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ID
1441591
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dez dias antes da data das eleições municipais, um candidato a prefeito pediu a um amigo comerciante que afixasse uma placa com propaganda eleitoral no interior do centro comercial deste último, o mais frequentado pelos eleitores da comuna. Considerando essa situação-problema e a legislação em vigor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, conforme prevê o Art. 37,  parágrafo segundo, da Lei nº. 9.504/1997: "Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação da faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral (....)". Ressalte-se que ela deve ser espontânea e gratuita, não sendo permitido qualquer tipo de pagamento (Art. 37, §8º).

    Ocorre que a questão traz como exemplo de bem particular um centro comercial e este, por força do parágrafo quarto do mesmo dispositivo, enquadra-se como bem de uso comum para fins eleitorais, não podendo, portanto, veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral. 

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

    (...)

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Após as alterações da lei:


    Art. 37.

    §2oEm bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de

    propaganda eleitoral,desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

    e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1.


  • O seguinte trecho "Considerando essa situação-problema" entregou a questão.

     

    Para quem não é assinante, gabarito E.

     

     

    ----

    "Você é o que acredita ser!"

  • Atenção para a redação atualizada do art. 37 da Lei 9.504/97, que não altera o gabarito da questão:

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Sobre a alternativa D, temos que considerar o princípio da liberdade: É livre a realização de qualquer forma de propaganda, em recintos fechados e abertos, sendo desnecessária a obtenção de autorizações da polícia para realizá-las.

    Bons Estudos!

  • Sobre a alternativa D, temos que considerar o princípio da liberdade: É livre a realização de qualquer forma de propaganda, em recintos fechados e abertos, sendo desnecessária a obtenção de autorizações da polícia para realizá-las.

    Bons Estudos!

  • Sobre a alternativa D, temos que considerar o princípio da liberdade: É livre a realização de qualquer forma de propaganda, em recintos fechados e abertos, sendo desnecessária a obtenção de autorizações da polícia para realizá-las.

    Bons Estudos!

  • CENTRO COMERCIAL = BEM DE USO COMUM (ESTABELECIMENTO PRIVADO A QUE A POPULAÇÃO EM GERAL TEM ACESSO.

  • Comentário:

    Propagandas eleitorais, conforme disciplina o artigo 37, caput, são vedadas em bens de uso comum, assim definidos: “§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”. Logo, a propaganda proposta pelo enunciado não tem permissão legal. Letra E está certa.

    Resposta: E

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o caput, do artigo 37, da citada lei, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    Ademais, consoante o § 4º, do mesmo artigo, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Nesse sentido, vale ressaltar que, em consonância com o § 8º, do mesmo artigo, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que o caso em tela configura-se como uma propaganda ilícita, visto que a afixação de placas é vedada em centros comerciais, independentemente do tamanho destas, da cobrança de remuneração do candidato pela propaganda eleitoral no centro comercial, de haver um contrato escrito firmado entre o candidato e o comerciante e de prévia autorização da Justiça Eleitoral.

    Gabarito: letra "e".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    § 4º.  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Dez dias antes da data das eleições municipais, um candidato a prefeito pediu a um amigo comerciante que afixasse uma placa com propaganda eleitoral no interior do centro comercial deste último, o mais frequentado pelos eleitores da comuna.

    Considerando essa situação-problema, nos termos do art. 37, caput e § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral nos moldes solicitados pelo candidato é vedada pela legislação, posto que não é permitido realizar propaganda eleitoral em bem de uso comum, a exemplo de interior de centro comercial.

    Resposta: E.