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ID
144061
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação poderá ser revogada

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    A revogação pode acontecer por motivo de superveniente, em razão do qual a Administração Pública julgue ser de interesse público, sendo assegurado, no entanto, a ampla defesa e contraditório ao vencedor do certame licitatório. Ao contrário da anulação, a revogação pode ensejar direito à indenização, conforme o caso.

    Este procedimento não tem por escopo examinar a legalidade do ato, mas sim, verificar a ocorrência (ou não) de dois pressupostos legais que a legitima, quais sejam, a ocorrência de um fato superveniente àquela autorização expedida pela autoridade superior para iniciar a licitação, e por razões de Interesse Público. Estes dois pressupostos legais devem ser avaliados sob os critérios de oportunidade e conveniência.

    O art. 49 da Lei nº 8.666/93 trata especificamente do assunto, como podemos observar, in verbis: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".


  • ALTERNATIVA E

    A revogação, tendo em vista não prescindir de ilegalidade, só pode ser declarada caso haja motivo de interesse público superveniente e deve ser comprovado. É o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"
  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃOSe ocorrer a ilegalidade na prática de algum ato do procedimento licitatório, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato.A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a causa da nulidade não lhe seja imputável (ao contratado), promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
     Já a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado;b) a critério da administração, quando o ajudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer. 
    Depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
  • Alternativa correta, letra EComentáriosa) Nesse caso deveria ser anulada.b) Nesse caso deveria ser anulada.c) Não pode ser por qualquer motivo, tem que ser algo pertinente e suficiente para justificar tal conduta.d) Nesse caso deveria ser anulada.e) Correta (Art. 49.)Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • A revogação deverá obrigatoriamente ter pertinência estrita com motivos supervenientes ao contrato, que possam ensejar legalmente o ato revocatório, ou seja , se a situação atual se modificou e não existe mais a necessidade que existia antes, haverá justificativa legal para a referida revogação..
  • Ainda bem que o concurso do MPU será CESP. A FCC leva muito a letra da lei sem as devidas interpretações, ai o caboclo tem que fechar a prova.

  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos:
    Acerca da
    revogação e da anulação de um procedimento licitatório, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes regras:
    • A autoridade competente para a aprovação do procedimento
    somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
    • A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. Porém, a Administração deve indenizar o contratado em razão daquilo que foi executado até a data da anulação.
    Deve indenizá-lo, também, por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que tais prejuízos não tenham sido causados pelo próprio contratado (art. 49, §1º).
    • A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, §2º).
    No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra E.
  • Há um contrato que prever direitos em jogo. Não poderia a revogação do mesmo levar em conta simplesmente a conveniência e a oportunidade para revogação. O direito ao contrato( se manter) do particular pode, em face ao interesse público superveniente e comprovado revogado, mas sempre o mesmo terá direito  a indenização. Em suma, o particular tem interesse não no contrato, mas sim no lucro que advém do mesmo....
  • essa questão está mal elaborada, haja vista não ser APENAS POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO SUPERVENIENTE E COMPROVADO.

    art.64 § 2  DIZ QUE A ADMINISTRAÇÃO TAMBEM PODE REVOGAR QUANDO O ADJUDICATÁRIO  tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar p termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, RECUSAR-SE A FAZÊ-LO OU SIMPLESMENTE NÃO COMPARECER.

    portanto esse APENAS da questão é que dá um travo na garganta.

    DE OLHO NAS ORGANIZADORAS. 
  • A regra geral é a possibilidade de a administração pública, também como base no poder de autotutela, revogar seus atos discricionários, por motivos de oportunidade e conveniência.
    Diferentemente, a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito fundamentado(art. 49).
    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • A questão diz "apenas por motivo de interesse público superveniente e comprovado."

    Porém, todo o interesse público já é superveniente - se não fosse, se fosse prévio, nem teria o contrato e a licitação.

    A banca comeu uma palavra "boba" que faz toda diferença; "apenas por motivo de interesse público decorrente de FATO superveniente."

    Ou seja; um FATO novo. E não um "interesse público" posterior. Ele sozinho não bastaria. Precisa de um FATO que justifique.


  • Lei Nº 8666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

     

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

  • Ilegal não se revoga, anula-se.