SóProvas


ID
1441549
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos sociais, é EQUIVOCADO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STF firmou a seguinte orientação (Celso de Mello): as normas sociais programáticas não podem ser tomadas como “promessas constitucionais inconsequentes”, não sendo pura retórica. Existe uma estreita ligação entre os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, e, pelo principio da máxima efetividade das normas constitucionais, deve-se assegurar o mínimo existencial. A partir dessa constatação, o STF assume uma posição que supera a ortodoxia da separação dos Poderes, passando a intervir num plano que seria classicamente da discricionariedade politico-administrativa. Nesse sentido, ARE 639.337.

    Logo, o STF admite a judicialização de políticas públicas.

  • Gab. D.


    Segundo entende a 1ª Turma do STF, é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:
    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;
    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e
    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.
    Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio) ou como “o Bombril do sistema constitucional” (na alegoria feita pelo Min. Luiz Fux), o que não pode ser tolerado.

    Fonte: Dizerodireito. 
  • Gabarito: D

    Considerações sobre o item e):

    O STF reconheceu apenas repercussão geral do RE sobre a controvérsia da legitimidade do MP para propor ACP em favor de uma única pessoa para garantir-lhe medicamentos. 

    DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010
    EMENT VOL-02399-09 PP-02040
    LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 243-246

    Parte(s)

    ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    INTDO.(A/S)         : UNIÃO
    INTDO.(A/S)         : ADRIANA AUXILIADORA REZENDE
    ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    RECDO.(A/S)         : ESTADO DE MINAS GERAIS
    PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINASGERAIS
    RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo
    Lewandowski. Ministro MARCO AURÉLIO Relator


    Ainda não houve julgamento. Acho que não há segurança jurídica em considerar o item correto.

  • Letra D. O Judiciário pode, sim, judicializar políticas públicas.

  • Sobre a alternativa a):


    Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

    1) LIBERDADE - CARÁTER NEGATIVO - ABSTENÇÃO

    2) IGUALDADE - CARÁTER POSITIVO - PRESTAÇÃO

    3) FRATERNIDADE - TRANSINDIVIDUAIS

    4) DEMOCRACIA - PLURALISMO

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2563450/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera

  • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade para propor ACP que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o direito - revisao para o 31 concurso do MPDFT 2015)

  •  e) O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em favor de uma única pessoa, a fim de garantir-lhe o fornecimento de medicamento de alto custo?


    Inicialmente, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Neste ínterim, dentre outras funções, o artigo 129, inciso II preleciona que o "Parquet" possui legitimidade para a postular a implementação dos direitos por ele defendidos. 

    Porquanto, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em favor do cidadão que necessita do medicamento, pois se está diante da tutela de um direito individual indisponível, nos termos dos artigos 127, "caput" c/c 196, ambos da Constituição Federal e artigo 5º inciso II da li 7.347/85. 

    Ora, o direito à saúde compõe o rol de direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal (2º dimensão) e sua implementação é uma das vertentes para se assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (art. 1º, inciso III, CF/88).


  • c) A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem em grande medida da disponibilidade orçamentária do Estado, faz com que estes direitos tenham o seu campo de efetividade mais dificultado que os direitos de primeira geração.

    CERTO. De fato, a concretização (efetivação) dos direitos sociais é mais complexa do que a dos direitos de liberdade (de primeira geração). Isso porque a efetivação dos direitos sociais depende da execução de políticas públicas, as quais, para serem realizadas, exigem recursos econômicos. Fonte: Prof Nádia Carolina.

  • Lembrando que com a EC 90/2015, passou a ser direito social também o TRANSPORTE. 

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    A atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na

    cláusula da reserva do possível. Assim, a cláusula da reserva do possível afasta a aptidão do Poder Judiciário para intervir

    na efetivação de direitos sociais. No entanto, para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, é necessário que se

    comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal. Nesse

    sentido, entende a Corte que:


    “(...) a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de
    concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias

    do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se
    poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da

    Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua

    atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito

    de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições

    materiais mínimas de existência.”

     

     

    ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004

     

     

    Profª. Nádia Carolina

  • Mnemonico para geracões dos direitos fundamentais:

     

    político é um civil(1) com cultura sócio-economica(2) q difusamente(3) quer uma democracia(4) de paz(5)

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos direitos fundamentais de segunda dimensão. Os Direitos Fundamentais de Segunda Geração (sociais, econômicos e culturais ou direitos positivos) tiveram seu surgimento no curso do século XX. Denominados "direitos do bem-estar“, ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais e exigem do Estado uma atuação positiva. Sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.

    Todavia, como a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Algumas Constituições com notório papel social (pioneiras), foram: Constituição Mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919. No Brasil, inicialmente, a Constituição de 1934 (com inspiração em Weimar).

    Cumpre ressaltar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de cidadão que necessita de medicamento de alto custo, pois enquadra-se diante da tutela de um direito individual indisponível, nos termos dos artigos 127, "caput" c/c 196, ambos da Constituição Federal e artigo 5º inciso II da li 7.347/85.

