traz uma pena de reclusão é a B.

    Violação de sepultura

           Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Questão assim não mede inteligência de ninguém...

  • Violação de sepultura + Destruição, subtração ou ocultação de cadáver: Ambos RECLUSÃO 1-3 e multa.


ID
1180069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra d?

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. (HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

  •         Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.  

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."








  • Catharina, houve um Código Penal em 1969, mas ele foi revogado. Mas a questão está se referindo à reforma da parte geral de 1986. Toda parte geral foi modificada, sendo completamente diferente da original de 1940.

  • B) O empregado cometeu o crime de extorsão uma vez que a grave ameaça não está prevista na descrição do crime de concussão.

    CÓDIGO PENAL

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
    outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.


    JURISPRUDÊNCIA

    "O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de
    extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário
    público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de
    extorsão e não o de concussão. (...). Não é nula a sentença que
    condena o réu pelo crime de extorsão quando a denúncia descreve que o
    condenado, investigador da Polícia Civil, após haver forjado flagrante de
    tráfico de drogas, exigiu da vítima, mediante grave ameaça, indevida
    vantagem econômica para que deixasse de efetuar sua prisão e encaminhá-la à
    delegacia, pois, existente a grave ameaça, elementar do crime de extorsão,não
    está caracterizado o delito de concussão, de forma que há perfeita
    correspondência entre os fatos considerados na sentença e aqueles relatados na
    denúncia, tendo sido observados os princípios da correlação e da ampla defesa”
    (STJ, HC 198750/SP, julgado em 2013).

     

    E a luta continua.




     

  • O atual  entendimento do STF é de que é "absoluta a presunção de VULNERABILIDADE e não de VIOLENCIA" quando diante da figura do 217-A. Segundo Cleber Masson:

    "Não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

    Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações"


  • No comentário acima do nosso colega André, vale salientar que o art 224 foi revogado pela lei 12.015

  • A) ERRADA: o prazo prescricional só comeca a contar quando o fato passa a ser do conhecimento de alguma autoridade pública

  • "(...) assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."  REsp 1480881/PI RECURSO ESPECIAL Data de publicação 10/09/2015

  • Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    OBS: Não confundir com violação de cadáver. Que não se incluem cinzas ou ossadas.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Creio que a assertiva esteja errada, pois está errada em relação à jurisprudência atual!

    O CONSENTIMENTO DA MENOR DE 14 ANOS É IRRELEVANTE, POIS ESTA NÃO POSSUI CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A AÇÃO VOLITIVA SEXUAL, DESTARTE O CRIME SE CONSUMA COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU NÃO.

  • Questão desatualizada, não ha de se falar em presunção de violencia.

  • Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, SUA EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).
     A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Questão desatualizada a presunção da violência é relativizada.

  • Resposta correta letra D.

     

    A questão NÃO está desatualizada, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

     

    - Info 568, STJ --> “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/9/2015).

     

     

  • O colega Maximus Meridius está certo.

     

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiencia sexual ou a existência de relacionamento com o agente. 2. Dessa forma, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [STJ - AgRg no AREsp 1104192 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0123822-1, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data da Publicação DJe 22/09/2017].

     

    Repare que o julgado mencionado pelo colega é da Terceira Seção. Logo, entendimento pacífico no âmbito do STJ.

     

    Pessoal, cuidado com os comentários, pesquisem antes de postar.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: D.

     

    #VAICAIR. 

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • A No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional. ERRADA.


    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final


    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.


    Fonte: CP

  • LETRA A: ERRADO !

    "PRESCRIÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NO CRIME DE BIGAMIA, COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE A 'NOTITIA CRIMINIS' É LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE PÚBLICA - E NÃO DA DATA DO DELITO (ART. 111, IV, DO C. PENAL). PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. CONHECIDO PARA SE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO O TRIBUNAL 'A QUO' PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COMO DE DIREITO."

    LETRA B: ERRADO !

    ART316 - EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS, E MULTA

    LETRA C: ERRADO !

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA D: CORRETO !

    "[...] 1. Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    ( MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

    LETRA E: ERRADO !

    ART 212. DO C.P.: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • No crime de concussão, conforme art. 316 do CP, o tipo não menciona GRAVE AMEAÇA. O agente exige a vantagem, mas não constrange com violência ou grave ameaça. A vantagem a qual se refere o art. acima, é qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial. Porém, quanto a esta última afirmativa, há doutrinadores que entendem, que a vantagem deve sim ser de natureza econômica.

  • Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

  • a)  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia(...) da data em que o fato se tornou conhecido

    b) a grave ameaça é elementar do crime de extorsão, e não de concussão

    c) art. 23/CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) vide súmula 593/STJ e alterações promovidas pela Lei 13.718/18, que inseriu no art. 217-A um parágrafo (5º) que exclui a possibilidade de analisar o consentimento da vítima ou o fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime: § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    e) Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas

  • Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível 

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas contém a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data do fato, o que é falso.   
    Item (B) - A conduta descrita neste item, por compreender em seu âmbito o emprego de grave ameaça, subsome-se de modo perfeito ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Não se trata, portanto, de crime de concussão, estando esta alternativa incorreta
    Item (C) - O dispositivo legal que prevê as excludentes de ilicitude é o artigo 23 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Desta feita, a proposição contida neste item, ou seja, de que o Código Penal atual não prevê expressamente a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude, está incorreta.
    Item (D) - O STJ vem entendendo que, no caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A do Código Penal, há presunção absoluta de violência, sendo irrelevante que a vítima tenha aquiescido em manter relações sexuais anteriormente. Neste sentido, vejamos:
    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. INEXISTÊNCIA.   INCONSTITUCIONALIDADE   DA  PRESUNÇÃO  DE  VIOLÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, "a", do CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO  DA  VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. ERRO DE    TIPO.   ABSOLVIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   PROBATÓRIO. CANCELAMENTO DO AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. CONTINUIDADE   DEVIDAMENTE   JUSTIFICADA.   ABRANDAMENTO  DO  REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    2.  Embora  o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se,  desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art.  217-A,  denominada  "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte.

    3.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  ao  apreciar  os  Embargos de Divergência  em  Recurso  Especial  n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou  o  entendimento  no sentido de que, no estupro e no atentado violento  ao  pudor  contra  menor  de  14 anos, praticados antes da vigência  da  Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo   irrelevante,   para   fins  de  configuração  do  delito,  a aquiescência  da  adolescente  ou  mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
    (...)"
    (STJ; Sexta Turma, HC 191405/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 04/12/2015)
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (E) - O artigo 212 do Código Penal, que tipifica o crime de vilipêndio de cadáver, contém a seguinte disposição: "vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Com toda a evidência, portanto, as cinzas do cadáver é objeto material do delito de vilipêndio de cadáver, razão pela qual a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)



  • GABARITO: D

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

  • Estupro de vulnerável é para menores de 14 anos e os demais casos previstos em lei.. Questão passível de anulação ao meu ver.


ID
1439056
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Herculano é inimigo de Tércio. Este faleceu, e seu corpo foi cremado. Ainda com muito ódio de seu finado desafeto, Herculano, logo após a cerimônia funerária, veio a despejar líquido sujo sobre as cinzas do cadáver de Tércio. Nessa situação, o Código Penal dispõe que Herculano

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Vilipêndio a cadáver

      Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:


  • -VILIPÊNDIO A CADÁVER: Crime consistente na irreverência a corpo do ser humano sem vida ou suas cinzas; menosprezo e aviltação de um cadáver (CP, art. 212). 

    Comentário: Nélson Hungria diz: “Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou dispersá-la acintosamente.”

  • Logo após a cerimônia ,ou seja não tinha mais cerimônia.Cinzas é cadaver?

    Questão carniceira .

  • Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Nélson Hungria diz: “Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou dispersá-la acintosamente.”

  • Artigo 212 C.P

  • Vilipendiar: Menosprezar/humilhar.

  • COMENTÁRIOS: O ato de quem despeja líquido sujo sobre as cinzas de cadáver é caracterizado como vilipêndio de cadáver.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Vilipendiar, para a questão, é tratar com desprezo.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • → Cinzas e cadaver são objetos materiais do crime supracitado

    → A tentativa é possível, salvo na forma verbal.

    → O tipo objetivo é vilipendiar, que pode se desdobrar em ultrajar ou até em necrofilia.

