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ID
1441597
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das condições de elegibilidade, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada: O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, III, CF/88). Assim, todo inalistável é, também, inelegível (Art. 14, §4º, CF/88: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos"). Por outro lado, nem todo inelegível é inalistável (é o caso do analfabeto, que não pode ser votado (é inelegível), mas pode votar (é alistável). O erro da questão está justamente na troca dessas informações.

    Letra B - Correta: É o teor da Súmula Vinculante nº. 18 - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    Letra C - Errada: Art. 37, §4º, CF/88 - "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 

    Letra D - Errada: Existem outras condições de elegibilidade além do alistamento eleitoral (Art 14, §3º, I a V, CF/88).

    Letra E - Errada: A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos.

  • "CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges."RE 758.461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014.


    "Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." AC 3.298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013.

  • A questão exige do candidato a diferenciação entre perda e suspensão dos direitos políticos.

  • Letra B,

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    DETALHE

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    A assertiva A: se jogar o NEM pra segunda oração, ficaria correta, pois "todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável"

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    Quanto à Letra CA prática de ato de improbidade administrativa é causa de perda dos direitos políticos, é PERDA tanto pro CESPE quanto pra FCC. 


    Quanto à letra E, A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a perda dos direitos político, é é suspensão tanto pro CESPE quanto pra FCC.

    .

    Agora, se fosse a "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Escusa de Consciência)", pro CESPE seria perda e pra FCC seria suspensão. 

  • Súmula Vinculante 18.

  • Mistura de Raciocícnio Lógico com Eleitoral

  • Questão repetida no QC - Vide Q516656

  • São inalistáveis os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados dos seus direitos políticos.

  • GABARITO LETRA  B

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois todo inalistável é inelegível, sim. Os estrangeiros, por exemplo, por não poderem se alistar como eleitores, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo. Além disso, conforme o inciso III, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, frisa-se que nem todo inelegível é inalistável, na medida em que os analfabetos, por exemplo, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo, mas podem se alistar como eleitores.,

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 18, "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 15, da Constituição Federal, a prática de ato de improbidade administrativa é causa de suspensão dos direitos políticos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois um analfabeto, por exemplo, que tiver feito o alistamento eleitoral não é elegível. Logo, nem todos os que tiverem feito alistamento eleitoral serão elegíveis.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão dos direitos políticos.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre condições de elegibilidade.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I) a nacionalidade brasileira;

    II) o pleno exercício dos direitos políticos;

    III) o alistamento eleitoral;

    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) a filiação partidária;

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Art. 37. [...].

    § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula STF Vinculante n.º 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3.º, inc. III). Dessa forma, é correto dizer que todos os inalistáveis são inelegíveis (CF, art. 14, § 4.º). É errado dizer, todavia, que todo inelegível é inalistável. Vamos exemplificar: Tício, com 18 anos de idade, é alistável e elegível para vereador, mas inelegível para deputado estadual, já que se exige para referido cargo a idade mínima de 21 anos.

    b) Certo. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…). § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição). É a transcrição literal da Súmula STF Vinculante n.º 18.

    c) Errado. A prática de ato de improbidade administrativa é causa de suspensão (e não perda) dos direitos políticos, nos termos do art. 37, § 4.º, da CF.

    d) Errado. O alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3.º, inc. III). Para ser elegível não basta que a pessoa tenha alistamento eleitoral, mas que preencha todas condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3.º, incs. I a VI, da Constituição Federal (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima), bem como não ser enquadrado em nenhuma das inelegibilidades da LC n.º 64/90.

    e) Errado. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos.




    Resposta: B.

  • Ressalte-se que o STF excepciona do alcance da Súmula Vinculante 18 os casos em que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal se dá pela morte de um dos cônjuges. (INFO 747)