    Está incorreta a afirmação contida dentre as alternativas segundo a qual o Supremo Tribunal Federal – STF não admita a judicialização de políticas públicas. Conforme MAGALHÂES e FERREIRA, a STA 175 foi o primeiro grande julgado envolvendo o tema do direito à saúde no STF após a Audiência Pública nº 04. As conclusões do voto de seu relator, o Ministro Gilmar Mendes, e ratificadas pelo plenário, sinalizavam a direção a ser seguida pela Suprema Corte, já que foram fixados parâmetros que deveriam ser observados pelo Judiciário (incluindo o próprio STF) no deferimento de prestações referentes à saúde. Dentre esses parâmetros, destacam-se os seguintes, estabelecidos em ordem de prioridade de cumprimento: 1) É necessário, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o judiciário deve intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. 2) Caso o primeiro ponto não esteja presente, em seguida, o juiz precisa verificar se a prestação de saúde pleiteada está contida nos protocolos do SUS, caso não esteja, é preciso distinguir se: 2.1) A não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la, ou de uma vedação legal a sua dispensação. No caso de omissão administrativa, o registro na ANVISA é condição imprescindível para o fornecimento de medicamentos, impedindo sua importação (com exceção dos medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, desde que utilizados em programas em saúde pública do Ministério da Saúde). Na hipótese de decisão administrativa de não fornecer, o juiz deve analisar se o SUS fornece tratamento alternativo, que será privilegiado em detrimento de outros. Porém, poderá haver contestação judicial do ponto no caso de ineficácia do tratamento; 2.2) Os medicamentos e tratamentos são experimentais; caso o sejam, o Estado não está obrigado a fornecê-los; 2.3) Os tratamentos novos ainda não foram incluídos nos protocolos do SUS, mas são fornecidos pela rede particular de saúde. Nesses casos, os tratamentos podem ser deferidos, desde que seguidos de ampla instrução probatória e com reduzida possibilidade de deferimentos cautelares.

    Dois parâmetros fixados pelo plenário naquele julgado são os mais importantes e os mais delicados do ponto de vista da manutenção dos estados de saúde de uma pessoa: o fornecimento de medicamentos sem registro da ANVISA (2.1) e os medicamentos e tratamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS (2.3).

    Portanto, está incorreta a alternativa “d”.

    Gabarito do professor: letra d.

    Fontes:

    MAGALHÃES, Breno Baía; FERREIRA, Vanessa Rocha. STF e os parâmetros para a judicialização da saúde. 2017. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/stf-e-os-parametros-para-judicializacao-da-saude-16012017>. Acesso em: 24 fev. 2018.


  • gabarito letra "D"

     

    A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos direitos fundamentais de segunda dimensão. Os Direitos Fundamentais de Segunda Geração (sociais, econômicos e culturais ou direitos positivos) tiveram seu surgimento no curso do século XX. Denominados "direitos do bem-estar“, ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais e exigem do Estado uma atuação positiva. Sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social.

     

    Todavia, como a implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Algumas Constituições com notório papel social (pioneiras), foram: Constituição Mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919. No Brasil, inicialmente, a Constituição de 1934 (com inspiração em Weimar).

     

    Cumpre ressaltar que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de cidadão que necessita de medicamento de alto custo, pois enquadra-se diante da tutela de um direito individual indisponível, nos termos dos artigos 127, "caput" c/c 196, ambos da Constituição Federal e artigo 5º inciso II da li 7.347/85.

     

    Está incorreta a afirmação contida dentre as alternativas segundo a qual o Supremo Tribunal Federal – STF não admita a judicialização de políticas públicas. Conforme MAGALHÂES e FERREIRA, a STA 175 foi o primeiro grande julgado envolvendo o tema do direito à saúde no STF após a Audiência Pública nº 04. As conclusões do voto de seu relator, o Ministro Gilmar Mendes, e ratificadas pelo plenário, sinalizavam a direção a ser seguida pela Suprema Corte, já que foram fixados parâmetros que deveriam ser observados pelo Judiciário (incluindo o próprio STF) no deferimento de prestações referentes à saúde.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Dentre esses parâmetros, destacam-se os seguintes, estabelecidos em ordem de prioridade de cumprimento: 1) É necessário, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o judiciário deve intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. 2) Caso o primeiro ponto não esteja presente, em seguida, o juiz precisa verificar se a prestação de saúde pleiteada está contida nos protocolos do SUS, caso não esteja, é preciso distinguir se: 2.1) A não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la, ou de uma vedação legal a sua dispensação. No caso de omissão administrativa, o registro na ANVISA é condição imprescindível para o fornecimento de medicamentos, impedindo sua importação (com exceção dos medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, desde que utilizados em programas em saúde pública do Ministério da Saúde). Na hipótese de decisão administrativa de não fornecer, o juiz deve analisar se o SUS fornece tratamento alternativo, que será privilegiado em detrimento de outros. Porém, poderá haver contestação judicial do ponto no caso de ineficácia do tratamento; 2.2) Os medicamentos e tratamentos são experimentais; caso o sejam, o Estado não está obrigado a fornecê-los; 2.3) Os tratamentos novos ainda não foram incluídos nos protocolos do SUS, mas são fornecidos pela rede particular de saúde. Nesses casos, os tratamentos podem ser deferidos, desde que seguidos de ampla instrução probatória e com reduzida possibilidade de deferimentos cautelares.

     

    Dois parâmetros fixados pelo plenário naquele julgado são os mais importantes e os mais delicados do ponto de vista da manutenção dos estados de saúde de uma pessoa: o fornecimento de medicamentos sem registro da ANVISA (2.1) e os medicamentos e tratamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS (2.3).

  • "os direitos sociais vinculados a prestações positivas são aplicáveis na medida do possível e do razoável, à luz da teoria da reserva do possível ("Teoria da Escolha Trágica"). No entanto, o mínimo existencial deve ser sempre assegurado"

    Prof. Robério Nunes no Instagram

  • tudo bem que a D está bem errada, mas lembro do gajardoni falando que ACP para uma pessoa não existe, é uma demanda ordinária, ainda que o objeto jurídico seja indisponível, não se pode falar em ACP

  • Em relação ao item B)

    Segundo  José Afonso da Silva, os direitos sociais são: Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais.

  • Sobre a D)

    “Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de

    formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário,

    determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas

    públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos

    estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos

    político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a

    comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de

    estatura constitucional.