  • Perturbação do sossego alheio. Kkkkkkkk

  • GAB. A)

    deverá responder pelo crime de vilipêndio a cadáver.

  • De acordo com Justiano Adriano Farias, alguns exemplos de vilipêndio de cadáver são: tiras as vestes do cadáver, escarrar ou jogar detritos ou impurezas sobre ele, cortar algum membro (com o propósito de escarnecer), defecar sobre ele, derramar líquidos imundos ou espalhar acintosamente as cinzas.  

  • O enunciado narra uma conduta praticada por Herculano, determinando a identificação do crime respectivo ou a afirmação de se tratar de fato atípico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O crime de vilipêndio de cadáver está previsto no artigo 212 do Código Pena, da seguinte forma: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Vilipendiar significa aviltar, ultrajar, menosprezar. O dolo de Herculano no caso era exatamente este, movido pelo ódio que sentia do falecido inimigo. Ademais, o objeto material do crime é o cadáver ou as suas cinzas, tratando-se de crime de forma livre, dada a possibilidade de utilização de qualquer meio para a sua execução. Importante salientar que o referido crime é classificado como sendo um crime vago, que tem como sujeito passivo a coletividade e, secundariamente, a família e amigos do falecido.


    B) Incorreta. O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal, da seguinte forma: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele". Neste caso, o objeto material do crime é somente o cadáver. Ademais, o verbo destruir significa aniquilar, exterminar, destroçar, o que não é condizente com a ação de despejar líquido sujo sobre as cinzas do cadáver do inimigo.


    C) Incorreta. O crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está previsto no artigo 209 do Código Penal, da seguinte forma: “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária". Neste crime, o dolo do agente envolve a finalidade de impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia funerária, com a intenção de ferir o sentimento de respeito ao morto. Não há possibilidade de configuração deste crime, haja vista que Herculano agiu após a cerimônia funerária.


    D) Incorreta. Não existe crime de perturbação do sossego alheio, mas sim contravenção penal com esta denominação, prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais, tratando-se de uma infração penal de forma vinculada, uma vez que o referido dispositivo legal elenca de forma específica a forma de execução da contravenção penal, sendo certo que o agente, na hipótese, não agiu de acordo com este rol, que é taxativo.


    E) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao tipo penal já indicado, não havendo que se tomá-la como atípica.


    Gabarito do Professor:  Letra A


ID
1440910
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de vilipendiar cadáver

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Vilipêndio a cadáver

      Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


  • VILIPENDIAR significa desprezar ou humilhar alguma coisa ou pessoa 

    •O VILIPÊNDIO é ato de fazer com que alguém se sinta humilhado, menosprezado ou ofendido, através de palavras, gestos ou ações.

    •Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    •O VILIPÊNDIO de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    •O ato de VILIPENDIAR CADÁVERES OU SUAS CINZAS, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    •Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    •Vilipêndio a cadáver

    •        Art. 212 - VILIPENDIAR CADÁVER ou suas cinzas:

    •        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Vilipêndio a cadáver 

    cp 

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • verbo

    1. transitivo direto tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém."v. os pobres e a pobreza" 2. transitivo direto considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar."v. os pais"

    segue, o baile

  • Artigo 212 C.P

  • Há apenas dois crimes punidos com pena de RECLUSÃO no título " Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeitos aos mortos", são eles:

    Art 210, CP: Violação de sepultura e Art 211, CP: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, trata-se de um crime contra o respeito aos mortos, que é punido com detenção.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    LETRAS, A, C, D e E: Erradas, pois se trata de um crime.

  • GABARITO B - Art. 212, CP (Vilipêndio a cadáver)

  • A questão versa sobre o crime denominado vilipêndio de cadáver, previsto no artigo 212 do Código Penal e descrito da seguinte forma: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Relevante salientar desde logo que se trata de crime doloso e formal, pelo que o agente a ser responsabilizado tem que ter agido com o propósito de ultrajar, menosprezar, humilhar o cadáver ou as suas cinzas, independentemente de efetivamente lesionar o sentimento de respeito aos mortos.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A violação de sepultura é conduta criminosa e está prevista no artigo 210 do Código Penal. O vilipêndio de cadáver existe como um crime em separado e não como qualificadora do crime anteriormente mencionado.

     

    B) Correta. O crime de vilipêndio de cadáver (artigo 212 do Código Penal) está inserido no Capítulo II do Título V da Parte Especial do Código Penal, e tem como objeto jurídico a proteção do sentimento de respeito pelos mortos.

     

    C) Incorreta. Como já afirmado, o crime de vilipêndio de cadáver tem existência própria, com previsão no artigo 212 do Código Penal. Já o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária encontra-se previsto no artigo 209 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta de vilipendiar o cadáver ou suas cinzas é crime e não contravenção penal. A única contravenção penal que também se relaciona ao objeto material “cadáver" é a prevista no artigo 67 da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei n° 3688/41, mas esta não se vale, em sua definição, do verbo “vilipendiar", que significa menosprezar, aviltar, ultrajar.

     

    E) Incorreta. Como  já  ressaltado  anteriormente,  trata-se  de  crime previsto no nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em atipicidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Caso prático para ajudar a fixar: "Uma mulher, de 58 anos, levou um idoso morto, de 92 anos, sentado em uma cadeira de rodas, a uma agência bancária em Campinas, São Paulo, para fazer prova de vida e tentar sacar sua aposentadoria. O delegado Cìcero Simões da Costa, do 1º DP de Campinas, contou que a 'causa da morte foi natural'. Ele também explicou que a mulher pode responder por vilipendiar um cadáver, Art 212 do Código Penal".

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ID
1603753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina legal dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • ALTERNATIVA B - Não se trata de injúria qualificada, mas sim a conduta descrita no Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • e) ERRADO: Lei 9.279/96: Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.


     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.


  • Erro da C:

    "Elemento subjetivo

    É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§). Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”. O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa."

    Fonte: http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral

  • Alternativa A: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • Meus Caros,

    a) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado (ERRADO), configura o crime do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (ERRADO), configura o crime do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuíto de obter lucro para que seja configurado o referido crime (ERRADO). Nas figuras qualificadas, os parágrafos 1, 2 e 3 necessitam do "intuito de lucro" e somente o parágrafo 4 "não necessita do intuito de lucro".

    d) (CERTA)

    e) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido (ERRADO). Conforme o artigo 186 do CP, somente o parágrafo I - o processo iniciará por queixa do ofendido.


  • INJÚRIA QUALIFICADA

    Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (…)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

  • Quanto à assertiva "A" só acrescentando que: tratando-se de subtração de cadáver de uma universidade por exemplo trata-se de furto.

  • Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • A) Errado. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

    B) Errado. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    D) Certo. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • a) ERRADO, crime contra os mortos do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) ERRADO, crime contra o sentimento religioso do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) ERRADO, Lucro apenas nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 184, CP. No caso do parágrafo 4 não é necessário o lucro.

    Violação de direito autoral 

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     d) (CERTA)

    e) ERRADO,Art. 184 caput - mediante queixa , Para. 1 e 2 - Ação Penal Pública Incondicionada, Para. 3 - Ação Penal Pública Condicionada. 

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

     II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

     IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A opção correta e a letra D) agora vamos explicar cada questao:

    D) V.Com base  no art. 209 sobre  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está correta,veja:

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Agora em relação as erradas:   

    B) F.Na verdade vem a  ser:  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo ao art.208:

     art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C)F.Percebe-se  primeiro pela leitura do   § 4° do art 184 sobre violação dos direitos autorais a exeção com a leitura sistemática com demais parágrafos do art. 184 e notável a necessidade de lucro direto ou indireto sobre a violação de direitos autorais. Obeserve § 4° do art 184:

          § 4° O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     E)F.A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido.Com observancia o art.186,cp só ao paragrafo I .Vejạ̣ :

         Art. 186. Procede-se mediante:

     I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; 

    Mas deve se manter ATENÇÃO ao próximo inciso para ñ se confundir:

      II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e 2° do art. 184;

     

    A)F.Como observa-se nos dos crimes contra aos respeito aos mortos não se enquadra como furto.Veja:

           Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

        CONTUDO FRISO SE houver a subtração do cádaver de instituição de ensino como  faculdade de medicina.Estaremos diante de um caso de subtração de cadáver.  

