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ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 1668, II, do CC:"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade"
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A alternativa "d" é errada, pois consoante art. 1.653: "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escriturapública, e ineficaz se não lheseguir o casamento".
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Art. 1.668. São excluídos da comunhão:II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
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D) é nulo pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
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O fideicomisso é um ato de disposição de vontade
expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel
para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em
primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo
de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final
do bem, designado fideicomissário.
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Alternativa
correta, letra A
Complementando
as respostas.
b) No regime da comunhão parcial de
bens, não se excluem os
adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. ERRADO
Art. 1.659. Excluem-se
da comunhão:
II - os bens adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
c)
Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os
frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a união. ERRADO
Art. 1.660. Entram
na comunhão:
V - os frutos dos bens
comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar
a comunhão.
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APENAS UMA CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DA COLEGA CONCURSADA:
O objeto do fideicomisso não necessariamente será um bem imóvel.
O FIDEICOMISSO chama-se UNIVERSAL quando sua instituição disser respeito à totalidade da herança ou a uma quota ideal desta, e PARTICULAR quando incide sobre a coisa certa e determinada do acervo hereditário. Essa coisa tanto pode ser móvel quanto imóvel.
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art. 1.653, CC : É nulO o pacTO anTenupcial se não for feito por escriTura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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Na parcial, excluem-se os dos bens particulares
Abraços
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A) No regime de comunhão universal, estão excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
Código Civil.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
B) No regime da comunhão parcial de bens, não se excluem os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.
Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
C) Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a união.
Código Civil.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
D) É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e anulável se não lhe seguir o casamento com o regime de bens estabelecido no instrumento público.
Código Civil.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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O fideicomisso é um ato de disposição de vontade
expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel
para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em
primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo
de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final
do bem, designado fideicomissário.