-
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em benefício de menor e pode fazê-lo independentemente do exercício do poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar.
A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se o MP poderia propor ações que envolvem pensão alimentícia.
O recurso foi classificado como repetitivo. Segundo o STJ, milhares de ações em todo o país discutem a legitimidade do órgão ministerial para atuar em favor de menores. No caso julgado, a ação tratava de duas crianças (de 4 e 9 anos de idade) na comarca de Livramento de Nossa Senhora (BA). A Promotoria queria que um dos pais contribuísse com meio salário mínimo. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto sem análise de mérito, porque o juiz responsável entendeu que a órgão não tinha legitimidade para atuar no caso.
Nem no próprio STJ havia uniformidade sobre o tema. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, alguns precedentes diziam que o MP tinha legitimidade sempre; outros afastavam esse poder quando a criança ou o adolescente se encontrava em poder dos pais; e ainda outros eram favoráveis à atuação do Ministério Público desde que o menor se achasse em situação de risco.
A divergência surgia da interpretação do artigo 201, inciso II, do ECA, segundo o qual compete ao MP “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”. Alguns ministros entendiam que a atuação do órgão só se aplicaria nas hipóteses do artigo 98, sobre medidas de proteção quando há violação ao estatuto e abuso dos pais.
Poder constitucional
Para o relator, a solução da matéria não pode se restringir à interpretação dos mencionados artigos porque o artigo 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Salomão disse que a legislação infraconstitucional que se propuser a disciplinar as funções do MP poderá apenas aumentar seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já existentes ou mesmo criar embaraços à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos interesses sociais e indisponíveis. O entendimento dele foi seguido por unanimidade. O número do processo não foi divulgado, por estar sob segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
-
Recurso
repetitivo – “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente , ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido.”.
-
Porque não a A?
LC 75:
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
-
Danilo, acho que a alternativa A está errada porque o MP, em regra, só pode intervir em favor de interesse de incapaz, no caso, incapaz são só os filhos menores de Maria de Fátima, e não esta.
Então o MP pode ajuizar ação de alimentos em favor dos filhos menores, mas não em favor da mãe.
-
Apenas para complementar os colegas. A questão exige do candidato atenção em sua formulação. A letra "A" está errada porque a legitimidade do MP se dará tão somente aos incapazes e não extensivo a mãe. Contudo, nada impede que esta venha a intentar o pleito e pedir alimentos por si só.
-
O direito da mãe das crianças a receber a pensão não seria um direito individual indisponível? Dessa forma, caberia o ajuizamento da ação por parte do MP, não? Obrigado.
-
NCPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
-
Brasil! É desse jeito....rsrs
-
Súmula 594 do STJ (25/10/2017): "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca"
-
Gabarito D
Apesar do direito à pensão alimentícia ser em regra indisponível e irrenunciável, há jurisprudência pacífica que os alimentos entre adultos capazes (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis e disponíveis. (STJ - REsp 1.143.762/2013)
Portanto as alternativas A, B e C estão erradas, não estando o MP legitimado a ajuizar uma ação de alimentos em favor de Maria de Fátima, e sim APENAS em favor dos menores:
CPC 2015, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
-
gabarito letra "D"
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-594-stj.pdf
-
STJ - (AgRg nos EDcl no REsp 1262864 BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)
-
O MP pode atuar em favor de interesses indisponíveis.
Alimentos naturais são indisponíveis. Embora o valor de suas prestações possam ser objeto de transação.
Logo, a assertiva deveria ser revista.