     

  • Quanto a B, cabe um apontamento.

    Para que seja o crime do art. 208/CP, é necessário que a zombaria, o escárnio do agente em razão da crença religiosa da vítima ocorra em público, ainda que ela nã esteja presente; se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificada a injúria do art. 140, §3º.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • d)

    No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência.

  • art. 209, par único do CPB

  • Em relação à assertiva A. Greco diz que não pode ser considerado furto, pois o cadáver sepultado não pode ser considerado coisa alheia móvel. Agora, há um ressalva, se o cadáver pertencer a uma faculdade de medicina, por exemplo, podemos considerar a sua subtração como furto.

  • GABARITO: D

    ART. 209

    PARÁGRAFO ÚNICO: No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

  • a) - INCORRETA - a conduta de subtrair cadáver de sua sepultura tem tipificação específica. 211, CP.

    b) - INCORRETA - escarnecer alguém publicamente me razão de crença ou função religiosa (208, CP primeira parte) NÃO se confunde com o crime de injúria qualificada(140, §3°, CP). No 208 a ofensa ocorre em razão da opção religiosa, já na injúria qualificada o agente atribui ao ofendido uma qualidade negativa e face de sua crença.

    c) INCORRETA - o que distingue a figura simples descrita no caput 184 do CP das figuras qualificadas descritas nos parágrafos 1° e 2° é justamente o intuito de lucro.

    d) CORRETA

    e) INCORRETA - conforme elenca o 186, CP, apenas o caput é de ação penal privada.

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.     

  • Trata-se de questão concernente aos crimes contra a propriedade imaterial e aos delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Respectivamente, títulos III e V do Código Penal. 

                Analisemos cada uma das alternativas. 

    A alternativa A está incorreta, pois a conduta de subtrair cadáver na sepultura possui um tipo penal específico previsto no artigo 211 do Código Penal. Cumpre ressaltar, contanto, que, segundo a doutrina majoritária, um cadáver pode servir de objeto material para o crime de furto quando, por exemplo, faz parte do patrimônio de uma universidade ou laboratório.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta, pois a conduta descrita não tipifica o crime de injúria, pois ela compõe uma das modalidades do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação a ato a ele relativo, previsto no artigo 208 do Código Penal. Analisando o mencionado verbo núcleo, escarnecer não significa simplesmente emitir uma opinião negativa acerca de religião, mas zombar, troçar, achincalhar alguém por motivo de crença ou função religiosa em público, isto é, na presença de várias pessoas ou por intermédio de instrumentos hábeis a sua propagação (PRADO, 2018, p. 445). 

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime previsto no artigo 184 do Código Penal possui, em suas figuras qualificadas, constantes nos seus parágrafos 1º e 2, o intuído de lucro, direto ou indireto, como circunstância distintiva das figuras qualificadas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.             

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.            

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.      

    A alternativa D está correta, pois o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, previsto no artigo 209 do Código Penal, possui, no seu parágrafo único, a mencionada majorante. 

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa E está incorreta, pois a ação penal não será privada para todos os crimes contra a propriedade imaterial. O artigo 186 do Código Penal estabelece qual será a ação penal em cada um dos delitos deste título do estatuto repressivo.   

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   




    Gabarito do professor: D

  • aumentada em 1/3

  • Cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence. Logo não pode ser subtraído, salvo se estiver investido numa instituição de ensino.

  • A) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado. ERRADA.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão

      

    B) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada. ERRADA.

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção

      

    C) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja configurado o referido crime. ERRADA.

    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:    pena – detenção

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo (...) Pena – reclusão

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País (...)

      

    D) No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. CERTA.

     Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

      

    E) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido. ERRADA.

    Ação Penal - Violação de direito autoral

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   

  • A Ação privada no crime contra propriedade intelectual só é de ação privada no CAPUT do artigo.

    Parágrafo 1 º e 2 º: Pública Incondicionada.

    Parágrafo 3 º: Pública Condicionada à representação.

    Obs.: Lembrando que nos crimes em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, serão de Ação Pública Incondicionadas também.

  • GABA: D

    a) ERRADO:  Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    b) ERRADO:  Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    c)

    d) ERRADO: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária (...) Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    e) ERRADO: Art. 186 CP: Procede-se mediante:

    I- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direito autoral);

    II- ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§1º e 2º do art. 184.

    III- ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV- ação penal pública condicionada a representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

  • A alternativa A está incorreta. A conduta de subtrair cadáver configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal:

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta. O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que está tipificado no artigo 208 do Código Penal:

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa C está incorreta. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 184 do Código Penal preveem formas qualificadas do delito. Em ambos os dispositivos, exige-se o “intuito de lucro direto ou indireto”, razão pela qual as modalidades qualificadas podem ser classificadas como crimes mercenários.

    A alternativa D está correta. O parágrafo único do artigo 209 prevê a causa de aumento de pena de um terço no caso de o crime envolver violência.

    A alternativa E está incorreta. No caso da modalidade simples, prevista no caput do artigo 184, a ação penal é privada exclusiva. Nas formas qualificadas dos parágrafos primeiro e segundo, a ação penal é pública incondicionada, assim como nos casos em que a infração penal for cometida contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Por fim, a ação penal é pública condicionada à representação no caso da forma qualificada do parágrafo terceiro do artigo 184.

  • Escarnecer significa zombar, ridicularizar algo ou alguém.


ID
1861840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a tipos penais diversos.

Alternativas
Comentários
  • GAB D ! 7716/89

     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


  • Letra E - somente nulidade absoluta


      Conhecimento prévio de impedimento

      Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • C - ERRADA, pois estaremos diante do preenchimento das três causas especiais de aumento de pena no tipo do 157: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • b) 

    Vilipendiar significa desprezar ou humilhar alguma coisa ou pessoa 

    O vilipêndio é ato de fazer com que alguém se sinta humilhado, menosprezado ou ofendido, através de palavras, gestos ou ações.

    Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    Vilipêndio a cadáver

      Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/vilipendio-a-cadaver

  • A) há também modalidade culposa como a existente no artigo, 250, § 2º, do CP.

  • a)  Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       A culpa e o dolo qualificam os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    b)  Não constitui crime vilipendiar as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta atípica por ausência de previsão legal. ERRADA

        Assim ficaria certa:

        Constitui crime vilipendiar (desdém, menosprezar, humilhar) as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta típica com previsão legal.

    c)  Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá TRÊS causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas (concurso de agentes), o emprego de arma de fogo e o roubo contra o carro forte, que também é considerado um majorante.

    Obs.: a pena aumenta de 1/3 até a metade! 

    d)  Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei. CERTA

    e)  Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta ou relativa.ERRADA

        Assim ficaria certa:

    Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

     

  • Muito cuidado nesse tipo de questão -> "com o fim de divulgação do nazismo" 

  • c) Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo.

     

    Existem 3 causas especiais de aumento, são elas:

     

    ~> Uso de arma de fogo

    ~> Concurso de 2 ou mais pessoas

    ~> Se a vítima está em transporte de valores (o criminoso deve saber dessa circunstância)

  • Lembrando que no furto há qualificadoras e no roubo há causas de aumento!

  • Essa cruz gamada me pegou..


  • Lívia, seu comentário não contribuiu, porque parece que não existe mais causa de aumento para o emprego de arma de fogo. Foi alterado, e não revogado. Agora o aumento é de 2/3, sendo mais gravoso do que antes.

  • Artigo 237 do CP= "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade ABSOLUTA"

  • Obg Lívia Bortolotto Cardoso, de fato está desatualizada (apesar de não mudar o gabarito).

    copiando comentário (vai que o QC bugue e suma c/ ele):

    ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    O inciso I, do § 2º do art. 157 do CP foi revogado!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. (REVOGADO pela lei 13.654 de Abril de 2018)

  • Minha contribuição.

    Lei 7.716/1989 (Lei do Crimes Raciais)

    Art. 20 (...)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Obs.: A cruz gamada é aquela que se fazia presente nas embarcações europeias na época das grandes navegações, também está presente no escudo do clube de futebol Vasco da Gama. Foi utilizada como uma condecoração para soldados alemães, por atos de bravura, durante a Segunda Guerra Mundial, ficou conhecida como cruz de ferro.

    Abraço!!!

