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ID
144112
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à teoria do abuso do direito, na forma consagrada no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria do abuso do direito tem previsão legal no art.187,C.C.
    Configurando abuso do direito como ato ilícito: inobservância dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, passível de reparação dos danos (art.927, C.C.).
  • Art. 187 do NCCB. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • "No abuso, o sujeito aparentemente estaria agindo no exercício de seu direito. Contudo, na configuração de tal hipótese, o sujeito se encontra violando os valores que justificam o reconhecimento desse direito pelo ordenamento jurídico.(...)A primeira vista, para que o abuso de direito se faça presente, nos termos do que preceitua o Código Civil de 2002, necessário seria a existência de uma conduta que exceda um direito correspondente a determinada pessoa, a fim de que esta atue no exercício irregular de um direito.A regra geral que deveria ser observada nos remete a razão de que cada direito tem de ser exercitado em obediência ao seu espírito peculiar, sem desvio de finalidade ou de sua inafastável função social. Não existe direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, posto que o exercício de qualquer direito deve se conformar com os fins sociais e econômicos inerentes ao mesmo, como também se balizar com o princípio da boa-fé.Diante disso, para se proceder à caracterização do abuso de direito deve-se tentar identificar o seu motivo legítimo, o qual deve ser extraído, conforme leciona Heloísa Carpena,'das condições objetivas nas quais o direito foi exercido, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante'." (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944)Correta, portanto, a alternativa D.
  • Complementando...

    Cabe acrescentar aos comentários dos colegas o teor do Enunciado 37 do CJF:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1 Jornada de Direito Civil)

  • A teoria do abuso de direito surge como uma construção da doutrina e da jurisprudência no decorrer do século XX. Mas é no Direito Medieval, com os atos emulativos (aemulatio), que consistiam no exercício de um direito com o objetivo de causar prejuízos a terceiros, que se encontra sua origem. Logo, o titular do direito praticava o ato não para lhe proporcionar um benefício, mas tendo escopo de causar um dano a outrem. A presença destes atos é observada, na era medieval, no âmbito do direito de propriedade. Importa mencionar que o Direito Romano não desconhecia o instituto do abuso de direito, pois o utilizava para solucionar casos concretos a exemplo: a perda da propriedade quando o titular se recusava a prestar caução de dano infecto.



    CORRETA C

  • a) Falso. Exige-se o elemento culposo para a caracterização de um ato de abuso, traduzido no interesse.

    Enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Nelson Nery: “categoria autônoma, de concepção objetiva e finalística, e não apenas dentro do âmbito estreito do ato emulativo (ilícito)”. (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2003, p. 256.)

    Sílvio Sálvio Venosa:

    “A problemática surge quanto ao modo de se fixar no caso concreto o abuso. A dúvida maior é saber se por nossa legislação há necessidade do animus de prejudicar, ou se o critério objetivo da pouca valia do ato para o agente pode ser utilizado. Preferimos concluir, aderindo a parte da doutrina, que o melhor critério é o finalístico adotado pelo direito pátrio. O exercício abusivo de um direito não se restringe aos casos de intenção de prejudicar. Será abusivo o exercício do direito fora dos limites da satisfação do interesse lícito, fora dos fins sociais pretendidos pela lei, fora, enfim, da normalidade.” (VENOSA, Sílvio Salvo de. Direito Civil: Parte Geral, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003)

    b) Falso. A ilicitude de um ato não pode ser condicionada ao seu objeto, ou seja, ao efeito material e jurídico.

    Ilícito civil

    Violação ao ordenamento jurídico + Dano causado a terceiro = duplamente ilícito.

    Conteúdo / Objeto = ilícito (violação do ordenamento jurídico).

    Conseqüências = ilícito = dano.

  • Continuando...

    c) CORRETA.

     d) Falso. Não há dano lícito, em nenhuma hipótese que se observe a prática de um ato contrário ao direito.

    Eu não sei se entendi bem essa assertiva, mas encontrei dois pontos de vista: se alguém puder esclarecer e, por gentileza, me mandar um recado, agradeço.

    1º) Mesmo nos atos lícitos é possível causar dano a alguém e, por conseguinte, o dever de indenizar. Ex.: desapropriação.
    2º) Existem atos que, pelo ordenamento jurídico, são considerados ilícitos, mas que o próprio legislador relativiza em decorrência de sua aceitação pela sociedade. Ex.: lipoaspiração; Ablação de órgão. Trata-se de lesão corporal tipificada pelo CP.

    Incolumidade pessoal (Doutrina moderna) -> bem relativamente disponível. Será disponível quando se tratar de lesão leve e não contrariar a moral e os bons costumes. (Cesar R. Bittencourt)

    Conduta médica em cirurgia de emergência ou reparadora. Justificativas para não configurar crime:

    1ª) Atipicidade (Bento de Faria)

    2ª) Ausência de dolo (Assis Toledo) o médico não quer ofender, mas curar.

    3ª) Na lesão leve, pode-se falar no consentimento do ofendido para excluir o crime (C. Bittencourt)

    4ª) Exercício regular de um direito.

    5ª) Tipicidade conglobante.

    6ª) Imputação objetiva.

    7ª) Não há criação de risco proibido.
     

  • Ao meu ver, a previsão de dana lícito encontra-se no artigo 188 do CC, "literis":

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Teoria dos Atos Emulativos!

    Abraços