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ID
1441534
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

(...) O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006. 2. O referido fundo é formado, na quase totalidade, por recursos provenientes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo composto, ainda, a título de complementação, por uma parcela de verbas federais, sempre que no âmbito de cada Estado seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (…). (Habeas Corpus nº 218.921/PI (2011/0222389-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 25.03.2014, unânime, DJe 02.04.2014).

Tendo como parâmetro o trecho do escólio acima transcrito, bem como o entendimento destacado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no HC 100.772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA . HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E QUADRILHA (ARTIGO 1º, INCISO I, II, V E VIII, DO DECRETO-LEI 201⁄1967 E ARTIGOS 299,PARÁGRAFO ÚNICO, 312, 317, 171, § 2º, INCISO VI E § 3º, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO COM RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL CONFIGURADA.


  • SITE: DIZER O DIREITO

    Competência para julgar as ações penais: Justiça Federal

    O STF decidiu que em todos os casos, ou seja, independentemente de ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para julgar OS CRIMES decorrentes de desvio de verba do FUNDEF é da Justiça Federal e não da Justiça estadual.

    O argumento utilizado pelo STF é o de que há interesse federal (art. 109, IV, da CF), considerando que o texto constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF.

    Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.

    O tema é peculiar porque:

    - enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal
    - no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.


  • Complementando....


    Ações no caso de desvio de recursos do FUNDEF

    Ação penal

    Sempre proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.

    Ação de improbidade

    ·Se houve complementação de recursos pela União: MPF e JF

    ·Se não houve complementação de recursos pela União: MPE e JE


    Bons estudos!
  • Continuação do julgado exposto na questão:

    3. Diante do interesse da União frente à sua missão constitucional na coordenação de ações relativas ao direito fundamental de educação, e principalmente tendo em conta a fiscalização concorrente entre três entes federativos, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais envolvendo a malversação de verbas decorrentes do FUNDEF, atual FUNDEB, ainda que não haja a complementação por parte da União. Precedentes.

    4. No caso dos autos, constata-se que tanto o primeiro (crimes de responsabilidade, de peculato, de falsidade ideológica e formação de quadrilha) quanto o terceiro (estelionato) fatos imputados ao paciente estariam relacionados à malversação de recursos do FUNDEB, sendo que o segundo (crimes de responsabilidade e corrupção passiva) e o quarto (quadrilha) seriam conexos aos demais, circunstância que evidencia a incompetência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo.

  • Concernentes à gestão de recursos oriundos do FUNDEF, cabe ao:
    MPF -> atuar em Matéria criminal.
    MPE -> atuar em Matéria Civil.
    Justiça Federal -> para ações penais
    Justiça Estadual -> outras
  • A questão trata da discussão jurisprudencial acerca do desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF e a eventual Competência da Justiça Federal para processar e julgar crime dessa estirpe. Tendo em vista a análise do HC 100.772 / GO, é correto afirmar que A propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEB, é atribuição do MPF (Ministério Público Federal), ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.

    Nesse sentido, conforme Gilmar Mendes: “No presente habeas corpus, a defesa sustenta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no qual se discute o desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. Preliminarmente, destaco que a competência da Justiça Federal é fixada nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República: “Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". Diante dessa redação, deveras ampla, várias decisões monocráticas orientam-se no sentido de que o texto constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de qualidade do ensino. Assim, esta Suprema Corte tem adotado o entendimento de que a referida atribuição da União no que tange à educação é condição suficiente para caracterizar seu interesse nas ações de natureza penal concernentes a desvios do FUNDEF, independentemente de repasse de verba federal. Nesse sentido: ACO 852, rel. Min. Carlos Britto, DJ de 10.5.2006; ACO 911, rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJ de 1º.2.2007; ACO 1.137, rel. Min. Eros Grau, DJe de 30.6.2009; ACO 1.313, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 30.11.2009; ACO 1.161, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12.3.2010. Recentemente, após o exame das ações civis originárias 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5.10.2011, reconheceu-se que a propositura da ação penal – no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.GILMAR MENDES - HC 100.772 / GO.

    Gabarito do professor: letra a.
  • gabarito letra "A"

     

    Em suma, a propositura da ação penal, no caso de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada pela Justiça Federal.

     

    O argumento utilizado pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da CF/88. Nesse sentido: HC 100772/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.

     

    Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.

     

    O tema é peculiar porque:
     

    enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,

     

    no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.

     

    Assim, em alguns Estados, como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF em São Paulo, as ações seriam assim propostas e julgadas:

    ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;

    ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.

     

    Em outros Estados, como o Piauí, a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte forma:

    ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;

    ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.

     

    O STJ tem entendimento um pouco diferente sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não repasse federal – ex: CC 115.145/PE).

    Contudo, a última palavra acerca da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.

    Cuidado, portanto, se você pegar uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era diferente.

     

    É atribuição do Ministério Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de verbas do Fundef. (Falso. Se houve complementação pela União, a competência é do MPF)

    A competência para julgamento de ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal(Verdadeiro)

     

    Ações no caso de desvio de recursos do FUNDEF

    Ação penal: Sempre proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.

    Ação de improbidade: 

    ·  Se houve complementação de recursos pela União: MPF e JF

    ·  Se não houve complementação de recursos pela União: MPE e JE

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-no-caso-de-acoes-envolvendo.html