  • ART 157. AUMENTA-SE 1/3º ATÉ A METADE DA PENA

    SE HÁ 2 OU MAIS PESSOAS

    SE A VÍTIMA É DE TRANSPORTE DE VALORES

    AUMENTA-SE 2/3º DA PENA, SE HÁ EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    TKS

  • Em relação à letra C, cabe pontuar um detalhe. Vi colegas comentando que o que o examinador menciona nessa alternativa são qualificadoras. Mas não são qualificadoras. Não é porque a pena aumentará, em dada fração, nas hipóteses X, Y e Z, que isso nos autoriza chamá-las de qualificadoras. Quando o Código Penal diz que a pena aumenta em tanto, dobra, aumenta a terça parte, aumenta até o dobro - isso é denominado majorantes.

    Se no código penal, após o legislador citar dada penalidade para certo crime nos moldes "pena - detenção de tanto a tantos anos", e, posteriormente, (mais a frente) no mesmo crime, aparecer (para outras circunstâncias elencadas) outro trecho "pena - detenção de tanto a tantos anos" é aí que nos deparamos com qualificadoras - tais circunstâncias pontuadas serão as qualificadoras.

    A questão não disse qualificadoras (observe), ela chamou de "causas especiais de aumento da pena", isto é, se refere às majorantes.

  • atenção: qualificadoras do roubo:

    1)lesão grave

    2)morte

    todas as outras são MAJORANTES

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Quase que eu caí nessa C. Foi por um triz.

  • A questão tem como tema a menção a tipos penais diversos, com a apresentação de afirmações que devem ser aferidas, para a identificação daquela que está correta.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. Os crimes contra a incolumidade pública encontram-se previstos no Título VIII do Código Penal, a partir do seu artigo 250. Já no Capítulo I, que trata dos crimes de perigo comum, constata-se a existência de qualificadora para a modalidade culposa dos crimes ali previstos (artigo 250, § 2º, artigo 251, § 3º, artigo 252, parágrafo único, e artigo 256, parágrafo único, do CP), em função do resultado lesão corporal ou morte, conforme estabelece o artigo 258, segunda parte, do Código Penal. No Capítulo II, também há determinação de observância do mesmo artigo 258, antes mencionado, em função da lesão corporal ou da morte, no artigo 263, do Código Penal, existindo neste capítulo tipos penais culposos no artigo 261, § 3º, e artigo 262, § 2º, do Código Penal.  Novamente no artigo 286 do Código Penal, que integra o terceiro e último capítulo do Título VIII do Código Penal, determina-se a observância do artigo 258 do mesmo diploma legal.
    B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.
    C) ERRADA. Há três causas especiais de aumento e pena, quais sejam: o emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, CP); o concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP); e o fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores, conhecendo os agentes tal circunstância (artigo 157, § 2º, inciso III, do CP).
    D) CERTA. A conduta é criminosa e está prevista no artigo 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, sujeita à pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa.

    E) ERRADA. O crime previsto no artigo 237 do Código Penal (Conhecimento prévio de impedimento) somente se configura diante da formalização do casamento, existindo impedimento que lhe cause a nulidade absoluta, pelo que não se configura o tipo penal caso se trate de impedimento que resulte em nulidade relativa.

    GABARITO: Letra D.

  • B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.

  • RACISMO

    *DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO

    MOTIVO / ESPECIAL FIM DE AGIR / FINALIDADE ESPECÍFICA

    *RAÇA

    *COR

    *ETNIA

    *RELIGIÃO

    *PROCEDÊNCIA NACIONAL

    *ORIENTAÇÃO SEXUAL

    VERBOS DO TIPO PENAL

    RECUSAR

    IMPEDIR

    OBSTAR

    NEGAR

    INDUZIR

    INCITAR

    AÇÃO PENAL

    *AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    *PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO)

    *SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO)

    PENALIDADES

    *NÃO EXISTE CRIME DE RACISMO COM PENA DE DETENÇÃO

    *SÓ EXISTE UM CRIME DE RACISMO QUE POSSUI PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,POIS O RESTO É TUDO PENA DE RECLUSÃO.

    *INAFIANÇÁVEL

    *IMPRESCRITÍVEL

    *CRIME COMUM

    OBSERVAÇÕES

    RACISMO- ATINGE A COLETIVIDADE

    INJÚRIA RACIAL- ATINGE PESSOA DETERMINADA

  • Não entendi a razão desta questão estar inclusa no assunto "lesões corporais", mas ok, errei. kkkk

  • (C) Roubo  

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          MAJORANTE

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

      MAJORANTE     

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        QUALIFICADORA

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

  • GABA: D

    a) ERRADO: O art. 258 traz qualificadoras no caso de culpa:

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO:  Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Detenção de 1 a 3 anos e multa;

    c) ERRADO: Causas de aumento de pena: concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I - Lei 13.654/2018), se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (art. 157,§ 2º, III, CP)

    d) CERTO: Art. 20, § 1º, Lei 7.716: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo: Reclusão de 2 a 5 anos e multa

    e) ERRADO: Conhecimento prévio de impedimento: Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

  • (A) Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de CULPA, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    .

    (B) Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    .

    (C) Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:             

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;            

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    .

    (D) Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    .

    (E) Conhecimento prévio de impedimento  

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Quase que viro uma juíza...quaasseeee na traveeee ..só faltou o diploma mesmo kkkkkkkkkk

  • É bom ficar ligado que o crime da alternativa "D" exige DOLO ESPECÍFICO ( para fins de divulgação do nazismo ).

  • Aumento de pena no roubo.

    • 2/3: Emprego de arma de fogo (Hediondo)
    • 1/3: II - Concurso de duas ou mais pessoas; III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • Essa letra C deveria está certa, pois a questão não traz informações suficientes para saber se o agente sabia ou não que o indivíduo trabalhava em transporte de valores.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Assertiva D art. 20,& 1

    Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.


ID
2121184
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Gab:B

     

    A alternativa errada é a letra b. O abandono material está tipificado no art. 244 do CP:

     

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
    Pena — detenção, de um a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    Em ambas as hipóteses, o crime é omissivo próprio; assim, não admite a tentativa.

  • crime vago: crime em que o sujeito passivo seja uma entidade sem personalidade jurídica (ex. coletividade).

  • Caros colegas!

    Acredito que a assertiva errada seja a que corresponde a letra "C".

    Pois o Código penal em seu art.228 caput deixa claro essa questão, vejamos:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:......

     

  • ESSA QUESTÃO É ANTIGA, TEMPO DE OUTRA LEI.  

  • Questão desatualizada o art. 288 do CP foi alterado pela Lei nº 12.850, de 2013.

     Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    b) o crime abandono material (art. 244) não possui a modalidade culposa.

  • Exatamente. A titularidade se mantém, apenas o exercício dela é que feito pela vítima.

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retoma como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retomar como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Discordo. Em regra, a titularidade é do MP, mas nos casos de ação privada subsidiária da pública o ofendido também se torna titular. no final das contas ambos são titulares (ofendido + MP) o nome que se dá a este fenômeno é titularidade concorrente.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

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  • Concordo plenamente, titularidade do MP.

  • Ação Penal Privada Subsidiaria da Púb. - Quando inercia do MP – legitimidade concorrente dura 6 meses – MP pode: aditar e repudiar queixa, retomar tit.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!


ID
2437459
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • A violação do túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto em razão de as partes do esqueleto do defunto não configurarem coisas alheias móveis. (TJMG, AC 10281.01.000374-3/001, Rel. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008). 

  • Questão muito bem elaborada!

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Gabarito: letra A

    Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014):

     

    Cadáver, na definição de VON LISZT, é “o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (citação de HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 82). Inclui-se, no conceito de cadáver, o feto, desde que viável, e o natimorto. Não compreende a múmia, que é bem de valor histórico ou arqueológico (podendo configurar crime específico), mas sem representar à sociedade o mesmo respeito dedicado aos mortos, bem como as partes ou os pedaços do corpo humano. O objeto jurídico é o respeito aos mortos. Verificar na jurisprudência: TJSP: “Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido” (Ap. Crim. 0004379-12.2009.8.26.0408, 1.ª C. Extraordinária, rel. Guilherme de Souza Nucci, 21.07.2014, v.u.).

  • Cadáver = corpo morto com aparência humana.

     

    Não é objeto do art. 211, CP, o esqueleto, as cinzas, as partes do corpo irreconhecíveis etc. (Rogério Sanches, 2012).

