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ALTERNATIVA I) CORRETA.
ALTERNATIVA II) INCORRETA.
Prazo judicial é regido pelo critério da residualidade, ou seja, somente é dado
ao juiz fixar um prazo na ausência do prazo fixado pela lei.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
ALTERNATIVA III) INCORRETA.
A conceituação é da preclusão lógica.
ALTERNATIVA IV) INCORRETA.
A questão generalizou, os prazos se dividem em peremptórios e dilatórios. Os
peremptórios não podem ser alterados pelas partes nem estando elas de comum
acordo.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo
dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60
(sessenta) dias.
ALTERNATIVA V) INCORRETA.
Os prazos se submetem à preclusão.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
o não realizou por justa causa.
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Preclusão temporal: É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato
processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. X Preclusão lógica: É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato
processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. X Preclusão consumativa: É a extinção da faculdade de praticar um
determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para
tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia
seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente
a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já
apresentada contestação anterior.
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Artur Favero, excelente o seu comentário, aliás todos os que vc faz são muito bons. Há apenas uma ressalva na justificativa do erro da alternativa III; o conceito seria da preclusão lógica se dissesse "ato incompatível". Abç
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A) Parcialmente incorreta, pois existem os prazos próprios e impróprios. Nestes, não haverá a perda da faculdade processual.
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A alternativa d) com o novo CPC está correta.
d)CORRETA, no sistema do CPC atual, diante do que dispõem os arts. 190 e 191, permitindo as partes, de comum acordo com o juiz, fixar um calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.
No antigo CPC haviam os chamados prazos peremptórios, que não podiam ser alterados pelas partes nem estando elas de comum acordo, porém no novo não existem mais!
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NCPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.