SóProvas


ID
1441528
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I - Tendo em vista que as atribuições insertas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988 podem atingir interesses fundamentais, é correto concluir que o rol das funções institucionais do Ministério Público é exaustivo.
II - Cabe, com exclusividade, ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
III - A relevância jurídica do princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público é tamanha que o seu delineamento é dado pela atual Carta Magna. A aplicação deste princípio permite que integrantes de carreiras distintas possam ser substituídos uns pelos outros.

Pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C. 


    I. O rol não é taxativo: art. 129, IX, CR/88 - "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade".



    II. A competência é privativa e não exclusiva: art. 129, I, CR/88 - "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".



    III. Me corrijam se eu estiver errada, mas o delineamento do princípio da indivisibilidade não é feito pela constituição, mas pela LC 75/93, pela doutrina e jurisprudência. Além disso, a substituição é admitida pelos integrantes da mesma carreira.



  • Na verdade Bárbara, o princípio da indivisibilidade está previsto expressamente na Constituição, conforme colaciono infra. O erro está mesmo em dizer que por conta deste princípio uns membros podem substituir outros de carreiras diversas. Trata-se de uma das limitações ao princípio da indivisibilidade, que, como tudo no direito, não é absoluto.


    Art. 127, § 1º da CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • III) A indivisibilidade é decorrência da unidade e permite a substituição recíproca entre os membros de um mesmo ramo do MP, desde que observadas as normas legais. Os atos processuais são atribuídos ao MP enquanto instituição - e não ao agente, seu membro, que o praticou.


    Logo, creio - assim como a colega já disse - que o erro é afirmar que o delineamento da indivisibilidade está na CF (o que não está, pois há apenas a sua menção no art. 127, §1º, que não dá os seus conceitos ou consequências) e em afirmar que membros de "carreiras distintas podem ser substituídos uns pelos outros" (o que não é verdade, já que apenas membros do MP do mesmo ramo o podem). 


    Marcelo Novelino, Direito Constitucional, p. 976.

  • Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Danilo, creio que o erro do número II não seja porque cabe ação privada, a questão fala em ação pública, o erro é porque a CF utiliza a expressão privativamente e não "exclusivamente" todavia, há de convir que, AÇÃO PÚBLICA, só pode ser intentada pelo MP, não existe outra alternativa. A ação subsidiária NÃO É PÚBLICA, ELA É PRIVADA subsidiária da pública. Portanto, a vítima pode entrar com um queixa-crime, iniciando uma ação privada, diante da inércia do MP. Todavia a CF utiliza a expressão privativamente. Já existe julgado do STF alegando que cabe exclusivamente ao MP o manejo da ação penal pública.

    "O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. Como já pontuou o Min. Celso de Mello, ‘a formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia’ (HC 68.242/DF, Primeira Turma, DJ de 15-3-1991). Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal" (Inq 2.341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 17-8-2007). (AP 336-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10-12-2004; AP 351, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17-9-2004).

  • é sofrida a vida de concurseiro. 

    como pode no mesmo ano, a FCC ter dois entendimentos diferentes com relação a "exclusividade" do MP em propor ação  penal pública?

    confiram em Q485706.

    isso cansa!!!!

  • Pior, Marcelo Navega: essa questão foi elaborada pelo MP/BA! Ou seja, a FCC pretende entender mais de MP do que o próprioMP!

  • Sobre o erro do item III, entendo pertinente o comentário do colega Artur Favero.

    De acordo com o autor Hugo Nigro Mazzilli em Introdução ao Ministério Público: "Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; INDIVISIBILIDADE significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, dentro dos limites da lei." pág.64, 4a. ed.


    Assim, o item III está errado ao mencionar "carreiras distintas". 

  • Matheus Almeida, TEVE RESPOSTA ESSE EMAIL?

  • Galera, esta questão não é da FCC, mas sim da CEFET

  • LETRA C!

     

    I - ERRADA!

    ARTIGO 129, IX - EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A SUA FINALIDADE (...)

     

    II - ERRADA!

    AÇÃO PENAL PÚBLICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

     

    III - ERRADA!