     

     

  • Apenas para situar:

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

            Violação de sepultura

            Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  •  Calúnia:

    1.1 Significadoimputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2. Difamação:

    2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3. Injúria:

    3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

  • Alguém sabe dizer por que não seria vilipêndio a cadáver? Até agora nenhum comentário abordou essa questão.

  • Dá até para entender o porquê de não ser crime de Vilipêndio a cadáver, pelo fato do crime ter como núcleo do tipo vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, desprezar o morto (por ex. xingar o cadáver) o que não ocorreu no caso dado. Mas por quê não seria Destruição, subtração ou ocultação de cadáver em sua figura de subtrair, que foi o ocorrido? Crânio é considerado parte do cadáver e o artigo 211 do CP diz: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele​".

  • Vilipêdio pode ter o significado de aviltamento, desrespeito. Imagino que se alguém pegasse a cabeça do meu pai no cemitério e levasse pra casa como uma lembrancinha, seria um tremendo desrespeito. Mas blza...

  • "Conduta atípica", "não configura coisa alheia móvel" porque era um "Zé" enterrado em cova rasa. 

    Imagine só se isso acontece em um cemitério parque e a ossada em questão é da mãe de um Senador, Governador etc. O coitado do coveiro tava enjaulado até agora.

    E ai do Delegado se entender pela atipicidade...

     

     

  • Que banca, meu Jesus!! Não entendi o porquê da conduta não ser enquadrada no Furto (subtração do cadáver ou parte dele art. 211).

  • ...

    LETRA A – CORRETA – O professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 913):

     

    “É o cadáver ou parte dele. A palavra “cadáver”, como se sabe, emana da expressão latina caro data vermibus, ou seja, “carne dada aos vermes”. Nas precisas lições de Nélson Hungria:

     

    (...) cadáver propriamente dito é o corpo morto enquanto conserva a aparência humana. Como ensina Von Liszt, “cadáver é o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo”. A lei, porém, não se limita a proteger o cadáver como um todo, senão também alguma parte dele, quer seja a de um cadáver despedaçado (de pessoa vitimada num desastre ou por explosão), quer a que o agente separa de um cadáver íntegro. Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa”. Em tais casos, o que se poderá identificar é o crime de violação de sepultura ou urna funerária, tão somente.12” (Grifamos)

     

    Ainda, para espancar quaisquer dúvidas, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 454):

     

    “Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.” (Grifamos)

  • cadaver = carne dada aos vermes

    sem carne sem cadaver 

  • A) Conduta atípica. 

     

    B) Art. 211 [Destruição, subtração ou ocultação de cadáver] - Destruir, subtrair [pelo caso narrado, de fato, houve subitração] ou ocultar cadáver [corpo com aparência humana - não é o caso em tela por ser um esqueleto] ou parte dele. 

     

    C) Art. 168 [Apropriação indébita] - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [não é o caso]:

     

    D) Art. 155 [Furto]- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia [o esqueleto não é coisa alheia] móvel:

     

    E) Art. 212 [Vilipêndio a cadáver] - Vilipendiar [desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar] cadáver ou suas cinzas: 

  • Ótima explicação Cristiano M.

  • Conduta atípica 

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 CP - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    O dispositivo em comento, tem por objeto material apenas " o cadáver ou parte dele " . Cadáver- caro data vermibus- carne  dada aos vermes. ante os fenômenos transformativos considera-se cadáver o corpo humano até a faze da ENFISEMA ou GASOSA que surge entre 3 a 5 dias após a morte e se estende por até 3 semanas é quando esta fase abre espaço para a fase COLIQUATIVA, onde os tecidos começão a se desprender dos ossos. AQUI CESSA-SE A PROTEÇÃO LEGAL POR ESTE DISPOSITIVO AOS RESTOS MORTAIS.  bons estudos a todos.

  • Em outras palavras... Responde por P.N. (Porra Nenhuma) Kkkkk... :-p

  • Pôxa Cristiano Medeiros, "subitração" não meu amigo.

    Abraços.

  • QUESTÃO LINDA!

  • Enfim, pode usar para enfeitar  no dia do  Halloween , afinal de contas não é crime mesmo . kkk

  • GABARITO A

     

    Para a configuração da letra B, haveria a necessidade de manutenção de aparência humana, não podendo tal corpo ser atingido pela decomposição cadavérica, que no caso da questão foi.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=0LezTDuAWT4


    Quem tiver curiosidade, assista o vídeo dos 8 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Até agora não entendi o porque de não ser enquadrado como Furto? O crânio e coisa alheia móvel, os restos mortais na minha concepção pertence ao cemitério.. ou ainda, no último caso se for um cemitério administrado pela prefeitura...não caberia um Peculato? Até porque no caso de ser óbito o corpo nao vira uma propriedade do Estado?

  • Caro Cavalheiro, primeiramente, entendo que o crânio não pertence ao cemitério, sequer a qualquer ente estatal. Ao cemitério pertence o espaço – a cova. Da mesma forma, entendo que o crânio também não pertence aos sucessores do falecido. O corpo humano morto não é passível de uso das faculdades próprias da propriedade, exceto em casos restritos e regras próprias (que não dizem respeito à propriedade) para disposição do próprio corpo post mortem, por exemplo. Assim, geralmente, os familiares pagam anuidade ao cemitério (ou ao ente estatal que eventualmente administra) para manutenção daquele espaço destinado a “guardar” os restos mortais de uma pessoa.

     

    Portanto, não há que se falar em furto, pois não preenche o elemento “coisa alheia móvel”. Também não seria peculato, porque o crânio não se trata de “qualquer outro bem móvel, público ou particular”, conforme acima já explanado. No meu entender a expressão “bem” refere-se a objetos matérias ou imaterias (eventualmente) com valor econômico determinável – o que não é o caso de corpo humano morto.       

     

    Também não se trataria de violação de sepultura (Art. 210), tendo em vista a informação da ocorrência de chuva torrencial a qual deixou expostos os esqueletos. Sendo assim, não houve conduta humana (violar), mas sim, evento da natureza.

     

    Por fim, a proteção jurídica que se dá ao cadáver ou seu esqueleto e cinzas decorrem, ao meu ver, da proteção dos direitos de personalidade (art.12, parágrafo único do CC 2002) - cuja relevância se estendeu ao âmbito penal. Um corpo humano vivo não pertence a ninguém (não é propriedade, nem coisa própria, nem alheia), ele integra a própria pessoa, o Ser propriamente. O corpo humano morto igualmente. Embora seja possível atos de disposição do corpo post mortem, os quais decorrem dos direitos de personalidade e não de propriedade.  

     

    Correta a afirmativa de conduta atípica.

     

    PS. A proteção viável no caso em tela restringe-se no ambito do direito civil (art. 12, parágrafo único).

     

  • QUESTÃO TENEBROSA! TINHA QUASE CERTEZA DE SE TRATAR DO CRIME DE FURTO. 

    SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES CUNHA NA SUA OBRA "CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS" DIZ QUE PARA CONFIGURAR O CRIME DO ARTIGO 211-DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER- " NÃO BASTA AO CORPO HUMANO ESTAR SEM VIDA PARA SER CONSIDERADO CADÁVER, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL QUE MATENHA OS TRAÇOS MÍNIMOS IDENTIFICADORES DA APARÊNCIA HUMANA, OU SEJA, QUE NÃO TENHA SINDO ATINGIDO PELA DECOMPOSIÇÃO CADAVÉRICA. ASSIM, NÃO SÃO OBJETOS DO CRIME EM ESTUDO O ESQUELETO, AS CINZAS, AS MÚMIAS E AS PARTES DO CORPO INCAPAZES DE SE RECONHECER COMO TAL. ASSIM,  POR EXEMPLO, OCORRENDO A SUBTRAÇÃO DE UMA MÚMIA, PODERÁ O AGENTE INCORRER NA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE COISA EXCLUÍDA DO COMÉRCIO.

  • Fui empolgado e errei. Na primeira leitura já respondi e jurava que era

    e) Vilipêndio a cadáver

  • vejam comentário do Cristiano . Direto e esclarecedor!

