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Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.
O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88. Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.
Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.
O tema é peculiar porque:
enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,
no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.
Assim, em alguns Estados, como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF em São Paulo, as ações seriam assim propostas e julgadas:
ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.
Em outros Estados, como o Piauí, a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte forma:
ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
O STJ tem entendimento um pouco diferente sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não repasse federal – ex: CC 115.145/PE).
Contudo, a última palavra acerca da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.
Cuidado, portanto, se você pegar uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era diferente.
É atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de verbas do Fundef. (Falso. Se houve complementação pela União, a competência é do MPF)
A competência para julgamento de ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal. (Verdadeiro)
Ações no caso de desvio de recursos do FUNDEF
Ação penal: Sempre proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Ação de improbidade:
· Se houve complementação de recursos pela União: MPF e JF
· Se não houve complementação de recursos pela União: MPE e JE
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-no-caso-de-acoes-envolvendo.html