    A INDIVISIBILIDADE, COMO DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE, POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS MESMBROS DE UM MESMO RAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTANTO, É VEDADO QUE O MESMBRO DE UM DETERMINADO RAMO EXERÇA AS ATRIBUIÇÕES INERENTES A OUTRO.

     

     

    Marcelo Novelino

     


     

  • A questão encontra-se sem resposta válida na forma como foi formulada, pois não existe opção que considere como correta apenas a assertiva II. O fato da constituição ter categorizado a competência do Ministério Público como privativa não invalida a correção da assertiva II, pois a mesma afirma algo correto: que cabe exclusivamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Na nossa ordem constituicional naõ existe outra instituição dotada desse poder, logo é verdadeiro que cabe exclusivamente ao MP promover ação penal pública, a despeito da competência constitucional ser abstratamente privativa, pois uma coisa não equivale à outra. A assertiva nada falou sobre a categoria abstrata da competência na constituição, e sim afirmou um fato verdadeiro.

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada às funções essenciais à justiça, em especial no que diz respeito à organização do Ministério Público. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. O rol não é exaustivo, conforme estabelece a norma contida no art. 129, IX. Nesse sentido: Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

    Assertiva II: está incorreta. Trata-se de competência privativa.
    Nesse sentido:  Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: [...] I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

    Assertiva II: está incorreta. Apesar de o princípio da indivisibilidade ter previsão constitucional (Art. 127, § 1º da CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional). Contudo, o erro da assertiva reside na inferência de que, por conta deste princípio, uns membros podem substituir outros de carreiras diversas.

    Portanto, todas as assertivas estão incorretas.

    Gabarito do professor: letra c.


  • gabarito "C"

     

    Assertiva I: está incorreta. O rol não é exaustivo, conforme estabelece a norma contida no art. 129, IX. Nesse sentido: Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: [...] IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

     

    Assertiva II: está incorreta. Trata-se de competência privativa. 
    Nesse sentido:  Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: [...] I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

     

    Assertiva II: está incorreta. Apesar de o princípio da indivisibilidade ter previsão constitucional (Art. 127, § 1º da CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional). Contudo, o erro da assertiva reside na inferência de que, por conta deste princípio, uns membros podem substituir outros de carreiras diversas.

    De acordo com o autor Hugo Nigro Mazzilli em Introdução ao Ministério Público: "Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; INDIVISIBILIDADE significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, dentro dos limites da lei." pág.64, 4a. ed.

  • Galera, não se preocupem muito com essa questão de banca (FCC, CESP, etc) em prova pra MP e Magistratura porque grande parte desses concursos quem elabora as questões são os membros da própria instituição.

  • Amigos, em relação ao item II. Nesse contexto qual a diferença entre atribuição exclusiva e privativa? Entendo que se o enunciado expressamente dissesse: "de acordo com disposição expressa da CF/88, considere as assertivas abaixo", aí sim reconheceria o erro da questão. No entanto, entendo que a competência para a ação penal pública, tecnicamente falando, é EXCLUSIVA do MP, tendo em vista que não se admite delegação. Esse tipo de questão é uma palhaçada com o candidato que estuda com seriedade.

  • I - Tendo em vista que as atribuições insertas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988 podem atingir interesses fundamentais, é correto concluir que o rol das funções institucionais do Ministério Público é exaustivo. 

     

    Incorreta, pois o rol de atribuições do MP não é exaustivo, á inclusive a previsão na CF de que o MP exercera outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, ou seja, ele permite que sejam realizadas funções que não descritas no rol, bastando que sejam compatíveis com suas funções.

    II - Cabe, com exclusividade, ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.

    Incorreta, pois a competência do MP é privativa, podendo ser delegada, diferente da competência exclusiva que não pode ser delegada. Devendo, portanto ser exercida com exclusividade.

    Competência privativa= pode ser delegada.

    Competência exclusiva= não pode ser delegada.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    III - A relevância jurídica do princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público é tamanha que o seu delineamento é dado pela atual Carta Magna. A aplicação deste

    princípio permite que integrantes de carreiras distintas possam ser substituídos uns pelos outros. 

    Incorreta, pois o principio da indivisibilidade do MP não permite que integrantes de carreiras distintas possam substituir uns aos outros. 

    GABARITO:C) TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS

  • Constituição Federal:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 

    § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.