  • Gustavo Pacheco....com todo respeito ainda acho que foi furto. Quando se compra um espaço, uma cova e  um cemitério não se compra aleatoriamente, mas sim para guardar algo de valor...nem que seja um valor moral. Aquela coisa que é guardada dentro da cova representa muito para a família... o resto mortal, de um ente querido, alguém que retira daque local ESTÁ SIM SUBTRAINDO COISA ALHEIA MOVEL. PODE NÃO TER UM Valor financeiro, mas no mínimo moral para a família que não podendo realizar a guarda em casa o confia em um local adequado. Será que alguémiria comprar um espaço para guardar algo sem Valor?  Suponho que não. Aliás Viajando um pouco mais esse cranio tem valor inclusive no mercado negro... para fins religiosos... e tal....sei lá....achei a posição da banca muito estranha....http://segredosdomundo.r7.com/precos-de-15-orgaos-humanos-no-mercado-negro/

     

  • a)

    Conduta atipica 

  • CONDUTA ATÍPICA, PORQUANTO AINDA QUE CONSIDERADA A HIPÓTESE SUSCITADA PELO COLEGA, INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!

  • Conduta atípica. Neste caso para se caracterizar furto, seria necessário que o ossos pertença a alguém e que tenha destinação específica. No caso em comento, o agente levou os ossos para a casa, porém sem finalidade de assenhor-se ou entrega-la a outrem.

  • Por mais que alguns brilhantemente expliquem, ainda tem gente batendo o pé falando que é furto. Ai fica dificil. 

  • Aqui não é local para achismo ou opinião. Respostas devem ser dadas de acordo com a doutrina e jurisprudência. 
    Não confundam os iniciantes..

    TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP)

    Data de publicação: 24/07/2014

    Ementa: Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido

  • Só acho que ele vai ser assombrado!

     

  • ATENÇÃO, NO QUE SE REFERE À VILIPENDIO OU SUBTRAÇÃO DE CADÁVER, O ESQUELETO É SIM OBJETO DESSE CRIME, AO CONTRARIO DE COMENTÁRIOS ANTERIORES. ATÉ MESMO AS CINZAS SÃO PROTEGIDAS! 

    GABARITO É "A" MESMO, UMA VEZ QUE A PARTE DO CADÁVER LEVADA NÃO COM A INTENÇÃO DE ESCARNECER, TAMPOUCO PODEMOS AFIRMAR QUE ERA "COISA ALHEIA MOVEL"  PERTENCENTE A ALGUEM EM PARTICULAR. 

  • Trata-se de um fato atípico, pois o agente está diante de uma "res nullius"( coisa de ninguém).

  • Até concordo com o julgado :  TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP).

    Mas ao olhar a expressa literalidade do art. 211 do CP : " Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:  Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.'', dá para entender uma subtração de cadáver no caso em tela. (grifo nosso)

    O diferencial na questão está no enunciado que afirma: " ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto ". 

    No julgado do TJ SP acima citado, o MM. Desambargador explica bem o conceito de cadaver citando Nelson Hungria :  “os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não fazem parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama 'casa'” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, 5ª ed., p.73).

    Conclusão: não se trata do tipo do art. 211 CP, pois este exige que seja um CADÁVER  e não uma mera ossada de esqueleto. 

     

     

    * Compartilhar o saber é também aprender. 

    LMO

     

     

  • Em consonância das palavras de  meu caro, Teddy. 

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Sei que não faz parte de nenhuma alternativa, mas alguém pode me explicar por qual motivo a conduta do agente não se enquadraria no art 169, II CP?

    Acho que talvez pelo fato do crânio não ser de ninguém, mas acredito ser de alguém( talvez da família, aí já não sei) rs.

  • Eita, também quero um esqueleto pra mim então.

  • ~kkkkk  

  • Questão estranha, muitas explicações, mas pouco entendimento.

    NÃO É ATÍPICO, pois o crânio pertence a alguém. Pressupõe que a família tenha comprado o túmulo e anualmente paga taxas para mantê-lo no local, desta forma: é a mesma coisa que deixar um veículo em um estacionamento "pago" e o mesmo ser subtraído. Neste caso, ninguém seria responsabilizado?

    SIM, há responsabilização.

    Acredito que teve extrapolação da questão.

  • LETRA -A

    RES NULLIUS 

    São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

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    AVENTE!!!

  • Vamos indicar pro professor comentar!

  • questão muito boa :)

  • questão doida......

  • Com o devido respeito, Leonardo, mas a sua analogia foi, a meu ver, exacerbada: um veículo constitui uma propriedade de alguém, há um registro que garante isso, portanto pode ser doado, vendido e danificado pelo seu possuinte. Ossos não assumem nem uma dessas características, do contrário um familiar ou um agente estatal poderia negociá-lo, vilipendiá-lo, ocultá-lo que seja, sem responder por delito algum. 

    A exceção fica a cargo de doações de cadáver. E se falando em cadáver, Hungria reina: "os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendida já não participam do que se chama casa".

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O corpo já estava em fase esquelética, não podendo ser objeto do crime previso no artigo 211 do Código Penal. 
    Contudo, é bom que se diga que atipicidade não é sinônimo de impunidade. Se alguém leva um crânio para casa como no caso em tela, é evidente que isso pode ser resolvido na esfera cível, com a tutela específica de restituição do crânio, bem como no arbitramento de danos morais à família do de cujus.

  • Resposta: Conduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

  • Expressão latina: CAro DAta VERmibus..."carne dada aos vermes". Portanto, para enquadrar no Art 211 do CP o cadáver ainda deve ter aparência humana quando vivo.

    E para a doutrina esqueleto não é cadáver.

  • Para complementar no tocante ao art. 211 do CP:

    "Entende-se que o vocábulo 'cadáver' abarque em seu sentido tanto o natimorto quanto o feto, desde que este já tenha atingido a maturidade necessária para sua expulsão (a partir do sétimo mês de gestação)."

    PRADO. Luis Regis. Cometários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

  • pula pro comentario do Alessandro Lima e vai timbora ! 

  • A conduta de Ocides que fala no anuciado da questao nao e crime porque nao esta prescrito no codigo penal(conduta atipica) so seria crime se ele tivesse quebrado o tumolo (dolosamente) esta cometento crime o codigo penal puni esse tipo de acao(conduta tipica)

  • então ele poderia pegar todos os esqueletos fora da cova e vender para faculdades de medicina e lucrar um bom dinheiro

  • Essa é uma daquelas questões que voce morre e nunca acerta. Questão massa. O comentário de Alexandre Lima, explica toda a questão.

  •    cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)

                   /

    SUBTRAIR

                   \

                    cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa.

  • como ele somente pegou para si o crânio sem finalidade de vender e obter lucro é fato atípico.

  • Comentário do Alessandro Lima está bem explicado e objetivo.

  • A conduta do art. 211 cp, consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição humana.

    não são objetos do crime do art. 211 cp o esqueleto, as cinzas e as partes do corpo incapazes de reconhecer como tal.

  • GB A

    PMGOO

  • Ser ou não ser, eis a questão...

  • Letra A- Certa. Não tem previsão em nenhum tipo penal.

    A ossada/crânio apropriado não se enquadra como coisa alheia móvel.

    Contudo, se o objeto delitivo for um cadáver, será subtração de cadáver (fora do comércio)- artigo 211 CP.

    Agora se for cadáver pertencente a uma intituição de ensino que realiza estudos, ostenta um valor econômico e tem posse legítima, é furto.

    Não é apropriação indébita porque a ossada/crânio não é coisa alheia móvel.

    Por ser ossada, o corpo humano se decompôs, perdendo-se a característica de cadáver. Logo não há como vilipendiar, tampouco subtrair, se não é cadáver.

    Não houve violação na sepultura, pois a questão mostra que houve uma chuva torrencial que expôs a ossada.

  • Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

  • Há doutrina (minoritária, é verdade) que entende que o esqueleto se insere na definição de cadáver, o que faria a conduta do agente guardar tipicidade ao crime do art. 211, CP (subtração de cadáver). Esta corrente entende que se a lei protege as cinzas do cadáver, também deveria proteger seu esqueleto.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa

  • Então é por isso que queimam as ossadas nos cemitérios sem pedir autorização da família.

  • ALCIDES NECESSITA URGENTEMENTE DE UM PSIQUIATRA!!!

  • vale ressaltar que cadáver pertencente a um instituição se for furtado é considerado crime

    e os bens do falecido também, pois são pertencentes aos herdeiros

  • Gabarito: A.

    cadáver = caro (carne) data (dada) vermibus (ao vermes).

    kkkkkkkkkkkk

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

           Art. 211 do C.P. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Logo, não seria subtração de cadáver???

