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Não há disposição específica sobre revelia na lei da ACP, logo aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do CPC, que vige como regra geral. Neste caso,
ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova
citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Art. 322. Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. O processo não é suspenso.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. O réu não sofrerá NECESSARIAMENTE os efeitos da revelia nas situações do artigo 320 CPC.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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De acordo com referência no vade mecum, o artigo 346, parágrafo único do Novo CPC corresponde ao artigo 322, parágrafo único do CPC de 1973 no que se refere a assertiva B. No que diz respeito ao tema revelia, o NCPC tratou do referido a partir do artigo 344, NCPC.
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NCPC
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Justificativa: Não há disposição específica acerca do instituto da revelia na LACP. Logo, a teor do art. 19 da LACP, aplica-se, subsidiariamente, os dispositivos do CPC, naquilo que não contrariar as suas disposições. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 346, § único do CPC/2015: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”