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alt. b
Art. 4, § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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No caso da alternativa "c", o acordo de leniência implica no reconhecimento do ilícito, sendo esse, inclusive, um dos requisitos cumulativos para tal benefício (art. 16, §1º, inciso III da Lei 12.846/13).
O que de fato não importa em reconhecimento do ilícito seria a proposta de acordo de leniência rejeitada (art. 16, §7º da Lei 12.846/13).
Bons estudos!
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a) Art. 2o da Lei 12.846/13. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
d) e e) Art. 19 da Lei 12.846/13.. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
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a) ERRADA - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
b) CORRETO - Art. 1, §2º: § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
c) ERRADO - Implica no reconhecimento do ilícito - Art. 16, §1º, III: "a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento".
d) e E) - ERRADOS - Art. 19: "Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras".
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Lei 12.846/13
A - INCORRETA - Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
B - CORRETO - Art. 4, §2º: As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
C - INCORRETA - Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
D e E - INCORRETAS - Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.
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sobre a letra D. o erro dela é que não pode ser aplicada no processo administrativo? pq eu acho que lendo o artigo eles ajuizam a ação com vistas a dissolução....mas esta só pode ser decidida no âmbito judicial não?
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MP 703/15:
Acordo de leniência--> cabe aos órgãos de controle interno (antes era a autoridade máxima).
Não mais precisa que a PJ seja a primeira a cooperar, e nem mesmo que admita sua participação no ilícito (antes ambas eram condições para o acordo).
Logo, a parte final da alternativa C fica correta.
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Marcos Jr. sobre a MP703/15, perdeu a validade antes de ontem rss
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano
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A questão está desatualizada. Isso porque, conforme Dalila Concurseira já demonstrou, a MP703/15 perdeu a validade.
Dessa forma, o artigo 16 assim prevê: "A autoridade máxima de cada orgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as responsáveis pela prática do atos previsto nesta lei [...]"
Cumulando o caput do dispositivo acima com o seu parágrafo sétimo, forçoso concluir que a alternativa "C" também é verdadeira.
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A MP 703 que desatualizava a questão perdeu vigência, fazendo a questão voltar a ser atual.
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A letra C está errada pois a empresa pode admitir a sua culpa: Art. 16, § 1o , III: O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos : iii) a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
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Apenas e concurso público não combinam (E)
Abraços
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Vamos lá, atenção máxima ao novo posicionamento firmado à luz do pacote anticrime:
Alteração substancial do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
PARCIAIS CONCLUSÕES:
1- Ficou mais fácil: agora tem lei em específico (a Administração Pública brasileira é legalista);
2- existem outras legislações que tratam do mesmo tema relacionado à formação de acordo, permitindo a transação em demandas com conteúdos inclusive mais restritivos, como é o caso a delação premiada, que possibilita a formação de ajustes na seara criminal, além de outros;
3- Dificuldade em saber os limites da transação.
CPIRUIS
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ART 16 ,§ 1 o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito
coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.