  • Apesar da questão indicar como correta a letra A como conduta atípica eu discordo plenamente, o crime que deve ser considerado nesta questão é o que está no art. 211, do CP, pois como narrado o crânio foi retirado de uma cova. Nesse caso, o crime que incorre é o de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211, do CP). Mas como todos sabem não devemos ficar brigando com as bancas examinadoras, nosso proposito é a aprovação.

  • Assertiva A

    levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto = Conduta atipica.

    Rs

  • É errando que se aprende rsrsr.Cleber Masson no seu livro Direito Penal Comentado pg. 887 adverte que "múmia não ingressa no conceito de cadáver ainda que não transformada em peça de museu ou objeto de valor comercial...não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, em face do tempo já decorrido".

    Pelo que entendi esta é a razão pela qual a conduta é atípica.

  • Gabarito letra A, ou seja, conduta atípica.

    Note que o furto está no Título relacionado aos crimes contra o patrimônio, de forma que não é possível, regra gera, considerar-se um crânio humano como patrimônio.

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    "O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos." (Manual de Direito Penal - Parte Especial).

  • fã do zé do caixão

  • Eu ri muito desta questão, kkk; porém acertei :D

  • Dá gosto de ver uma questão simples e bem elaborada!!!!!!

  • Discordo do gabarito, ao meu ver o esqueleto/cadáver pode, sim, adquirir forma de coisa alheia móvel.

    Se pegarmos o caso de pessoas que pagam mensalmente/anualmente parcelas para manter os ossos de seus entes em determinada cova, logo, aquilo que está lá dentro pertence a alguém.

    Mas enfim, pode ser que um dia eu escreva um artigo ou um livro sobre esse tema, desde já, reservo-me todos os direitos autorais do pensamento exposto acima! rsrs

  • Minha opinião aí, kkkkkkkk:

    Sanhces ensina, como o colega já comentou, que "não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica."

    Porém, no próprio raciocínio do autor, "imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana"... Sei que esta não é a posição do autor, mas ACHO que um crânio humano, ou ossada completa, mantém sim certa aparencia humana... Não fosse por isso, o mundo não estaria preocupado com o comércio de crânios humanos, com e sem incrustações artesanais... Será que não merecia uma tutelazinha penal não "ô seu dotô" doutrinador?

    Para os curiosos de plantão, duas notícias sobre tal comércio de ossos:

    No mundo:

    https://olhardigital.com.br/noticia/comercio-de-ossos-humanos-cresce-no-instagram/89693

    No Brasil:

    https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/ossos-humanos-sao-vendidos-em-cemiterio-de-santos-aedyeicr2wdl2e1jzt75vrham/

  • Esqueleto não é cadáver!

    Fonte: Ivo Martins

  • Não tô garantista nessa questão não. Errei.

  • Cara de gostos sinistros. Convenhamos que deixar passar essa conduta como totalmente atípica é meio estranho.

  • RespostaConduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

    Alessandro Lima QC

  • Em 15/11/20 às 17:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 25/05/20 às 18:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/11/17 às 10:52, você respondeu a opção D.

    ! Você errou!

    Nunca desista de seus sonhos....kkk

  • Momento em que vc deixa de assinalar a alternativa correta p trocar pela errada: </3

  • Questão mal elaborada. Pois, a conduta se amolda perfeitamente ao delito de apropriação de coisa achada. Não obstante a ossada não seja cadáver, mas ela é alguma coisa e se o agente a encontrou deviria restituí-la à família ou a administração do cemitério.

  • Conduta atípica é a única que eu não responderia!

  • A conduta é atípica, porque:

    Não é subtração de cadáver (art. 211 do CP), pois para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime do art. 211 o esqueleto, as cinzas, as e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal. 

    Não se trata de apropriação indébita e furto, porque o cadáver não é considerado coisa alheia móvel, já que existe um delito especifico para o caso (art. 211), porém é importante salientar, que se o cadáver estiver em um contexto de valor econômico poderá caracterizar o furto ou apropriação indébita. Por exemplo, corpos que são utilizados nos cursos de medicina nas faculdades, esses cadáveres são considerados patrimônio da instituição, portanto, poderá ocorrer furto ou apropriação a depender do caso e da relação da "coisa" com agente.

    Vilipêndio é desrespeito ao cadáver, novamente esqueleto humano não é considerado cadáver para esses fins penais.

  • o nível dessa prova tava surreal

  • GABA: A

    Nos crimes de destruição, subtração ou ocultação a cadáver (art. 211 CP) e vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), o morto deve conservar a aparência humana. Caso em completa decomposição ou quando em cinzas, não há que se falar nessas infrações penais.

    Não poderia ser furto, por sua vez, porque despido de valor econômico.

  • O examinador dessa prova decidiu escolher vários pontos doutrinários de autores específicos para cobrar. Parabéns, fez uma prova difícil e uma seleção de candidatos terrível.

  • Data vênia aos comentários e ao gabarito da questão serei obrigado a discordar. Caso alguém pegue para si o crânio da minha querida avó já falecida e leve para casa, em minha concepção, estará cometendo o crime de furto, visto que tal objeto possui um imensurável valor afetivo para mim. E neste caso estará configurado o crime de furto visto que o STF já reconheceu que objetos com valor afetivo, caso subtraídos, configuram o crime de furto.

  • tratava-se de res nulius, portanto foi atípica a conduta

  • se fosse dente de ouro haveria crime?

  • Esqueleto é diferente de cadáver, logo a B está equivocada.

  • rapaz....

  • Esqueleto não é cadáver e nem cinzas de um cadáver (que é aceito no vilipêndio). Mas caberia uma interpretação aí, não? Pra dar uma dura em quem rouba osso em cemitério po**a kkk

  • Considerações importantes sobre cadáveres:

    O crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver NÃO ABRANGE:

    1. Cinzas
    2. Esqueletos
    3. Múmias

    EM REGRA, cadáveres NÃO PODEM ser objeto de FURTO, EXCETO nos casos em que tenha valor econômico, por estar afetado ao patrimônio de determinada pessoa jurídica, como um museu, instituto de pesquisas ou faculdade de medicina.


ID
3291679
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Certa noite, agentes da Guarda Municipal foram acionados para conter vândalos que adentraram o cemitério municipal e passaram a abrir as sepulturas dos mortos, removendo as lápides e expondo os cadáveres ao tempo. Chegando no local, os agentes conseguiram deter dois suspeitos, sendo as partes conduzidas para o distrito policial mais próximo.
Nessa situação, os suspeitos praticaram, em tese, crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Sepultura: lugar onde está o cadáver

    urna funerária: onde esta as cinzar do cadáver

    ...........................................................................................................................

  • RESPOSTA B

    CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    ART 210- PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA.

    OBS: CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • O enunciado da questão narra uma conduta, com suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. No ordenamento jurídico brasileiro, não existe o crime de “roubo de sepultura", valendo salientar que o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, exige que a subtração da coisa alheia móvel se dê mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa e não à coisa.


    B) CERTA. O crime de violação de sepultura está previsto no artigo 210 do Código Penal, devendo nele ser tipificada a conduta narrada no enunciado. O relato fático evidencia que o dolo dos agentes era realmente o de violar a sepultura, especialmente porque não agiram de forma a vilipendiar os cadáveres, tampouco os destruíram, ocultaram ou subtraíram.


    C) ERRADA. O crime de subtração de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal – “Destruição, subtração ou ocultação de cadáver". Como já afirmado anteriormente, os agentes não subtraíram os cadáveres, tendo se limitado a violar as sepulturas, pelo que a conduta não poderia ser adequada ao tipo penal mencionado.


    D) ERRADA. O crime de ocultação de cadáver também está previsto no artigo 211 do Código Penal – “Destruição, subtração ou ocultação de cadáver". Como já afirmado anteriormente, os agentes não ocultaram os cadáveres, tendo se limitado a violar as sepulturas, pelo que a conduta não poderia ser adequada ao tipo penal mencionado.


    E) ERRADA. O crime de “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária" está previsto no artigo 209 do Código Penal. O enunciado não menciona que, quando da conduta dos agentes, estaria sendo realizado um enterro ou uma cerimônia funerária, pelo que não há possibilidade de enquadramento da conduta neste tipo penal.


    GABARITO: Letra B


    OBS.: Importante salientar que a adequação típica há de ser feita não apenas considerando os elementos objetivos que compõem os tipos penais, mas também considerando o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo do agente. No caso, não há informações no sentido de que os agentes pretenderam subtrair, destruir ou ocultar cadáveres, pelo que devem ser levados em conta os atos que eles efetivamente realizaram.

  • A sepultura aqui deve ser entendida em sentido amplo, e não somente como a cova em que se encontra o corpo. 

  • Acionaram a GM para prender? WTF?

  • GABARITO: B

    VIOLAÇÃO DE SEPULTURA

    ART.210 - VIOLAR OU PROFONAR SEPULTURA OU URNA FUNERÁRIA

    PENA- RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA


ID
4857160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca do direito penal e do processo penal.

Tito vilipendiou Lívio, que estava sendo velado por seus familiares e amigos. Nessa situação, tanto Lívio quanto seus familiares deverão figurar como sujeitos passivos, em processo penal eventualmente aberto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -ERRADO

    Sujeito passivo será a coletividade e, em especial, os familiares e outros indivíduos ligados ao falecido. 

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Lívio está morto, não tem como figurar como sujeito ativo em nenhum processo judicial. Pegadinha quase imperceptível

  • Por Lívio está morto não há o que se falar em direito protegido, o direito protegido nesta hipótese é o dos familiares.

  • Imaginem o depoimento de Lívio em Audiência

  • Livio está morto!

  • presunto não tem mais direito

  • De acordo com o código civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.

    Se a pessoa já não mais existe, ela não pode ser sujeito passivo de qualquer crime.

  • uchicha.. acho que presunto tem direitos sim, nesse caso os familiares que se sentirem agredidos por vilipendiar
  • Vilipendiar = tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.

    .

    Desdém = desprezo arrogante; altivez, soberbia, sobranceria.

  • questão fora do padrão

  • Sujeito passivo nesses crimes é a coletividade.

  • Lívio, que no caso era um mero cadáver, não é SUJEITO PASSIVO, é OBJETO do crime.

  • depende do depoimento de Lívio! :)
  • Se vilipendiou Lívio, ele está vivo. Vilipêndio não é apenas contra os mortos. Significa desrrespeito.

    Velar também não é verbo de aplicação exclusiva para os mortos. Significa cuidar, observar, dar atenção.

    Para certar, tem que adivinhar o que a banca quis dizer, desprezando as palavras escritas e o sentido literal delas.

  • Somente a família é o sujeito passivo. Após a morte os direitos são em prol a família.

  • O crime é sempre contra a família do falecido.

  • No item apresentado, Tito vilipendiou Lívio, que estava sendo velado por seus familiares e amigos. Neste contexto, há de ser imputado a Tito a prática do crime de vilipêndio de cadáver, previsto no artigo 212 do Código Penal, que tem como bem jurídico protegido o respeito aos mortos. Por se tratar de um crime vago, tem como sujeito passivo a coletividade e, secundariamente, a família e os amigos do falecido. O cadáver de Lívio é objeto material do crime, não sendo possível considerar Livio como vítima do crime.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • vilipendiar: tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.

  • BEM JURIDICO TUTELADO: RESPEITO AO MORTOS.

  • Livio já estava morto. Não pode configurar como sujeito no processo. É o erro da questão.
  • Além da família do morto, é importante frisar que a coletividade também atua como sujeito passivo.

  • É crime vago. Sujeito passivo é a coletividade.

  • Se Livio entrar com essa açao vcs me avise que oro por ele.
  • Tito fez o que????
  • O erro da questão está em afirmar que Lívio é sujeito passivo, pois está morto. Apenas os seus familiares seriam o sujeito passivo da ação descrita no caso concreto.
  • Gabatito: Errado

    ATR 212 do CP.

    Tito praticou o crime de vilipêndio de cadáver.

    Bem jurídico protegido o respeito aos mortos.

    Sujeito passivo a coletividade e secundariamente a família e os amigos do falecido.

    Lívio (CADÁVER) é objeto material do crime, não sendo possível considera-lo como vítima.

  • Lívio está morto, não vai ser sujeito ativo nem passivo de nada, já pensou audiência com o espírito?
  • Morto não é sujeito.

  • Será que Lívio poderá ir em uma audiência?

  • GABARITO: ERRADO

    De volta ao vilipêndio. Nestes crimes o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular, tratando-se de crime comum. Assim, inclusive os parentes do morto, o ministro religioso e o coveiro poderão ser sujeitos ativos deste crime. No entanto, maior debate existe sobre o sujeito passivo, pois o entendimento de alguns autores é que seria a coletividade. Advogamos em conjunto a tese de que o sujeito passivo deste crime “deve estar intimamente vinculado ao bem jurídico tutelado”, sendo assim, só podem ser os parentes e amigos, pois nenhuma coletividade, “por mais harmônica, integrada e coesa que seja, sentirá mais a perda de um de seus membros que os próprios familiares, não sendo, portanto, justo nem sensato que aquela e não estes sejam sujeito passivo do crime.

    Fonte: CATTANI, Frederico. Vilipêndio a cadáver. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3666, 15 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24946. Acesso em: 13 out. 2021.

  • Tito vilipendiou Lívio, que estava sendo velado por seus familiares e amigos. Nessa situação, tanto Lívio quanto seus familiares deverão figurar como sujeitos passivos, em processo penal eventualmente aberto. (ERRADO)

    #vilipendiou:

    • No Brasil, se uma pessoa pratica coito ou qualquer outro ato libidinoso com um cadáver, cometerá o crime de vilipêndio a cadáver, previsto no artigo 212 do CP
    • Pode ocorrer de diversos modos, há exemplo da divulgação fotos do cadáver em situações trágicas, proferir palavrões contra o ele, praticar atos sexuais com ele

    SUJEITO PASSIVO DO CRIME:

    • É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

    SUJEITO ATIVO DO CRIME:

    • Quem pratica a conduta descrita na lei, o fato típico.
    • Isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação). 

    #Lívio (CADÁVER)

    • É objeto material do crime, não sendo possível considera-lo como vítima.
    • Logo um objeto não pode ser sujeito passivo ou ativo de um crime

    Fonte:@projeto_1902


ID
5019769
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.
III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

     Art. 208, CP: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    ---

     II. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Art. 282, CP: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ---

    III. Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, CP: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    GABARITO: LETRA C

  • De volta ao bom e velho QC após voltar da PCPR de mãos abanando.

  • A única coisa errada era uma das penas ..... é de desanimar ver uma questão assim.

  • Realmente pedir pena é golpe baixo.

    Mas é possível ir pela lógica: o tráfico de pessoas é um crime grave, e crimes graves são punidos com RECLUSÃO. Além disso, a questão fala em uma detenção de 8 a 12 anos, o que também é incoerente, já que a DETENÇÃO é característica de crimes não graves e crimes culposos, com penas baixas (em geral, até no máximo uns 4 anos, como o homicídio culposo no trânsito - art. 302 CTB).

    Essa é a regra geral, não é 100% garantia de acerto, mas ajuda na hora da prova,

  • GABARITO - C

    Todas as alternativas estão corretas, excetuando-se apenas a pena do item III que é de - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    A questão exigiu mais raciocinio lógico do que conhecimento, uma vez que como dito pelo colega, pena de "8 a 12" não poderia ser detenção e sim reclusão, questão bem ruim.

    Bons estudos a todos!

  • Examinador muito preguiçoso...

  • I - certo. art. 208, CP, segunda parte.

    II - certo

    II - errado. Letra da lei, o único erro está no preceito secundário - pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o sentimento religioso, contra a saúde pública e contra a liberdade individual previstos no Código Penal. Analisemos os itens:
     
    I – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra o sentimento religioso, mais precisamente sobre ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo e está previsto no art. 208 do CP.

    II- CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica do art. 282 do CP.

    III - INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente sobre o tráfico de pessoas, ocorre que a pena para tal delito é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, além disso, as outras hipóteses para o tráfico de pessoas é remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, de acordo com o art. 149-A do CP.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

     

  • Banca de fundo de quintal

  • a pena de tráfico de pessoas é 4 - 8 anos + multa
  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • III - ART. 149-A Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

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